sábado, 9 de junho de 2012

Defensoria Pública: não são devidos honorários quando atua contra entidade da mesma fazenda pública

A 5ª Turma do STJ, em recurso repetitivo, entendeu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. Os ministros, em verdade, estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

A decisão foi proferida em processo envolvendo a Defensoria Púbica do Rio de Janeiro e a Rioprevidência, autarquia responsável por benefícios previdenciários desse Estado. Em Primeira e Segunda Instâncias a autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Entendendo haver confusão patrimonial a Rioprevidência recorreu ao STJ que, como visto, entendeu não ser devido os honorários quando a Defensoria atua contra entidade da mesma fazenda pública.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, REsp 1102459/RJ, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), julgado em 22 de mai. 2012. Disponível: http://migre.me/9peFO. Acesso em: 08 de jun. 2012.



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