A
5ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão de 1º grau e reconheceu o
direito de universitária de receber diploma de conclusão do curso
independentemente de pagamento de taxa de serviço de registro. O
processo foi ajuizado por estudante prestes a se formar em Biomedicina
contra ato do reitor da Unir - Universidade Federal de Rondônia e do
diretor acadêmico da Faculdade São Lucas.
A sentença da 2ª
vara Federal da seção Judiciária do Estado de RO foi mantida por estar
ela em conformidade com a legislação vigente e com o art. 32, § 4º, da
portaria normativa 40/07, do Ministério da Educação. A portaria dispõe
que "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de
qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a
utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do
aluno".
De acordo com
desembargador Souza Prudente, relator da ação no TRF da 1ª região, tal
linha predomina na jurisprudência do Tribunal. O magistrado cita
entendimento do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos da
REOMS 0010639-98.2008.4.01.3600/MT, de que "A cobrança de taxa para a
expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983, do
Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma
vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando
seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar.
Precedentes".
O relator
relembra ainda interpretação do desembargador federal Fagundes de Deus,
que expressou seu conceito sobre o assunto no REOMS
2008.33.10.000617-7/BA, afirmando que "Revela-se ilegítima a cobrança por universidade de taxa para a expedição de diploma de curso superior".
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Processo: 2009.41.00.007138-4/RO
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