domingo, 5 de agosto de 2012

II Congresso Nacional de Direito Homoafetivo

Nos dias 22, 23 e 24 de agosto acontece, em Recife, o II Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. Dentre os principais objetivos do congresso está a divulgação do projeto do Estatuto da Diversidade e seu papel na defesa dos direitos homoafetivos e a discussão de temas relevantes e atuais sobre o assunto, como a discriminação nas relações de trabalho, importância e efeitos das técnicas de reprodução assistida nas relações homoafetivas, a sucessão no Direito Homoafetivo, a violência doméstica homoafetiva, o casamento igualitário, dentre outros.
 
De acordo com a advogada e vice – presidente do IBDFAM, Maria Berenice, a ideia é que o congresso também  seja um espaço de capacitação de profissionais para o que ela acredita ser um novo ramo do direito. “Há quatro anos atrás o meu escritório era o único especializado em direito homoafetivo. Ainda hoje este tema não está nas universidades e o ramo do direito ainda resiste a esse debate. Esse congresso é uma das oportunidades de reflexão e capacitação desses profissionais”, explica. 
 
O deputado federal Jean Wyllys, que irá apresentar o tema Casamento Igualitário no congresso homoafetivo, acredita que essa é uma pauta de extrema importância para a inclusão dos direitos LGBTs no Estado Jurídico. “Esse tema pode se desdobrar em outras questões importantes como o enfrentamento da violência e a conquista de outras leis”, completa.
 
Estatuto 
 
De acordo com Maria Berenice os temas do congresso surgiram a partir das propostas do Estatuto da Diversidade  Sexual que será apresentado durante o evento com todas as sugestões e alterações consolidadas. O Estatuto conta com 109 artigos, que alteram 132 dispositivos legais. A proposta criminaliza a homofobia, reconhece o direito à livre orientação sexual e iguala os direitos fundamentais entre heterossexuais e LGBTs.
 
Jean Wyllys  acredita que o Estatuto é um marco legal na efetivação dos direitos LGBTs  ao unir todas as proposições legislativas num mesmo projeto, além de ser importante por vir da sociedade civil organizada a partir da petição pública que recolhe assinaturas para a aprovação do projeto. “ Fui um dos primeiros a assinar a petição. Fico feliz que o Estatuto seja apresentado numa importante instância de reflexão como será o congresso Homoafetivo”, comenta.
 
Além do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o Estatuto estende o direito ao casamento civil, à adoção de filhos, à reprodução assistida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), à cirurgia de adequação do aparelho sexual, à identidade de gênero (troca de sexo) também pelo SUS, e à troca do nome em documentos e registros públicos. 
 
O Estatuto prevê também a criação de delegacias especializadas para o atendimento de denúncias por preconceito sexual contra LGBTs, atendimento privado para exames durante o alistamento militar e assegura a visita íntima em presídios para companheiros ou companheiros.
 
Inscrições e informações sobre o congresso pelo site: http://congressohomoafetivorecife.com.br
 
 
Confira esse e outros eventos no portal do IBDFAM: http://www.ibdfam.org.br/novosite/eventos/ibdfam


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Justiça restringe venda de álcool líquido

É reconhecido o direito da Anvisa restringir ou proibir a venda do álcool líquido e a participação das entidades, como a Proteste, na ação. 

Acordão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, publicado hoje, reconhece o direito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) restringir ou proibir a comercialização do álcool líquido, em todas as suas formas, até o consumidor final. Com a decisão da Quarta Turma Suplementar do TRF-1ª Região, por unanimidade, volta a valer a Resolução RDC Nº 46/2002, que foi suspensa por ação da Associação Brasileira dos Produtores e Envasadores de Álcool (Abraspea). 

Numa vitória da mobilização da Frente Nacional de Combate aos Acidentes com Álcool, o relator do processo, Juiz federal Márcio Barbosa Maia, julgou legítimas as postulações da PROTESTE Associação de Consumidores, Criança Segura, Associação Médica Brasileira (AMB) MB e Associação Paulista de Medicina (APM) de intervirem no processo na condição de amicus curiae e, no mérito, dando provimento à Apelação da Anvisa, para dar plena eficácia e exequibilidade à Resolução RDC Nº 46/2002.

Diante dos riscos de queimaduras decorrentes do uso inadequado do álcool para a limpeza doméstica as entidades se mobilizam há mais de seis anos para que voltasse a restrição da venda de álcool líquido. A PROTESTE realizou teste comparativo que comprovou o perigo tanto do álcool líquido como do gel. 

A ação da Abraspea pedindo a suspensão e ineficácia da RDC 46/2002 foi distribuída em 09/09/2002 e a sentença de 1ª grau, publicada em 17/10/2006, julgou procedente o pedido da entidade. Foi determinado que a Anvisa se abstivesse de restringir ou proibir a comercialização do álcool líquido, em todas as suas formas, até o consumidor final. A Agência recorreu e agora sua apelação foi julgada procedente. 

Na sentença o Juiz federal Márcio Barbosa Maia desta que “o costume generalizado dos brasileiros utilizarem álcool como principal desinfetante não pode ter o condão de tornar ilegítimo o exercício do poder de política da Anvisa em prol da diminuição do número de acidentes causados em função da utilização de tal produto altamente inflamável.

A sentença destaca que todas as estatísticas apresentadas nos autos apontam um percentual de acidentes com o álcool líquido, cujas vítimas, em sua maior parte, são as crianças, em que pesem as distorções dos números apresentados diante dos diferentes critérios, métodos e amostras utilizados nos estudos estatísticos. “Sem embargo, não se pode ignorar que o fácil acesso a um inflamável dos mais comburentes que existem no mercado para o meio doméstico em um país que ainda números alarmantes quanto ao grau de instrução de sua enorme população é um fator que amplia o número de acidentes, o que se revela um dado extremamente preocupante e que implica em vultosos gastos para o já tão desgastado Sistema Único de Saúde do país”.

Disciplinar a venda do álcool pouparia milhares de pessoas, entre elas as crianças, que anualmente tornam-se vítimas de queimaduras com riscos de morte ou comprometimento a integridade física e psicológica. Além da atuação da Anvisa para restringir a venda do produto, as entidades da Frente  também se mobilizam pela sensibilização do Congresso Nacional para que seja votado logo o projeto de lei 692/2007que restringe a comercialização do álcool. 

Em campanha permanente tem se procurado mostrar à sociedade os perigos do álcool e a necessidade de substituí-lo por outros produtos tanto na limpeza doméstica como no acendimento de churrasqueiras. Também é pedida a criação de um cadastro nacional com registros de casos de queimaduras por álcool. 

A Associação dos Fabricantes e Envasadores de Álcool (Abraspea) fez um forte lobby junto às comissões por onde o projeto já tramitou e continua, para que seja rejeitado o projeto original, o PL 692/07 de controle e fiscalização sanitária do álcool etílico hidratado e do anidro.


Justiça afasta argumento religioso que visava impedir divórcio em Minas Gerais

Uma mulher que queria barrar o divórcio pedido pelo marido alegando motivos religiosos teve sua solicitação negada em segunda instância em Minas Gerais. A votação dos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMG) pela rejeição do argumento da ré foi unânime. O acórdão foi publicado em 13 de junho. Com a Proclamação da República, em 1891, ficou demarcada a separação entre Estado e Igreja, mas as alegações religiosas para impedir o divórcio ainda hoje chegam ao Judiciário.
 
“Exatamente um dos motivos para a resistência à aprovação da Emenda Constitucional n. 66 (que instituiu o divórcio direto), há dois anos, era a argumentação com base religiosa”, explica o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (BDFAM), Rolf Madaleno. Segundo ele, apesar de o Judiciário ter afastado a Igreja das decisões, motivações religiosas para tentar impedir a dissolução do casamento são freqüentes.
 
O caso julgado pelo TJMG também é emblemático porque o marido, que queria o divórcio, desconhecia o fato de que após dois anos e meio de separação, o divórcio seria possível até pela legislação de 10 anos atrás.
 
Com a Emenda n. 66/2010, foi eliminada qualquer exigência de prazo para a requisição do divórcio. Ainda conforme o advogado Rolf Madaleno, ao contrário do que se possa pensar, muitos operadores do Direito desconhecem a Lei do Divórcio Direto. “Infelizmente é uma realidade do Brasil de hoje; muitos advogados desconhecem a legislação e seus clientes se tornam vítimas dessa desinformação”, constata.


segunda-feira, 30 de julho de 2012

Meio Ambiente por Inteiro: Zoológicos

Os zoológicos eram conhecidos como locais para a exibição de animais exóticos, mas, nas últimas décadas, deixaram de ser apenas locais de diversão para se tornarem centros de educação ambiental e pesquisa.

Atualmente, eles também são conhecidos e respeitados por seu papel na conservação de muitas espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção.

Para falar sobre o trabalho desenvolvido nos zoológicos e a regras para a sua criação, o programa Meio Ambiente por Inteiro desta semana recebe a coordenadora de Fauna Silvestre da diretoria de Biodiversidades e Florestas do IBAMA, Maria Izabel Soares e a gerente de políticas públicas e relações externas da WSPA Brasil, Analuce Freitas. 

A representante do IBAMA, Maria Izabel Soares explica qual é a função do zoológico: "Desde a instrução normativa nº 4 de 2002 do IBAMA, a gente sempre recomenda fortemente que o zoológico faça a educação ambiental. E é uma fonte de conhecimento muito grande pra todo mundo, não só para quem está visitando, para toda a sociedade, mas para os próprios cientistas que trabalham com o meio ambiente", ressaltou.

Na hora da visitação, o público deve ficar atento às placas com orientações instaladas no local. É proibido jogar alimentos para os animais e ultrapassar as grades de proteção. Medidas que tomadas para que os animais sejam preservados e para evitar acidentes.


Irmãos gêmeos têm duas mães no Registro de nascimento

Foi deferido pelo juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da capital, o pedido de averbação nos assentos de nascimento de dois irmãos gêmeos determinando a inclusão, nas certidões de nascimento, do nome de duas mães.

No caso, as mães (que constituíram união estável) ajuizaram a ação declaratória de filiação, pois uma doou os óvulos, que foram fertilizados “in vitro” com sêmen de um doador desconhecido, e posteriormente foram implantados no ventre da outra.

Diante desta situação, inicialmente, os assentos dos gêmeos foram lavrados apenas no nome da parturiente.

Ao prolatar a sentença, juiz Márcio Martins Bonilha Filho entendeu que “abstraídos os aspectos religiosos e morais” a doadora dos óvulos, tecnicamente, também é mãe de sangue dos gêmeos, “e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”. Concluindo que: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Gêmeos têm registro de nascimento com nomes de duas mães, em 26 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15036  Acesso em: 27 de julho de 2012.


Empresa terá de conceder repouso semanal em dobro a empregado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu os Embargos (E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013) apresentados pela Empresa reclamada e manteve a decisão anterior da 7ª Turma do TST, concedendo ao empregado pagamento em dobro das verbas referentes ao repouso semanal.

No caso, a empresa só concedia o repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. E de acordo com o entendimento da 7ª Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador “dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo”, como determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a empresa reclamada alegava estar aplicando norma coletiva que lhe permitia utilizar o sistema 7×2 e 7×3 (conhecido como “semana francesa”), no qual, a cada sete dias consecutivos de trabalho, há a alternância de dois ou três dias seguidos de folgas.

Contudo, no entendimento do Tribunal, a norma coletiva não tem poder alterar e estabelecer escalas nesses termos, já que se trata de questão de ordem pública, em face da proteção à higidez física e mental do empregado. E por este motivo o recurso apresentado pela reclamada não foi conhecido.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Superior do Trabalho – Metalúrgico receberá em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho em 27 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/metalurgico-recebera-em-dobro-repouso-semanal-concedido-apos-o-setimo-dia-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2 Acesso em: 27 de julho de 2012.


Regime semiaberto cumprido em regime aberto por falta de vagas: “in dubio pro libertate”.

O Supremo Tribunal Federal, no HC 100.695, ratificou entendimento unânime da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de o preso com direito ao regime semiaberto aguardar as respectivas vagas no regime aberto.

No entanto, a real situação de nosso sistema penitenciário vai contra todo este entendimento, pois como é sabido por todos, amontoam-se cada dia mais pessoas dentro dos centros prisionais.

Muitos magistrados de 1.ª instância teimam em manter em regime fechado os reclusos que já preencheram os requisitos para progredir ao semiaberto e, diante de tal situação, pessoas são mantidas em cárcere como se a finalidade precípua da pena fosse pura e simplesmente a de punir o indivíduo, esquecendo dos ditames legais da ressocialização.

Vale a pena ressaltar que, manter estas pessoas recolhidas a uma cela superlotada, atentando-se contra a sua dignidade como ser humano, fere o dispositivo legal da ressocialização.

Por outro lado, devemos considerar que desta pessoa está sendo tirado um direito por ela adquirido, que ela fez jus, pois preencheu os requisitos elencados pela lei e isto gerará um efeito negativo em sua aptidão para ressocialização, efeito este que não podemos mensurar.

Se a razão de tudo isto é reeducar esta pessoa de modo que ela seja reinserida na sociedade e não volte a delinquir, cerceá-la de seu direito de progressão seria um retrocesso. É tirar desta pessoa a possibilidade de se reinserir, ou seja, de trabalhar ou estudar, de voltar ao convívio de sua família, de lutar pelo sustento de seus filhos.
A discussão gira em torno do plano estrutural. O preso, com direito à progressão, com bom comportamento carcerário e com a quantidade de pena já cumprida, nos termos da LEP ou da Lei 8.072/90, não pode ser penalizado pela falta de vagas em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Qual a solução encontrada?

O cumprimento da pena há de ser no regime aberto na falta de vaga no regime semiaberto, pois se o Estado que possui o poder punitivo não detém condições de oferecer infra-estrutura para acomodar estas pessoas, não caberá a elas pagarem a conta disto.

A liberdade, um dos bens jurídicos que nos são mais caros, não pode ser suprimida fora dos campos da legalidade, por razões de investimento e políticas públicas.

O Min. Celso de Mello, acompanhando o voto do relator Min. Gilmar Mendes, afirmou que não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado. In dubio pro libertate!

Mariana Tavares
Pesquisadora de Ciências Criminais



sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nova regulamentação para cooperativas de trabalho

A lei 12.690, de 19 de julho, dispôs sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho e revogou o parágrafo único do art. 442, da CLT que negava o vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado e deste em relação à empresa tomadora de serviços.

Trata-se de assunto de extrema relevância nas relações trabalhistas e que a jurisprudência e o Ministério do Trabalho e Emprego castigaram com a pecha de fraudoperativas, criando contingências enormes em empresas que se utilizaram dessa prestação de serviços.

Assim as cooperativas de trabalho, pelo risco trabalhista que representaram foram abandonadas como meio gerador de trabalho e de renda para interessados.

O modelo jurídico não era de terceirização porque se tratava de cessão de mão de obra, razão pela qual sempre houve muita dificuldade para afastar vínculo de emprego com a tomadora quando demandado por "cooperados" em ação trabalhista.

A nova lei divide as cooperativas em dois campos: de produção e de serviço e reconhece a cooperativa de serviço como atividade prestadora de serviços especializados a terceiros, à semelhança das empresas que prestam serviços terceirizados.

Também regulamenta a relação interna entre cooperados e cooperativa e trouxe deveres de garantias a serem asseguradas pelas cooperativas de trabalho. De modo paradoxal, importa direitos trabalhistas de empregados para a relação interna entre cooperados e cooperativa.

Assim, o artigo 7º se refere ao piso da categoria profissional (que imaginamos deva ser o da categoria em que a cooperativa estiver inserida na prestação de serviços); duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; retirada para trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas; seguro de acidente de trabalho.

As cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto, as cooperativas deverão convocar assembleias específicas por contrato e discutir com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar revisão de contratos em andamento.

A análise destas garantias nos coloca muitas dúvidas, mas como a lei remete à assembleia dos cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão assegurados os direitos, de que trata o artigo 7º da lei, mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral.

Outro aspecto relevante da lei é que a gestão no local de trabalho será feita por uma coordenação com mandato nunca superior a um ano, caso as atividades sejam superior a este prazo e eleita em reunião específica pelos sócios envolvidos na atividade contratada. Caberá aos sócios a decisão sobre a forma de realizar os trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Aparentemente, se a cooperativa se submeter a todas as regras de funcionamento previstas na lei, a discussão que outrora foi penosa para as empresas tomadoras, os riscos estariam mais distantes.

Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego prosseguirá na fiscalização contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho; razão pela qual a recomendação de obediência aos termos da lei é fundamental, além de outros aspectos relevantes trazidos e que, se adotados com rigor, poderão ampliar as oportunidades de mercado de trabalho e encorajar as empresas a retomar as cooperativas como prestadores de serviços.
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*Paulo Sérgio João é Adriana Adani são sócios do escritório Paulo Sergio João Advogados