Por unanimidade, a 7.ª Turma do Tribunal
Regional da 1.ª Região determinou a expedição da Certidão Negativa de
Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EM),
em nome do Município de Seabra (BA), deferindo recurso apresentado pelo
ente federativo.
O Município recorreu a este tribunal
contra sentença que julgou improcedente pedido para expedição das
referidas certidões de regularidade fiscal. O juízo de primeiro grau, ao
julgar o caso, entendeu que a CND ou a CPD-EM não poderiam ser
expedidas em virtude de débitos fiscais oriundos da Câmara Municipal de
Seabra (BA).
Na apelação, o Município requer que
“seja declarada, em definitivo, a impossibilidade de restrição à emissão
de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos negativos, na
seara administrativa, para o Município-apelante por óbices decorrentes
das obrigações fiscais da Câmara Municipal”.
O relator, desembargador federal
Reynaldo Fonseca, ao analisar o recurso, entendeu que o Município de
Seabra tem razão em seus argumentos. “A municipalidade não pode sofrer
as consequências do inadimplemento das obrigações tributárias a que se
sujeita a Câmara Municipal. Os dois entes possuem autonomia
administrativa e financeira, possuindo, inclusive, CNPJ distintos”,
afirmou o magistrado.
O desembargador Reynaldo Fonseca ainda
citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que
“tendo em vista a autonomia financeira e administrativa das entidades
públicas denominadas Município (Poder Executivo) e Câmara Municipal
(Poder Legislativo), contando cada uma, inclusive, com CNPJ próprio, não
se legitima a negativa de parcelamento de débitos fiscais do Município,
nos termos da Lei n.º 11.196/2005, ante a existência de débitos
previdenciários da Câmara Municipal respectiva”.
Com tais fundamentos, nos termos do voto
do relator, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pelo
Município de Seabra, Bahia.
Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Proc. nº 0000441-68.2009.4.01.3308, rel Des. Fed. Reynaldo Fonseca. 7ª Turma, j. 03 de set. 2012. Disponível
em:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/municipio-nao-pode-responder-por-debitos-fiscais-da-camara-municipal.htm.
Acesso em 10 de out. 2012.
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