A 5ª Turma do STJ, em recurso
repetitivo, entendeu que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que
integra a mesma fazenda pública. Os ministros, em verdade, estenderam a
interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença”.
A decisão foi proferida em processo
envolvendo a Defensoria Púbica do Rio de Janeiro e a Rioprevidência,
autarquia responsável por benefícios previdenciários desse Estado. Em
Primeira e Segunda Instâncias a autarquia foi condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios. Entendendo haver confusão patrimonial a
Rioprevidência recorreu ao STJ que, como visto, entendeu não ser devido
os honorários quando a Defensoria atua contra entidade da mesma fazenda
pública.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª
Turma, REsp 1102459/RJ, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), julgado em 22 de mai. 2012. Disponível: http://migre.me/9peFO. Acesso em: 08 de jun. 2012.
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