sábado, 9 de junho de 2012

Teste revela que o jogador Neymar é mais sensível ao toque do que o iPad

Um teste feito por um programa de computador, durante o jogo Brasil x México – onde o Brasil perdeu de 2 a 0 -- revelou que o jogador Neymar é mais sensível ao toque do que o próprio iPad da Apple.

Tocou caiu – assim é Neymar – conforme o resultado do teste.

O teste mostrou ainda que, até o vento é capaz de desequilibrar o jogador Neymar. Já o iPad, apesar de ser também bastante sensível, tem mais força de sustentação que o jogador.

O amistoso

No jogo contra o México, a seleção brasileira mostrou que as obras da Copa estão bem adiantadas, se comparadas com a preparação e treinamento da equipe.


Fonte: G17




Messi vence o Brasil e o vento continua sendo o principal adversário de Neymar

Alegria de brasileiro dura menos que salário mínimo, e assim foi durante o jogo entre Brasil e Argentina, na tarde deste sábado (9). A seleção brasileira iniciou o placar fazendo 1 a 0, mas o vento continuou derrubando Neymar em campo e a Argentina partiu para o Ataque. Messi rapidinho fez dois gols e encerrou o primeiro tempo virando o jogo, em 2 a 1 a favor de Maradona.

O segundo tempo começou e o Brasil reagiu. Virou o jogo. Mas, repetindo: alegria de brasileiro dura menos que o salário mínimo. A Argentina reagiu e Messi virou novamente o placar, encerrando o jogo em 4 a 3.

Neymar fez algumas jogadas bonitas, mas, na hora do gol, o vento continuou atrapalhando o jogador, derrubando-o em cada jogada, impedindo que o atacante brasileiro conseguisse permanecer em pé em campo. A CBF estuda uma maneira de evitar ventania nos estádios durante os jogos da seleção brasileira, para manter Neymar de pé. 

Fonte: G17

CNJ aprova recomendação relativa a desastres naturais

O CNJ aprovou por unanimidade uma "Recomendação aos Tribunais" para que sejam adotadas ações de solução e enfrentamento em casos de calamidades provocadas por desastres naturais.

A proposta foi apresentada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, relator do texto. Em 2011, após os desastres ambientais ocorridos na Região Serrana do Rio de Janeiro, o CNJ criou um grupo de trabalho para estudar as medidas de providências práticas que deveriam ser tomadas nessas situações.

Dentre o conjunto de medidas que os tribunais deverão adotar para enfrentar os problemas estão a criação de um gabinete de crise que seja acionado automaticamente quando dessas situações, com a participação de integrantes do MP, Defensoria Pública, OAB e Defesa Civil, e o fornecimento de material de suporte como automóveis, computadores portáteis, rádios, dentre outros.

Também está prevista a extensão do regime de plantão do Judiciário dos estados atingidos a um número maior de magistrados e servidores, com provisão de compensação futura, assim como a ampliação do horário de funcionamento dos cartórios de registro civil de pessoas naturais. O CNJ recomenda, aiinda, a instalação de um posto da Vara de Infância e Juventude no local de atendimento das vítimas, preferencialmente composto por uma equipe multidisciplinar de juízes, psicólogos, assistentes sociais e Conselho Tutelar.   

 A minuta da Recomendação será assinada pelo presidente do CNJ, ministro Carlos Ayres Brito, e só depois de publicada entrará em vigor.

É abusiva a intervenção de Conselho da Magistratura em alegação de suspeição por foro íntimo

Para a Quarta Turma do STJ, Conselho da Magistratura não pode rejeitar suspeição de juiz por motivo de foro íntimo.
A decisão foi tomada em recurso em mandado de segurança contra o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se declarou a nulidade de todos os atos processuais do juiz suspeito.

A suspeição é causa que orienta o não julgamento de determinado feito pelo juiz, diante da sua possível imparcialidade. De acordo com o Código de Processo Civil, poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo (art. 135, parágrafo único).
Para o Min. Raul Araújo, relator do RMS, a intervenção do Conselho da Magistratura para revogar ou invalidar a declaração de suspeição pelo juiz, além de indevida, é ilegal e abusiva.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, RMS 33531/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05 jun. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105978. Acesso em 08 jun. 2012.



Defensoria Pública: não são devidos honorários quando atua contra entidade da mesma fazenda pública

A 5ª Turma do STJ, em recurso repetitivo, entendeu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. Os ministros, em verdade, estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

A decisão foi proferida em processo envolvendo a Defensoria Púbica do Rio de Janeiro e a Rioprevidência, autarquia responsável por benefícios previdenciários desse Estado. Em Primeira e Segunda Instâncias a autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Entendendo haver confusão patrimonial a Rioprevidência recorreu ao STJ que, como visto, entendeu não ser devido os honorários quando a Defensoria atua contra entidade da mesma fazenda pública.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, REsp 1102459/RJ, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), julgado em 22 de mai. 2012. Disponível: http://migre.me/9peFO. Acesso em: 08 de jun. 2012.



quarta-feira, 6 de junho de 2012

Trabalhadora dispensada por motivo religioso será reintegrada


A 4ª turma do TRT da 3ª região determinou a reintegração de uma trabalhadora adventista do sétimo dia dispensada por não trabalhar aos sábados.

A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em maio de 2010, por meio de concurso público. Á época, a trabalhadora apresentou à empregadora certificado de batismo na fé adventista do sétimo dia, datado de 2006, motivo pelo qual guardava o sétimo dia da semana. Assim, a ré deixou de exigir dela a prestação de serviços aos sábados, submetendo-a a jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, a partir de setembro de 2010, conforme consta no documento de alteração de contrato de trabalho. Ocorre que, em julho de 2011, a autora foi dispensada, sob o argumento de que ela não possuía disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor e não havia vaga para remanejamento.

Para a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, não há dúvida de que a dispensa aconteceu por questões religiosas, de forma arbitrária, ilegal e discriminatória. "De fato, não restou evidenciada nos autos a real necessidade da Administração Pública em relação ao trabalho da obreira aos sábados, e tampouco os eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades, deixando a ré de comprovar, ainda, a inexistência de vagas compatíveis para o respectivo remanejamento", ponderou. 

Apesar de as regras do edital do concurso público mencionarem expressamente que a empregada deve se sujeitar aos horários de trabalho definidos pelo empregador, essas normas foram superadas pela aceitação, por parte da empresa, da condição de sabatista da autora. Tanto que, desde o começo, ficou estabelecido que a jornada da reclamante seria de oito horas diárias e quarenta semanais.
  • Processo: 0000745-84.2011.5.03.0066 RO
Veja a íntegra da decisão.
______________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
00745-2011-066-03-00-5
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE(S): I.M.C.
RECORRIDO(S): MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA – DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA – REINTEGRAÇÃO. O ordenamento jurídico pátrio repudia o tratamento discriminatório pelos motivos de raça, cor, religião, dentre outros. Destarte, os princípios constitucionais, associados aos preceitos legais e às disposições internacionais que regulam a matéria, autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória, deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração no emprego. Inteligência dos arts. 1º, III e IV; 3º, inciso IV; 5º, caput, VI e XLI, e 7º, XXX, todos da Constituição da República; 8º e 9º da CLT; Lei 9.029/95 e das Convenções nºs 111/58 e 117/62 da OIT.
Vistos etc.
RELATÓRIO
A MM. Juíza da Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG, por meio da sentença proferida às fls. 116/120, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A reclamante recorre ordinariamente às fls. 121/129, apontando a revelia da reclamada, por apresentar contestação genérica, e insistindo no pedido de exibição de documentos. No mérito propriamente dito, alega a nulidade da sua dispensa imotivada.
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fls.130 verso).
Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
REVELIA
Pede a recorrente que seja reconhecida a revelia da reclamada, tendo em vista que a contestação apresentada em audiência não rebate especificamente os fatos articulados na exordial.
Sem razão.
Contrariamente ao aduzido em sede recursal, tenho que a reclamada, na defesa de fls. 70/75, contestou especificamente a pretensão da reclamante de anulação de sua dispensa imotivada, ao alegar a ausência da estabilidade prevista no art. 41 da CR/88 aos empregados públicos, ressaltando o direito potestativo da empresa pública de dispensar os seus empregados sem motivação expressa.
Neste contexto, refutados os pedidos suscitados na peça de ingresso, não há que se falar em violação do art. 302 do CPC, por ausência de defesa genérica.Nego provimento.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A reclamante insiste no pedido de exibição das correspondências e dos avisos de recebimento de que disponha a reclamada e que sejam pertinentes à sua contratação.
Sem razão.
Embora cediço que aos litigantes é assegurado o direito de produção de provas com as quais pretendem comprovar os fatos alegados (constitutivos ou extintivos), em conformidade com os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, não se olvida, também, que constitui prerrogativa do Julgador, arrimado nos artigos 130 e 131 do CPC, a condução do processo, com o indeferimento das provas inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, o que encontra amparo constitucional no inciso LXXVlll do art. 5º da CR/88, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (princípio da efetividade).
Na presente hipótese, sob os mesmos fundamentos da magistrada a quo (fl. 117), reafirmo a prescindibilidade da exibição dos referidos documentos, considerando a inutilidade da referida prova documental e a suficiência dos demais elementos probatórios constantes dos autos ao deslinde da controvérsia.
Nada a prover.
REINTEGRAÇÃO - NULIDADE DA DISPENSA
A autora pleiteia a anulação da sua dispensa imotivada, alegando que o ato é discriminatório, ilegal e desproporcional. Ressalta que tem como imperativo de consciência a guarda do sétimo dia da semana (sábado), por professar a fé Adventista do Sétimo Dia, desde 2006, e que foi dispensada por motivo de confissão religiosa, sem regular processo administrativo e por motivação inexistente e não comprovada.
Examino.
Como empresa pública integrante da administração indireta do Estado, está a reclamada abrangida pelo disposto no artigo 37 da Lei Maior, sendo imprescindível, a teor do disposto no inciso II do citado artigo, a necessidade do concurso público para o provimento dos cargos e empregos, o que, no caso dos autos é incontroverso.
Verifica-se que a autora ingressou nos quadros da reclamada em 07/05/2010 (fls. 82/83), trabalhando, inicialmente, na agência do DER-MG de Manhumirim (Q.A.O/DER/29ª CRG/MANHUMIRIM), conforme “Folha de Presença” de fls. 26/27.
Cientificada de que a reclamante possuía como imperativo de consciência a guarda do sétimo dia da semana, por professar a fé Adventista do Sétimo Dia, desde outubro/2006, conforme Certificado de Batismo de fl. 28 e Declaração de fl. 60, a reclamada passou a inexigir o seu labor aos sábados, consoante documentos de fls. 26/27 e 30.
A partir de 08/09/2010, a autora foi submetida a jornada laboral de 08 horas diárias e 40 horas semanais, a se ver da “Alteração de Contrato de Trabalho” de fl. 97.
A sua dispensa imotivada se deu em 25/07/2011 (fl. 108), “por não possuir disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e tendo em vista que não há outra vaga compatível para remanejamento” (fl. 44).
Analisando o contexto fático ora retratado, tenho que a reclamante foi, realmente, vítima de discriminação religiosa, sendo a sua "despedida sem justa causa", assim denominada pelo empregador, na verdade, arbitrária, ilegal e discriminatória.
De fato, não restou evidenciada nos autos a real necessidade da Administração Pública em relação ao trabalho da obreira aos sábados, e tampouco os eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades, deixando a ré de comprovar, ainda, a inexistência de vagas compatíveis para o respectivo remanejamento.
Destaque-se que as regras previstas no Edital do certame, notadamente na cláusula 12.11, foram superadas diante da aceitação tácita, pela reclamada, da condição da autora como sabatista, desde o começo da relação trabalhista, e, inclusive, pela alteração contratual de fl. 97, estabelecendo, como dito, a jornada laboral de 08 horas diárias e 40 horas semanais, que foi desrespeitada posteriormente com a nova exigência da ré estampada no comunicado de fl. 39.
Ora, a referida modificação do horário de trabalho, além de compatível com o cumprimento de segunda a sexta-feira, aderiu ao contrato de trabalho, por configurar condição mais benéfica à empregada, não podendo ser alterada pelo empregador de forma unilateral e em prejuízo da trabalhadora, sob pena de nulidade, nos termos do art. 468 c/c art. 9º, ambos da CLT.
Portanto, data vênia do posicionamento primeiro, entendo que o ato de dispensa em questão está sedimentado em motivo de crença religiosa, ou seja, no fato de a autora professar a Fé Adventista do Sétimo Dia e estar impossibilitada do exercício de suas atividades laborais no período sabático e, não, em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, caberia à empregadora demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro, que não a circunstância de ordem religiosa ora retratada, ônus do qual não desincumbiu nos termos do art. 333, II do CPC c/c art. 818 da CLT.
Avançando no exame da matéria, deve ser registrado que o direito potestativo do empregador de proceder à “despedida imotivada” não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não-discriminação, que, além de constituir um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV, da CR/88), encontra-se assentado em diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais se destacam os arts. 1º, III e IV, 5º, caput e XLI, e 7º, XXX, a seguir transcritos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Expressamente sobre a liberdade religiosa, está consignado no título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. (art. 5º, VI, da CR/88).
Sobre a importância de se respeitar e fomentar a liberdade de religião, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, assim se manifestaram na obra “Curso de Direito Constitucional” (São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, págs. 419/420):
“O reconhecimento da liberdade religiosa pela Constituição denota haver o sistema jurídico tomado a religiosidade como um bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado. Afinal, as normas jusfundamentais apontam para valores tidos como capitais para a coletividade, que devem não somente ser conservados e protegidos, como também ser promovidos e estimulados.
A Constituição protege a liberdade de religião para facilitar que as pessoas possam viver a sua fé. Daí a Constituição chegar a prever a assistência religiosa para os que estejam submetidos a internação coletiva (art. 5º, VII).
O reconhecimento da liberdade religiosa decerto que contribui para prevenir tensões sociais, na medida em que, por ela, o pluralismo se instala e se neutralizam rancores e desavenças decorrentes do veto oficial a crenças quaisquer. O reconhecimento da liberdade religiosa também tem por si o argumento de que tantas vezes a formação moral contribui para moldar o bom cidadão. Essas razões, contudo, não são suficientes em si para explicar a razão de ser da liberdade de crença. A Constituição assegura a liberdade dos crentes, porque toma a religião como um bem valioso por si mesmo, e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos”
Nota-se, ainda, que a preocupação com as práticas discriminatórias vai além dos limites do ordenamento jurídico pátrio, sendo repudiada mundialmente, consoante se extrai das Convenções nºs 111/58 e 117/62 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil, que estabeleceram como meta a supressão de toda discriminação contra os trabalhadores que estiver fulcrada em motivos de raça, cor, sexo, crença, no que diz respeito ao empregado e às condições de trabalho, inclusive quanto à remuneração.
Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, novamente exalta o princípio da nãodiscriminação em matéria de emprego ou ocupação e reafirma o compromisso das nações participantes dessa organização, ao reconhecer a necessidade de se preservar, estimular e promover um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores.
Na espécie, é de se sopesar, igualmente, os preceitos contidos na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, enumerando certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade; rol este que não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação, como na presente hipótese.
Portanto, todo o arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado como limitação negativa da autonomia privada, com vistas a preservar a eficácia dos direitos fundamentais, dentre o quais se destaca a liberdade religiosa.
E, in casu, como visto é de se presumir discriminatório o despedimento da reclamante.
Destarte, não obstante a ausência de estabilidade no emprego (Súmula 390 do TST), a dispensa imotivada da reclamante, contratada por meio de concurso público, sob a égide do regime celetista, é nula de pleno direito, dando ensejo à reintegração da autora no emprego, o que afasta as argumentações da ré em sentido contrário.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar nula a rescisão contratual e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante no emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado – por professar a fé Adventista do Sétimo Dia - com pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, os quais deverão ser considerados para todos os efeitos legais.
Com o intuito de se evitar enriquecimento sem causa por parte da obreira, autoriza-se a dedução de eventuais valores relativos ao seguro desemprego, devendo a reclamada restituí-los ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como das verbas rescisórias recebidas, inclusive multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar através da documentação pertinente, a ser juntada na fase de execução de sentença.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso interposto por I.M.C. em face da MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para declarar nula a rescisão contratual e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante no emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado – por professar a fé Adventista do Sétimo Dia - com pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, os quais deverão ser considerados para todos os efeitos legais.
Com o intuito de se evitar enriquecimento sem causa por parte da obreira, autoriza-se a dedução de eventuais valores relativos ao seguro desemprego, devendo a reclamada restituí-los ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como das verbas rescisórias recebidas, inclusive multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar através da documentação pertinente, a ser juntada na fase de execução de sentença.
Destaca-se que a obrigação de reintegrar a reclamante deverá ser cumprida em até oito dias depois do trânsito em julgado da decisão e de a reclamada receber intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00, por dia de atraso, nos termos do artigo 461 do CPC.
Inverto os ônus da sucumbência e arbitro à condenação o valor de R$ 11.000,00, ficando a cargo da reclamada o pagamento das custas no importe de R$ 220,00.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Quarta Turma, no dia 14 de março de 2012, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por I.M.C. em face da MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para declarar nula a rescisão contratual e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante no emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr-do-sol da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado - por professar a fé Adventista do Sétimo Dia - com pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, os quais deverão ser considerados para todos os efeitos legais. Com o intuito de se evitar enriquecimento sem causa por parte da obreira, autoriza-se a dedução de eventuais valores relativos ao seguro-desemprego, devendo a reclamada restituí-los ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como das verbas rescisórias recebidas, inclusive multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar através da documentação pertinente, a ser juntada na fase de execução de sentença. Destaca-se que a obrigação de reintegrar a reclamante deverá ser cumprida em até oito dias depois do trânsito em julgado da decisão e de a reclamada receber intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00, por dia de atraso, nos termos do artigo 461 do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. Foi arbitrado à condenação o valor de R$ 11.000,00, ficando a cargo da reclamada o pagamento das custas no importe de R$ 220,00.

ANA MARIA ESPÍ CAVALCANTI
 JUÍZA RELATORA CONVOCADA


Da inconstitucionalidade do provimento 37/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco

No dia 11/11/2008, foi publicado no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco o provimento nº 37/2008, o qual foi editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que passou a exigir a cobrança de custas processuais da liquidação e do cumprimento de sentença.
Entendemos que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não se poderia instituir custas sobre uma fase do procedimento por meio de provimento (ato administrativo), sem suporte de lei, sob pena de se afrontar o princípio da estrita legalidade (artigos 5º, II, c/c 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional).
A questão controversa no presente artigo trata acerca da legalidade da exigência de custas na fase de cumprimento de sentença instituída por provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, em desobediência ao princípio da legalidade.
Como se sabe, é entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as custas e emolumentos judiciários possuem natureza jurídica de taxa (de serviço), visto que destinadas à contraprestação de serviço público específico e divisível oferecido pelo Estado1.
Por se tratar de espécie tributária, as custas judiciais devem observar, necessariamente, os princípios norteadores daquele ramo do direito, especialmente os da legalidade e da anterioridade.
Neste passo, importante observar que a alteração substancial no processo civil provocada pela lei 11.232/05, suprimindo a relação jurídica processual autônoma de execução de título executivo judicial, torna forçosa a conclusão de que a hipótese de incidência da obrigação tributária de pagamento das custas processuais para propositura do processo de execução de sentença não mais existe. Não existe mais processo de execução nessa hipótese, mas apenas uma fase a mais do rito de conhecimento.
Importante registrar que as leis estaduais 10.852/1992 (Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes) e 11.404/1996 (Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências) não preveem a exigência de custas ou taxa para a fase de cumprimento da sentença.
Numa leitura atenta do provimento 37/2008, vê-se que um dos principais argumentos contidos no mesmo, para a exigência de custas na fase de cumprimento de sentença, é de que a lei estadual 10.852/1992 (Dispõe sobre a taxa judiciária e determina providencias pertinentes) não isenta o pagamento das custas da execução e liquidação de sentença, razão pela qual os argumentos justificadores da cobrança de custas na execução aplicar-se-iam, pelas mesmas razões, à liquidação de sentença.
Tal argumento não pode prevalecer, pois não é demais lembrar que não se pode falar em aplicação analógica ao cumprimento da sentença das regras concernentes ao procedimento executivo extinto, porquanto é sabido ser vedada a utilização da analogia para configuração do suporte fático da obrigação tributária.
Ora, o princípio da estrita legalidade tributária não permite dar à regra de responsabilidade tributária alcance nela não compreendido inicialmente, nem mesmo por analogia, conforme disposição legal contida no artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional2.
Registre-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da taxa de desarquivamento de autos findos instituída por uma portaria do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo acórdão foi assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. TAXA DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS. PORTARIA 6.431, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.1. A denominada "taxa de desarquivamento de autos findos", instituída pela Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela "utilização, efetiva (...) de serviços públicos específicos e divisíveis", enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 150, I). Precedentes do STF. 2. Em obediência à norma do art. 97 da CF, suscita-se incidente de inconstitucionalidade da Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (RMS 31170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)
Pelo exposto, não temos dúvidas que a instituição de custas na fase de cumprimento de sentença por meio do Provimento nº 37/2008 é flagrantemente inconstitucional, uma vez que instituiu uma taxa ao arrepio do princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, II, c/c 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional.

Diploma deve ser entregue independentemente de pagamento de taxa de registro

A 5ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão de 1º grau e reconheceu o direito de universitária de receber diploma de conclusão do curso independentemente de pagamento de taxa de serviço de registro. O processo foi ajuizado por estudante prestes a se formar em Biomedicina contra ato do reitor da Unir - Universidade Federal de Rondônia e do diretor acadêmico da Faculdade São Lucas. 

A sentença da 2ª vara Federal da seção Judiciária do Estado de RO foi mantida por estar ela em conformidade com a legislação vigente e com o art. 32, § 4º, da portaria normativa 40/07, do Ministério da Educação. A portaria dispõe que "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

De acordo com desembargador Souza Prudente, relator da ação no TRF da 1ª região, tal linha predomina na jurisprudência do Tribunal. O magistrado cita entendimento do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos da REOMS 0010639-98.2008.4.01.3600/MT, de que "A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983, do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes".

O relator relembra ainda interpretação do desembargador federal Fagundes de Deus, que expressou seu conceito sobre o assunto no REOMS 2008.33.10.000617-7/BA, afirmando que "Revela-se ilegítima a cobrança por universidade de taxa para a expedição de diploma de curso superior".
  • Processo: 2009.41.00.007138-4/RO