No dia 11/11/2008, foi publicado no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco o provimento nº 37/2008,
o qual foi editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Pernambuco, que passou a exigir a cobrança de custas processuais da
liquidação e do cumprimento de sentença.
Entendemos que as custas e os emolumentos judiciais
têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não se poderia
instituir custas sobre uma fase do procedimento por meio de provimento
(ato administrativo), sem suporte de lei, sob pena de se afrontar o
princípio da estrita legalidade (artigos 5º, II, c/c 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional).
A questão controversa no presente artigo trata acerca
da legalidade da exigência de custas na fase de cumprimento de sentença
instituída por provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Pernambuco, em desobediência ao princípio da legalidade.
Como se sabe, é entendimento pacífico na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as custas e emolumentos
judiciários possuem natureza jurídica de taxa (de serviço), visto que
destinadas à contraprestação de serviço público específico e divisível
oferecido pelo Estado1.
Por se tratar de espécie tributária, as custas
judiciais devem observar, necessariamente, os princípios norteadores
daquele ramo do direito, especialmente os da legalidade e da
anterioridade.
Neste passo, importante observar que a alteração substancial no processo civil provocada pela lei 11.232/05,
suprimindo a relação jurídica processual autônoma de execução de título
executivo judicial, torna forçosa a conclusão de que a hipótese de
incidência da obrigação tributária de pagamento das custas processuais
para propositura do processo de execução de sentença não mais existe.
Não existe mais processo de execução nessa hipótese, mas apenas uma fase
a mais do rito de conhecimento.
Importante registrar que as leis estaduais
10.852/1992 (Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias
pertinentes) e 11.404/1996 (Consolida as normas relativas às Taxas,
Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras
providências) não preveem a exigência de custas ou taxa para a fase de
cumprimento da sentença.
Numa leitura atenta do provimento 37/2008, vê-se que
um dos principais argumentos contidos no mesmo, para a exigência de
custas na fase de cumprimento de sentença, é de que a lei estadual
10.852/1992 (Dispõe sobre a taxa judiciária e determina providencias
pertinentes) não isenta o pagamento das custas da execução e liquidação
de sentença, razão pela qual os argumentos justificadores da cobrança de
custas na execução aplicar-se-iam, pelas mesmas razões, à liquidação de
sentença.
Tal argumento não pode prevalecer, pois não é demais
lembrar que não se pode falar em aplicação analógica ao cumprimento da
sentença das regras concernentes ao procedimento executivo extinto,
porquanto é sabido ser vedada a utilização da analogia para configuração
do suporte fático da obrigação tributária.
Ora, o princípio da estrita legalidade tributária não
permite dar à regra de responsabilidade tributária alcance nela não
compreendido inicialmente, nem mesmo por analogia, conforme disposição
legal contida no artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional2.
Registre-se que, recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça declarou a inconstitucionalidade da taxa de desarquivamento de
autos findos instituída por uma portaria do Tribunal de Justiça de São
Paulo, cujo acórdão foi assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. TAXA DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS. PORTARIA 6.431, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.1. A denominada "taxa de desarquivamento de autos findos", instituída pela Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela "utilização, efetiva (...) de serviços públicos específicos e divisíveis", enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 150, I). Precedentes do STF. 2. Em obediência à norma do art. 97 da CF, suscita-se incidente de inconstitucionalidade da Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (RMS 31170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)
Pelo exposto, não temos dúvidas que a instituição de
custas na fase de cumprimento de sentença por meio do Provimento nº
37/2008 é flagrantemente inconstitucional, uma vez que instituiu uma
taxa ao arrepio do princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, II,
c/c 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional.
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