terça-feira, 9 de abril de 2013

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.
Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

(Fonte: www.stj.gov.br)


O politico corrupto [uma visão espiritualista]

"Eu continuo sendo apenas um palhaço, o que já me coloca em nível bem mais elevado do que ou de qualquer político". (Charles Chaplin) 

"Devedores que somos diante das leis naturais, temos no livre-arbítrio a liberdade das escolhas, sejam elas boas ou más. Portanto, nós mesmos dirigimos as nossas vidas conforme o que decidimos sem a interferência de tais leis. 

No entanto, através das sucessivas reencarnações do espírito, a mente de traço perverso, faz da trajetória vital uma oportunidade de praticar a violência implícita ou explícita. E o poder é o meio ideal para a prática de atos ilícitos que favoreçam a si mesmo ou a terceiros. 

A política observada como poder, revela em seus bastidores uma gama muito variada de corruptos que não têm o menor escrúpulo na criação de esquemas que desviam a verba pública para a satisfação de interesses particulares ou de pequeno, médio e grande grupo de pessoas. 

À medida que o indivíduo corrupto sente satisfação na sua prática, a corrupção torna-se um vício onde os atos ilícitos repetem-se de uma forma obsessivo-compulsiva. 

A política atual, herança do poder conquistado a sangue, ferro e fogo, nas violentas batalhas campais da Idade Média, é reflexo de um passado selvagem onde a honra, a justiça e a verdade, eram valores manipulados pelos vitoriosos que estabeleciam as suas "regras" sobre os derrotados. 

Quantos destes políticos corruptos que hoje desfilam no cenário político, são "velhos conhecidos" uns dos outros? Quantas oportunidades reencarnatórias eles tiveram para regenerarem-se, no entanto, reincindiram diversas vezes no mesmo erro? 

Geralmente, o "corrupto de carteirinha" não constrói o seu currículo em uma única vivência. Essa experiência ele traz de outras vidas onde exerceu o mando e praticou formas de violência que prejudicaram pessoas. 

O ciclo reencarnatório do indivíduo corrupto, do estelionatário e de outros comportamentos doentios, onde a perversidade está presente, representa para a maioria destes indivíduos, o aprisionamento em si mesmo, ou seja, o envolvimento na energia da obsessão que cega e condiciona o livre-arbítrio. 

A sedução e a tentação são características humanas associadas ao poder. Quando o espírito encarnado traz em sua bagagem (currículo) um padrão comportamental compatível à corrupção, a tendência é que ele continue praticando, ao assumir um cargo público, o que ja vinha praticando em outras vidas. Nesse sentido, somente o amor e a educação equilibrada transmitida pelos pais -ou substitutos- poderá alterar essa "tendência". 

Aprendemos pela dor ou pelo amor. As escolhas são nossas. Somos o que escolhemos para as nossa vidas. Porém, diante das leis espirituais nada passa despercebido. Podemos enganar milhões de pessoas através de esquemas sigilosos, mas não podemos enganar a nós mesmos diante do "tribunal" da própria consciência. 

"A verdade vos libertará", disse Jesus Cristo à multidão. A mentira, os perversos mecanismos mentais e espirituais associados à corrupção, escravizam o indivíduo a ponto dele perder qualquer referência que o ligue a valores eternos. 

Nesse alvorecer de milênio, os corruptos estão tendo as últimas oportunidades reencarnatórias de regenerarem-se. Aquele que reincidir no erro, será no futuro próximo, transferido para uma realidade interdimensional compatível com o seu grau de adiantamento espiritual. 

O nosso mundo, ao entrar no processo de regeneração espiritual, começa a depurar a sua energia. As próximas gerações de humanos virão cada vez mais lúcidas e adequadas às transformações que representam uma nova fase de transição do planeta Terra. 

Uma realidade em que a seleção natural dos espíritos que aqui viverão, será baseada nas leis naturais que regem o universo. Aqueles que não se adequarem a essa nova realidade, serão, compulsoriamente, forçados a reencarnar em mundos onde as sombras predominam. 

As chances são iguais para todos. O que muda são as escolhas pelo livre-arbítrio. Muitos preferem plasmar aqui o seu vale de lágrimas. Outros, o seu iluminado caminho. "

sábado, 6 de abril de 2013

GENTE COM DEFEITO?

Essa ideia de pessoas com defeitos tem alguns defeitos. Um deles está em considerar que Deus criou coisas defeituosas ou que podem apresentar defeito. Outro defeito é tratar-se, com nosso estrabismo ou miopia habitual, de um incentivo a enxergarmos e apontarmos defeitos nos outros. Em geral, nosso ego adere a esse tipo de atitude muito facilmente, bem como a tudo o que o engrandeça e destaque.

Mas vamos, apenas e exclusivamente neste texto, chamar de defeitos aquilo que nos incomoda ou desagrada em outras pessoas, razão pela qual os desaprovamos. Isso é bem genérico. E não é difícil... Vamos lá! Nesse sentido, podemos dizer que todo mundo tem "defeitos".

Olhando bem, logo notamos que alguns "defeitos" e "pessoas" são mais difíceis pra nós, pois nos incomodam mais. No entanto, também notamos que está cheio de gente com defeitos que não nos afetam! A questão, portanto, não é o defeito do outro, mas, sim, como e por que aquilo nos afeta.

Comecei a pensar sobre isso. Fui procurar me entender, a partir dessas minhas reações, tentar me conhecer melhor. Afinal, sou espírita, logo, acredito em evoluir pra me tornar um ser melhor. Tanto eu, quanto os outros. E acredito no autoconhecimento como um caminho importante na evolução.

Notei que certos “defeitos” me afetavam quando surgiam em pessoas próximas a mim, em relação às quais nutria certas expectativas. Tais expectativas costumam ter fundamento? Em alguns casos. Se certa mãe que devia cuidar do filho pequeno não consegue suprir as necessidades dele, poderíamos dizer que o incômodo tem uma base, desde que há uma expectativa legítima de que mães acalentem e cuidem de seus filhos. Mas é preciso considerar que não existe apenas isso, pois há também a condição material, mental e emocional da mãe, de atender a essas necessidades ou não, e pode haver um motivo específico que explique seu comportamento. Seres humanos têm desafios complexos e se complicam emocionalmente, iludem-se com prioridades fictícias, adoecem, perdem empregos...

Pensando assim, também passei a focar nas virtudes e qualidades que antes estavam ocultas na pessoa, sob aquele pretenso “defeito” que até então me incomodava tanto. E vi que lá estava aquela criatura, exercitando essas qualidades e se desenvolvendo, segundo sua possibilidade e compreensão da vida.

Assim, comecei a ter um olhar mais positivo, que os budistas talvez chamassem de “compassivo”. Isso não implica fechar os olhos, mas olhar de outra maneira. Isso também não faz nossa dificuldade passar e tudo ficar instantaneamente maravilhoso. Mas melhora bem a possibilidade de compreensão e convivência.

Não vou dizer aqui que costumamos enxergar nos outros aquilo que não conseguimos ver em nós mesmos, porque é um fato que já comprovei e uma abordagem já muito batida. Mas até nesse sentido, enxergar no outro o que precisamos descobrir em nós é uma sabedoria das Leis Divinas e uma providência educativa.

A inteligência emocional, a percepção de como estamos nos sentindo, é algo muito valioso, para lidar com tais questões de maneira mais sensata possível. Como observa Eckhart Tolle em “O Poder do Silêncio” (Ed. Sextante): “Reclamar e reagir são as formas preferidas da mente para fortalecer o ego. O eu autocentrado precisa do conflito para fortalecer sua identidade. Ao lutar contra algo ou alguém, ele demonstra pra si mesmo que ‘isto sou eu’ e ‘aquilo não sou eu’. É comum que países procurem fortalecer sua sensação de identidade coletiva colocando-se em oposição aos seus inimigos.” Pode ser, então, que atribuir defeitos seja mais um modo de nos afirmarmos – e simplesmente isto! Os defeitos, então, estão na nossa visão egocentrada e não na pessoa, considerada como essencialmente uma criatura divina em vias de progresso espiritual, seguindo sua trajetória e fazendo uso de seu livre-arbítrio.

Além do mais, o conceito de “defeito” que adotamos para este texto, pode perfeitamente aplicar-se a nós mesmos. Nossas atitudes, hábitos e idiossincrasias podem andar desagradando pessoas por aí. Algumas ou muitas. Então, é melhor evitar radicalismos e expandir a compreensão. Reclamações, ações extremadas às vezes são infelizes, tanto em si mesmas quando nos resultados que ocasionam. Diz Emmanuel em “Seara dos Médiuns” (FEB), “olvidemos os defeitos do próximo, na certeza de que todos nos encontramos sob o malho das horas, na bigorna da experiência.”



por Rita Foelker, Extraído do site: http://www.feal.com.br/artigo.php?car_id=73&col_id=20&t=Gente-com-defeito?.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

A cessão total da empresa após a falência: atualidade e perspectivas sob o ponto de vista tributário

A atual legislação tributária não permite a cessão de uma empresa sem o seu passivo tributário após a declaração de falência do empresário, isto quer dizer que o novo comprador da empresa assume o débito tributário do vendedor segundo estabelece o artigo 133 do Código Tributário Nacional. Em breve tal sucessão deixará de existir porque recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados em Brasília o projeto de lei complementar - PLC 70/2003 o qual altera o artigo 133 do CTN e passa a permitir a cessão total da empresa neste caso, sem o seu passivo tributário.
 
  A reforma tributária aqui esperada vem ao encontro da nova lei de falências que permite a manutenção da atividade econômica posteriormente a declaração de falência. Desta forma, a legislação tributária e falimentar passam a agir de forma harmônica.

  A cessão da empresa neste caso é muito interessante porque ela faz com que a atividade econômica seja transferida ao novo comprador juntamente com seus contratos, bens móveis e imóveis. O dinheiro arrecadado com a venda da empresa é utilizado para pagamento dos credores. Os contratos são preservados, os empregos são mantidos e os credores pagos segundo a ordem de preferência e disponibilidade financeira.

  A cessão da empresa faz com que a atividade econômica seja transferida e não a pessoa jurídica, nem o fundo de comércio. A pessoa jurídica do vendedor continua existindo, tanto é verdade que o dinheiro arrecadado se utilizado para o pagamento de seus credores e o novo comprador deve ser pessoa diversa do vendedor, assim, o vendedor não poderá se utilizar de um "testa-de-ferro" para comprar sua própria empresa. O PLC 70/2003 no parágrafo 4 do artigo 133, impede que a empresa seja adquira por parente em linha reta ou colateral até o quarto grau de sócio ou titular da pessoa jurídica falida ou em recuperação; pessoa jurídica controlada ou controladora da pessoa jurídica falida ou em recuperação;ou identificado como agente do falido ou em recuperação com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  O espírito das legislações falimentar e trabalhista vem no sentido de dar continuidade as atividades economicamente viáveis e por isso não poderá ser permitido que uma empresa seja adquirida somente para ser liquidada a título de especulação.

  A atual legislação tributária extingue uma atividade economicamente viável porque ninguém tem interesse em comprar uma empresa e assumir seu débito tributário de forma não proveitosa. Com a nova legislação essa responsabilidade tributária deixa de existir e a atividade econômica viável deve ser mantida. Isso fará nascer um novo mercado de investimentos.

Robson Zanetti


quarta-feira, 3 de abril de 2013

Direito penal. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006

O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê a aplicação de causa especial de diminuição de pena ao agente de crime de tráfico que tenha bons antecedentes, seja réu primário, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que se negue a aplicação da referida minorante em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Precedente citado: REsp 1.085.039-MG, DJe 28/9/2009. HC 253.732-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

TST: Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São Marinho S.A., de São Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão. A decisão reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o caso, considerou que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão. O pedido foi negado sucessivamente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Sexta Turma do TST.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364 do TST garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado abastece o próprio veículo, “a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis”.
Renato Paiva salientou que a análise do acórdão embargado permite concluir que o empregado permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12 minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, devendo ser conferido ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em “postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, incluídos os operadores e os trabalhadores que operam em área de risco.
A maioria dos ministros integrantes da SDI-1 seguiram o relator para determinar que a empresa pague o adicional de periculosidade ao trabalhador, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu veículo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga.






STJ: Pai que era curador do filho tem direito a pensão por morte

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.
O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.
Renda intocável
O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.
Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.
O TRF4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.
Dependência
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.
O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.
A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
 




STJ: Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses

É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.
Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.
Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.
O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.
Dois contratos
No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.
Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.
Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.
Venda casada
O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”.
Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.
Exigência legítima
Para a Quarta Turma, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade.
“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi.
“Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas”, continuou o relator, “igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.”
Anatel
O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.
Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.
“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.
A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.
Informação falha
O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.
O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.
A situação, segundo Marco Buzzi, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão.
A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade.