quinta-feira, 19 de julho de 2012

Fazenda Pública do Estado é obrigada a fornecer medicamento de alto custo

A 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão de Primeira Instância que determinou a Fazenda Pública do Estado a fornecer medicamentos de alto custo, gratuitamente, a uma mulher que sofre de artrite reumatoide, insuficiência renal crônica e osteoporose grave secundária.

Para o relator, Des. Décio Notarangeli, “a inclusão de medicamentos nos protocolos ou listas padronizadas do SUS é medida que se destina à orientação da Administração, mas não obsta a parte de obter em juízo a prestação destinada à tutela do direito à vida e à saúde assegurada pela Constituição Federal. De rigor, portanto, a concessão da segurança”.

Fonte:
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo | Notícias. Fazenda deve prover doente de medicamentos de alto custo. TJ/SP, Apelação nº 0003625-74.2011.8.26.0481, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli. Disponível http://migre.me/9VZtx. Acesso em 17 de jul. 2012.



Para TRF 1ª Região uso de documento falso é configurado mesmo que não atinja o objetivo

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito (RESE nº 0059430-75.2011.4.01.3800/MG) apresentado pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra homem acusado de utilizar documentos falsos para obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG). Registro este que não foi concluído ante a descoberta da falsidade.

Na decisão proferida em primeiro grau, o magistrado não recebeu a denúncia por entender tratar-se de crime impossível, já que o diploma contrafeito faz referência a curso técnico que não integra o elenco dos cursos oferecidos pela instituição de ensino que supostamente teria o emitido, nem tem assinaturas das pessoas responsáveis pela emissão do documento, o que impossibilitou que o acusado atingisse ao fim almejado (Registro no CREA).

O Ministério Público Federal, discordando do não recebimento da denúncia apresentou o RESE ao TRF-1ª Região argumentando que o CREA precisou contatar a instituição de ensino, que supostamente havia emitido o diploma, para concluir pela falsidade da documentação, ademais, os documentos falsificados podem causar prejuízos a terceiros que não tenham tantos meios quanto o CREA para saber se o documento é verdadeiro ou não.

Diante destas alegações, o relator do RESE, juiz Tourinho Neto, considerou que “Exige-se para configuração do delito de uso de documento falso que o agente tenha conhecimento da falsidade. No entanto, por tratar-se de crime formal, torna-se irrelevante saber se o mesmo atingiu seu intento, ou não, sendo despiciendo para a consumação ter auferido proveito ou produzido dano”, e por entender que “Para que a falsificação seja considerada grosseira não pode ela ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum” decidiu pelo recebimento da denúncia, sendo seguido pelos demais julgadores.

Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional Federal – 1ª Região – Uso de documentação falsa configura crime, ainda que não alcance o objetivo final – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114593&canal=2 Acesso em 18 de julho de 2012.


Claro, TIM, Oi são proibidas de vender chips

Conforme noticiado pelo Portal Atualidades do Direito no dia 16 de julho de 2012 o Procon de Porto Alegre proibiu as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo de vender novas linhas até que os problemas na prestação do serviço sejam solucionados.

E, nesta quarta-feira (18/07), o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Rezende, decidiu suspender a partir da próxima segunda-feira (23/07) as vendas de chips das empresas de telefonia móvel Oi, Claro e TIM em vários Estados do país, por falta de qualidade na prestação dos serviços por parte destas operadoras.

De acordo com Rezende esta “É uma medida extrema para arrumação do setor. Queremos que as empresas dêem uma atenção especial à qualidade da rede, principalmente com relação às constantes interrupções que têm sido sentidas no mercado. É uma solução extrema”, o presidente da Anatel, lembrou ainda dos desafios que virão nos próximos anos com o início do serviço 4G e com a vinda da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.

Também foi informado pela Anatel que a VIVO, CTBC e Sercomtel, apesar de não terem a venda de chips proibida, deverão apresentar um plano de melhoria dos serviços em suas áreas de atuação e, caso isto não ocorra, as sanções impostas às outras operadoras também poderão lhes atingir.

Fonte:
MARTELLO, Alexandro. G1, em Brasília – Anatel anuncia suspensão de venda de chips da Oi, Claro e TIM – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/07/anatel-anuncia-suspensao-de-venda-de-chips-da-oi-claro-e-tim.html Acesso em 18 de julho de 2012.


Globo terá que indenizar participante que se acidentou em gincana

Uma mulher que se acidentou e sofreu fratura exposta durante realização da gincana "Maratoma", do Domingão do Faustão, receberá indenização da Globo.

A empresa e a Endemol, produtora do quadro, foram condenadas pelo juiz da 1ª vara Cível de Natal/RN, José Conrado Silva, a pagar solidariamente R$ 2,5 mil e continuar custeando o tratamento médico e fisioterapêutico da mulher.
 
De acordo com os autos, a autora da ação afirma ter caído de uma altura de 3 metros enquanto participava das provas da gincana. Em razão da queda, ela teria sofrido luxação de fratura exposta em seu tornozelo direito. Os ferimentos teriam obrigado a mulher a se submeter a três cirurgias, sendo uma delas um procedimento irreversível, que consolida as limitações articulares e exige longo período de recuperação, impossibilitando de desempenhar atividade laboral.

Para o magistrado, os promotores de eventos e competições têm a responsabilidade e o dever de oferecer a proteção e segurança necessárias para que os competidores possam executar e concluir as provas, sem quaisquer riscos à sua integridade física. De acordo com ele, "é inconteste que a integridade física da autora restou lesada, a ponto da mesma não poder desempenhar suas atividades laborais, ainda que momentaneamente e nesta fase de restabelecimento".
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Relação: 0253/2012
Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, promovida por Monaliza de Oliveira Fontes contra Globo Comunicação e Participações S/A e Endemol Brasil, todas qualificadas, onde a parte ativa postula, liminarmente, que as requeridas continuem a custear o tratamento médico e fisioterapêutico indispensável à sua recuperação, aí incluída toda medicação necessária; e, ainda, que lhe seja paga pensão mensal no valor de R$ 7.000,00, destinada ao seu sustento.
Consta da exordial que a autora caiu de uma altura de três metros no instante em que participava de uma prova do quadro "Maratoma", do programa "Domingão do Faustão", produzido pela Endemol e exibido pela TV Globo. A demandante afirma que, em razão de tal acidente, sofreu luxação de fratura exposta em seu tornozelo direito, com exposição óssea e extensa lesão de partes moles periarticulares, tendo se submetido a três cirurgias, sendo que a última, denominada ARTRODESE DE TORNOZELO, consiste em procedimento irreversível que consolida as limitações articulares, de modo que seu tornozelo direito foi fixado em 90º, ficando sem qualquer movimento articular.
Ademais, a postulante destaca que, além de deixá-la com uma deficiência física, a ARTRODESE exige longo período de recuperação, de sorte que a autora está impossibilitada de desempenhar sua atividade laboral, não auferindo qualquer renda no momento atual. E, nesse passo, requer seja deferida antecipação dos efeitos da tutela final, para fins de compelir as demandadas a continuarem custeando o tratamento médico e fisioterapêutico, almejando, também, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 7.000,00.
É o que importa relatar.
Decido.
Contra Globo Comunicação e Participações S/A e Endemol Brasil, Monaliza de Oliveira Fontes promoveu presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Nesse primeiro momento, restrinjo-me à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela final. Com efeito, a liminar é uma ordem judicial provisória, que pode ser adotada "in limine litis" ou no curso do processo. No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero da chamada "Tutela de Urgência", da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A liminar pretendida no caso vertente, busca antecipar os efeitos da tutela final, e encontra amparo no permissivo elencado na exegese do art. 273, do CPC, o qual estabelece que "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sem adentrar ao mérito da causa, impõe-se ressaltar que os promotores de eventos/competições têm a responsabilidade e o dever de oferecer a proteção e segurança necessárias para que os competidores possam executar e concluir as provas, sem quaisquer riscos à sua integridade física.
Os elementos coligidos aos autos são claros no sentido de que o acidente ocorreu quando a autora participava da "prova da foice", patrocinada pelas requeridas, donde a promovente caiu de uma altura de três metros, advindo, pois, uma luxação de fratura exposta em seu tornozelo direito, com exposição óssea e extensa lesão de partes moles periarticulares. Verifica-se que a farta documentação acostada à peça vestibular traduz a verossimilhança das alegações prefaciais, especialmente porque é inconteste que a integridade física da autora restou lesada, a ponto da mesma não poder desempenhar suas atividades laborais, ainda que momentaneamente e nesta fase de restabelecimento.
Diante desse contesto, denota-se provável o direito sustentado em juízo, aspectos que tornam digna de acato a pretensão vestibular, mesmo que concedida sob o signo da provisoriedade, inerente aos provimentos jurisdicionais de urgência. Quanto ao pagamento da pensão mensal requerida pelo promovente, entendo que tal deferimento é plenamente viável, dada a necessidade de subsistência da autora. Sobre o tema focado, vejamos o entendimento consagrado na jurisprudência pátria:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR ESTABELECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. Incumbe ao empregador oferecer as condições de segurança às atividades do empregado, fiscalizar a execução dos serviços dentro dos padrões de segurança necessários e formalizar adequado treinamento visando à prevenção de acidentes. Caso em que perdeu a visão de um olho por conta de acidente provocado pela falta de segurança e proteção indispensáveis ao trabalhador. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado em sentença minorado. Pensão mensal. Sendo constata uma redução da capacidade laborativa na ordem de 39%, esse é o parâmetro para o pensionamento. Verba devida até que o beneficiário complete 72 anos. Honorários. Advocatícios. Percentual mantido. Juros moratórios. Termo inicial. Data do ilícito. Correção Monetária. Data do arbitramento. A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais decorrentes de condenação judicial. Art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 13.471/10. Proveram em parte as apelações e reformaram em parte a sentença em reexame necessário. Unânime. (Apelação Cível Nº 70038551909, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2011).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO OCASIONADA POR ACIDENTE DO TRABALHO (DESENGATE DE COMPRESSOR DE AR HIDRÁULICO). DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. (...) O contexto fático-probatório dos autos leva a crer que a municipalidade não diligenciou de forma eficaz para evitar os acidentes de trabalho com os funcionários, notadamente por não disponibilizar os equipamentos apropriados para a atividade, assim criando condições inseguras de trabalho, o que tornou escorreita sua culpa no evento danoso. 2. Danos Materiais: Laudo pericial conclusivo quanto à redução da capacidade laboral do autor pela amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda. Pensão mensal vitalícia que deve ser proporcional à perda da capacidade laboral do autor, utilizando-se como parâmetro a tabela DPVAT, o que autoriza a concessão de pensão em 10% do salário percebido ao tempo do acidente. Termo final na data em que o autor completar 72 anos, sendo esta a expectativa de vida do gaúcho considerada por esta Corte. Correção monetária pelo IGP-M. Juros moratórios de 6% ao ano, aumentando para 12% ao ano após a vigência do CC/02. Pagamento integral da verba, incluindo as vincendas, em parcela única. 3. Indenização por danos morais (in re ipsa) e estéticos fixada, em conjunto, em valor que não configura enriquecimento injustificado para a parte autora e, ao mesmo tempo, não desconsidera o caráter pedagógico da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042530659, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/12/2011).
Anote-se, por oportuno, que os julgados ao norte declinados não são parâmetros para o julgamento do mérito, servindo apenas e tão-somente como fundamento para o pensionamento mensal, provisório. No que diz respeito ao valor reclamado pela autora a título de pensão mensal imediata, ao menos neste instante que não guarda aprofundamento de pesquisa, entendo seja elevado, sobretudo quando o contracheque trazido aos autos aponta que a mesma auferia montante em torno de R$ 2.500,00 (vide fls. 218 e 219).
PELO EXPOSTO, fundamentado no artigo 273/CPC, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a Globo Comunicação e Participações S/A e a Endemol Brasil, continuem custeando, conjuntamente, o tratamento médico e fisioterapêutico indispensável à recuperação da autora, incluída a medicação necessária para tanto e todo o que pelos médicos venha ser apontado como imprescindível a essa mesma recuperação. Determinando, ainda, que ambas as demandadas paguem pensão mensal à autora no valor de R$ 2.500,00, até ulterior deliberação, observando-se o percentual de 50% desse encargo, para cada uma das rés.
Citem-se as requeridas, para, querendo, oferecerem resposta aos termos consignados na peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado/carta as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da promovente, com fundamento no artigo 4º, da Lei 1.060/50, a partir da mera afirmação de indisponibilidade financeira que a inicial aponta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.


Juiz manda MP reduzir inicial com tamanho de "livro"

O juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, determinou em ação civil pública que o MP reduzisse a inicial a uma versão objetiva. A petição inicial do parquet era de 144 folhas, o que, no entendimento do magistrado, constitui um "livro".

- Não basta tão somente o ajuizamento da ação civil por improbidade administrativa ou reparação ao Erário para a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado. É preciso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e que a decisão liminar seja rigorosamente fundamentada, considerando-se a gravidade da medida. (TJMT – 3.ª Câm. Cível; AI nº 50727/2009-MT; Rel. Des. José Tadeu Cury; j. 3/8/2009; v.u.)


BAASP, 2651/592-m, de 26.10.2009

BAASP, 2651/592-m, de 26.10.2009
1. O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

2. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: No caso em exame, em que pese os documentos anexados (fls. 22⁄353- TJ) demonstrem, em tese, indícios de eventual prática lesiva aos cofres públicos, não restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que os agravados estão tentando onerar ou dissipar o seu patrimônio com o intuito de subtrair seus bens à ação da justiça ou, ainda, que eles tenham se enriquecido em consequência de resultados advindos do ato supostamente ilícito, a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, respeitada a posição daqueles que entendem em sentido contrário, tem-se que a decretação da medida de indisponibilidade de bens passa, necessariamente, pela comprovação do perigo atinente a sua dispensabilidade. Vale dizer, é preciso demonstrar que o risco de seu indeferimento reside no receio de dilapidação do patrimônio pelos acusados.

3. Precedentes: REsp 535.967⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 04⁄06⁄2009; AgRg no Ag 685.351⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2008, DJe 21⁄11⁄2008 ;REsp 1085218⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 06⁄11⁄2009.

4. Recurso especial não conhecido.

"Tudo que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu". Classificando a petição de prolixa, o julgador diz que "o tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos".
O MP pediu a reconsideração ao magistrado, que negou. "Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrário também". O juiz concedeu prazo suplementar de mais cinco dias para a redução da inicial.
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Autos n.º 001394-92.2012.8.16.0004
Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente.
Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu (não chegando a um livro).
No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art.133), servindo também para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginasdesnecessárias é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita:
a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC);
b) o princípio da lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; e
c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela.
Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 30 de abril de 2012.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito
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Autos n.º 0001394-92.2012.8.16.0004
Quanto ao pleito de reconsideração de referência 9.1, nada há para ser reconsiderado, posto que os contornos pregados no despacho inicial (evento 6.1) não restaram descaracter izados. Não se falou diretamente do contido nos artigos 282 e 283 do CPC, sendo que a conotação dada pelo Ministér io Público não se sustenta.
Aliás, do que jeito que a situação foi trazida pelo Parquet (27 réus e quase 150 folhas só de inicial, além de uma infinidade de documentos), indubitável a dificuldade não só do julgamento da causa, como também da defesa de cada requerido. Supondo que cada réu constitua um Advogado, isso depois de operosa cientificação, inegável a dificuldade mesmo de condução do processo (isso até a fase de recebimento da inicial, atento ao procedimento alicerçado na Lei n. º 8.429/92) .
De qualquer modo, um resultado útil, producente, econômico, razoável, proporcional e definitivo demoraria muitos anos (mesmo décadas), como tem ocorrido com frequência em causa semelhantes a ora posta, apesar de todo o esforço empreendido pelo Judiciário.
Sendo assim, diminuir a petição inicial a laudas razoáveis, levando em conta que já temos documentação extensa e inquérito civil que durou cerca de dois anos, com plena ciência dos envolvidos na ação iniciada pelo Ministér io Público, não acarretar ia cerceamento do direito de defesa dos requeridos, pelo contrár io. Não vislumbro, inclus ive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrár io também.
Em suma, deve ser simplificada a demanda, isso desde o início. Volto à questão dos princípios da celer idade e lealdade processuais, além da efetividade e economia. O respaldo legal está atrelado nesses pontos, sem contar que temos regras processuais (do CPC), calcadas no fim colimado pelo despacho inicial, citando o expr essado no artigo 46, parágrafo único e no artigo 125 (só para exemplificar).
Superado esse ponto, em que deve o autor da ação resumir a inicial, concedendo-lhe cinco dias a tanto , a partir da sua intimação (acerca desta decisão), no que concerne ao pleito liminar (indisponibilidade de bens), desde logo, saliento que o requerente nos traz fatos relacionados com fraude em licitações, encontrando o valor atualizado de um pouco mais de 16 milhões de reais, em que os réus teriam causado prejuízo ao erário público.
A inicial d iscorre em resguardar a Administração Pública de “eventual” falta de patrimônio dos réus para futuro ressarcimento de dano.
Ainda sustenta sobre “pretenso” desfazimento de bens pelos réus e ameaça do resultado útil do processo.
Ora, tudo fica no campo hip otético, sem qualquer indício convincente de que os réus estejam ou irão dilapidar o patrimônio de cada qual, lembrando, aliás, que o Estado do Paraná figura entr e os réus, de maneira que inviável o decreto de indisponibilidade perseguido. Não vejo aí a presença da fumaça do bom direito, menos ainda do perigo da demora.
A propósito, a indisponibilidade de bens é medida extrema que não pode ser desproporcionalmente utilizada. O suposto dano invocado foi praticado há algum tempo, sendo certo que não se ver ifica que os requeridos tenham praticado qualquer ato com vistas a desconstituir os seus patrimônios e frustrar uma futura execução, se julgada procedente a demanda.
Insisto nesse ponto.
Oriento-me pela seguinte posição jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMINAR INDEFERIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO PARCIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.197 - MT (2009⁄0196102-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : LUIZ MARINHO DE SOUZA BOTELHO E OUTROS
ADVOGADO : TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. SÚMULA N.º 07⁄STJ.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de reconsideração (evento 9.1), concedendo prazo suplementar de cinco dias para que o autor reduza a sua inicial, nos moldes do despacho de referência 6.1, bem como INDEFIRO, desde já, o pedido liminar de ind isponibilidade de bens, ora pretendido, ante as razões acima invocadas.
Após a redução da inicial, haverá determinação para a notificação dos requeridos, com lastro na Lei n.º 8.429/92 – artigo 17, §7.º.
Diligências necessár ias. Intime-se.
Curitiba, 24 de maio de 2012.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito




terça-feira, 17 de julho de 2012

Estudos sobre Direito Administrativo



públicos ;










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Fonte: atualidadesdodireito







Publicada resolução que destina penas pecuniárias a projetos e entidades sociais

Foi publicada nesta segunda-feira, 16, no Diário de Justiça, a resolução 154/12 do CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
De acordo com a resolução, o valor arrecadado com o pagamento das penas pecuniárias será destinado a projetos e entidades com finalidade social que promovam a ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade, assim como a assistência às vítimas dos crimes. 

A norma estabelece que os recursos pagos a título de pena pecuniária devem ser depositados em conta bancária judicial vinculada a varas de Execução Penal ou varas de Penas e Medidas Alternativas, sendo que o dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial.

A resolução mantém o direito dos juízes responsáveis pelas varas de repassar os valores depositados a titulo de pena pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados ao pagamento das penas pecuniárias, como prevê o artigo 45 do CP.

Fonte: Migalhas


Dec. 750/93: limitações com objetivo de proteger o bioma Mata Atlântica

O Decreto n° 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, apenas estabeleceu restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio.

Com este posicionamento, a Segunda Turma do STJ negou recurso dos proprietários de áreas da região que pretendiam receber indenização da União, sob o argumento de que as restrições impostas pela norma seriam exageradas, esvaziando o conteúdo econômico das respectivas propriedades.

De acordo com o Min. Castro Meira, “os efeitos do Decreto 750/93 caracterizam limitação administrativa, não subtraindo do proprietário os poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não há que se falar em indenização”.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 752.232/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira. DJe 19.06.2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106364. Acesso em 13.07.2012.