domingo, 1 de dezembro de 2013

Lei Nova | 12.886: proíbe cobrança de material escolar de uso coletivo

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acres12.886cido do seguinte § 7o:
“Art. 1o ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013

Aplicativo Lulu viola a privacidade e a honra?

Há poucos dias surgiu, no Brasil, o aplicativo Lulu, que vem causando grande polêmica. Explica Filipe Martins que “Trata-se de uma nova espécie de rede social, exclusiva para o sexo feminino, que permite às usuárias avaliar seus amigos homens do Facebook, compartilhando tais informações com toda a rede. O software utiliza a plataforma do Facebook para viabilizar comentários de natureza sexual, além de incentivar manifestações extremamente pessoais através da inserção de hashtags de cunho íntimo.

Sobre o tema e a questão relativa à possível violação de direitos constitucionalmente protegidos e suas consequências, o professor esclarece: “Verdade seja dita, o aplicativo Lulu afronta gravemente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme preceitua nossa Constituição Federal, art. 5º, inciso X. Ademais, é sobremodo importante revelar que o modus utilizado pelo referido software para disseminar informações das pessoas agride direitos e deveres individuais e coletivos albergados pela constituição pátria, pois, não se nega que é livre a manifestação do pensamento, mas é vedado o anonimato – art. 5º, inciso IV”. Veja artigo na íntegra.

Da mesma forma entende Felippe Mendonça: ”É evidente que o aplicativo pode gerar danos à imagem e, com isso, legitimar os ofendidos a buscar indenizações no Poder Judiciário”. Veja artigo na íntegra


TJ discute pricipais aspectos da lei sobre alimentos gravídicos

Na manhã desta quinta (28), a Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu a palestra Alimentos Gravídicos: Aspectos Materiais e Processuais Polêmicos – Lei nº 11.804/08, no Fórum João Mendes Júnior. A exposição ficou a cargo do juiz Jorge Tosta e foi transmitida para 80 comarcas do interior e litoral do Estado.

O vice-coordenador da Coordenadoria da Família e Sucessões, desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior, fez a abertura do evento e agradeceu a presença dos 587 servidores, advogados e magistrados que acompanharam a palestra.

Jorge Tosta discutiu os principais aspectos da Lei nº 11.804/08, assim como as dificuldades encontradas para a sua regular aplicação. “A lei é inteiramente polêmica, por várias razões. Seja por que teve diversos vetos que prejudicaram a sua compreensão ou por que produz uma preocupação muito técnica quanto ao procedimento da ação.”

Ele explicou que os alimentos gravídicos se destinam a cobrir despesas adicionais do período de gravidez, como assistência médica e psicológica, alimentação especial, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas. As indagações realizadas durante a exposição versaram sobre a questão da fixação de alimentos antes do nascimento, sobre quem é o responsável pelo custeio das despesas, qual procedimento a ação deve seguir e o período inicial de vigência desses alimentos gravídicos, já que para alguns, eles têm início na concepção da criança e, para outros, na citação do requerido.

A palestra contou com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM), do Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores (Cetra), da Secretaria de Primeira Instância (SPI), da Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos (SPRH) e do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Fonte: TJ, 28 de nov. de 2013.

Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.
O entendimento unânime foi da 3ª turma do STJ, que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA.
Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor.
No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões.
A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.
Aplicação inversa
Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual.
Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula.
No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”.
Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”.
Mero arrependimento
A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”.
Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou.
A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”.
Entendimento equivocado
Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade.
Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor.
Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”.
Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

domingo, 10 de novembro de 2013

Restaurante indenizará por utilizar foto sem autorização de clientes

A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou um restaurante a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A foto foi tirada dentro do estabelecimento, sem autorização dos autores, e impressa em um banner. Os autores devem receber R$ 8 mil cada.
 
Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª vara Cível de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.

Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores. 

Relator do caso no TJ/RS, o juiz de Direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da CF, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, conforme o artigo 20 do CC cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.
  • Processo relacionado : 70031773666
Confira a íntegra da decisão.



Telejornal que se limita a informar prisão civil não gera abalo moral


A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de apelação interposto por um marceneiro que pretendia obter a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal.
 
Na ocasião, ele era conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida alimentar. Todavia, alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que um alvará de soltura foi expedido, fato que reforçaria o quão desabonadora foi a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, divergiu dessa ótica. Para o magistrado, a televisão se limitou a noticiar a prisão civil do apelante, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo de sua imagem.

O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, comentou o relator.

Portanto, já que houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela própria polícia militar, a pretensão recursal foi refutada. O autor permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.


Dado Dolabella tem recurso negado em condenação por agredir camareira

O ator Carlos Eduardo Dolabella Filho, conhecido como Dado Dolabella, vai ter que pagar indenização de R$ 40 mil a uma camareira que ele agrediu em 2008. A 3ª turma do STJ negou recurso do ator, que queria ter a condenação revisada pela Corte.

A turma confirmou decisão tomada monocraticamente pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, em setembro passado. Ele não acolheu o pedido da defesa do ator para que fosse examinado no STJ seu recurso especial contra decisão do TJ/RJ, que fixou a indenização naquele valor. 

O tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do ator, nos termos do artigo 927 do CC, e o abalo psicológico sofrido pela camareira, que ficou impedida de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias, em razão da agressão. Não cabe ao STJ rever as provas consideradas pelo TJ/RJ, por força da súmula 7 da própria Corte Superior.

Quanto ao valor da indenização, o STJ faz sua revisão apenas quando se mostra irrisório ou exorbitante, distanciando-se das finalidades legais, o que a turma não verificou no caso.
  • Processo relacionado : AREsp 401.489




STJ admite novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

O STJ admitiu o processamento de 19 reclamações propostas por instituições financeiras que apontam divergências entre decisões de juizados especiais e a jurisprudência do STJ a respeito da legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Nesse novo lote, dez reclamações são do Banco Bradesco S/A, quatro da BV Financeira S/A, três do banco Gmac S/A, uma do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e uma da Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil. As reclamações são contra decisões do Conselho Recursal do Rio de Janeiro, Colégio Recursal Cível e Criminal de Santos (SP) e Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária de Marilia (SP).

Jurisprudência
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ decidiu que a cobrança da TAC - tarifa de abertura de crédito e da TEC - tarifa de emissão de carnê ou boleto é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Todos os acórdãos reclamados, entretanto, determinaram a devolução dos valores cobrados.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, reconheceu o conflito de entendimentos e determinou a suspensão de todos os acórdãos até o julgamento das reclamações.