Aos 24 de outubro de
2013, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, na sala de
audiências do Juizado Especial Cível, sob a presidência da Meritíssima
Juíza de Direito Titular, Doutora Gabriela Fragoso Calasso Costa,
comigo, abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação,
instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes
suprarreferidas. Feito o primeiro pregão às 13:00 horas, compareceram: o
requerente em causa própria, e o requerido, acompanhado do Doutor
Anderson Kabuki, OAB/SP 295.791. /// Iniciados os trabalhos, a
conciliação restou infrutífera. /// Em seguida, pelo patrono do
requerido foi ofertada a contestação com pedido contraposto. /// Na fase
de instrução, a Meritíssima Juíza ouviu o depoimento pessoal do
requerente. Em seguida, colheu o depoimento do requerido. Ato contínuo,
foi procedida à oitiva da testemunha arrolada pelo requerido: o senhor
José Felix da Silva Filho, casado, taxista, portador da cédula de
identidade de nº 53.592.709-5, residente na Rua Jurubeba, 4, Jardim
Jussara, São Bernardo do Campo - SP. /// Os depoimentos foram gravados
em DVD, sob o nº 282/13. /// Sem mais provas a serem produzidas, foi
encerrada a fase de instrução e pela Meritíssima Juíza foi prolatada a
seguinte decisão: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A controvérsia gira em torno
de acidente de trânsito envolvendo os veículos de propriedade das
partes deste litígio e que culminou em prejuízos nos carros dos dois
litigantes. Alega o requerente que o acidente teria ocorrido da forma
descrita no desenho de fls. 19, ou seja: trafegava pela faixa do meio da
Av. Nações Unidas, quando tentou mudar para a direita, para fugir do
trânsito. O réu não lhe deu passagem. Tentou mudar de faixa novamente,
mas o requerido não permitiu e o xingou. Da terceira vez, embicou o seu
Fiesta na faixa da direita e o réu o abalroou. Na defesa, o requerido
negou a sua culpa, dizendo que o autor teria mudado de faixa sem dar
seta e de forma dolosa, com o propósito de atingi-lo. II. Vencida a
instrução, tem-se que a ação é improcedente e o pedido contraposto é
procedente, em parte. Esta magistrada lamenta muito a tremenda falta de
cordialidade das partes, bem como o pavio curto que o autor exibiu na
data dos fatos, que acabou levando ao acidente. Neste sentido, o Dr.
Aníbal confirmou que estava tentando mudar de faixa, na marra, porém o
réu não permitiu que o fizesse. Ora, o requerido demonstrou ser pessoa
impaciente, ao não permitir que o autor mudasse de faixa. Poderia ter
sido cordial e permitido a manobra, dando-lhe um tapa com luva de
pelica, já que o requerente estava apressado e não deu seta para mudar
de faixa. No entanto, o réu optou pela intolerância e não deixou o autor
mudar de faixa. Até aqui, o requerido pode ser censurado por não ter
sido gentil - e só. Ao reverso, o autor praticou três condutas
inaceitáveis, que revelam ter agido dolosamente para prejudicar o réu:
1ª conduta - tentou mudar de faixa duas vezes, sem que tivesse espaço
para a manobra; 2ª - não deu seta em nenhuma ocasião; 3ª- mesmo tendo
percebido claramente que o réu não iria lhe dar passagem, forçou uma
terceira manobra e atingiu a lateral esquerda do Sr. Diogo. Tudo isso
foi atestado pelo taxista José Felix da Silva, que passava do local e
presencio o acidente. III. Chega a ser lamentável que o Dr. Aníbal,
mesmo ciente de que não era bem-vindo, tenha mudado para a faixa da
direita, mano militare. A mídia de todo o país alardeia que os cidadãos
devem primar pela paz no trânsito, mas nenhuma das partes parece estar
preocupada com isso. De qualquer modo, ficou comprovado que o autor foi o
causador do acidente, praticando atos dolosos, violentos e
inaceitáveis, quando mais porque o réu carregava a esposa e uma filha
menor no banco traseiro, tendo colocado em risco a saúde das mesmas. O
requerido agiu de forma descortês, contudo isso não permitia que o autor
se conduzisse como o ator Michael Douglas, no filme "Um Dia de Fúria".
IV. Por ter sido o causador dos danos, o autor deve reparar os danos
materiais do réu, estimados em R$850,00. Todavia, não houve prova da
desvalorização do Pálio, de sorte que a indenização deve ser pautar
apenas nos danos físicos que o carro sofreu. V. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido contraposto, para condenar o réu a pagar ao autor uma indenização
por danos materiais consistente em R$850,00, com correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 12% ao ano a contar do
orçamento. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de
jurisdição, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Dou as partes por
intimadas quanto ao prazo de 10 (dez) dias para a interposição de
recurso, por meio de advogado. Nos termos do Enunciado 13 do I Encontro
do Colégio Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Capital, o valor do
preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei n. 11608/03, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada
parcela. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas, inclusive,
quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solicitar cópia da
gravação do(s) depoimento(s), devendo, para tanto, apresentar CD/DVD em
branco, diretamente nesta Vara (sala 213). Registre-se e cumpra-se.".
/// Nada mais havendo, encerrou-se com as formalidades legais. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado.