sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PEC do CNJ deve ser votada em novembro, diz relator

Relator da Proposta de Emenda à Constituição que torna mais claras as competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria Nacional de Justiça (PEC 97/2011), o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) informou que a matéria deve ser votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda este ano.

Em entrevista à Agência Senado, Randolfe disse ter acertado com o presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), para que a matéria vá à votação em novembro. O relator já havia elaborado um voto sobre a matéria, mas a PEC voltou para reexame, após audiência pública que discutiu a proposta, apresentada pelo ex-senador Demóstenes Torres.

O relator afirmou que não deverá fazer alterações significativas em seu voto anterior. Randolfe incorporou ao texto substitutivo sugestões apresentadas em emenda pelo senador Humberto Costa (PT-PE). A emenda estende ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e seus integrantes, em seu âmbito de atuação, as competências garantidas ao CNJ.

A PEC foi uma das prioridades apontadas pelos senadores no início de 2012 para votação neste ano. A polêmica sobre as competências do CNJ veio à tona no final de 2011, quando o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar, determinou que o conselho não podia investigar magistrados antes das corregedorias da Justiça à qual pertence o juiz.

A decisão de Marco Aurélio, porém, foi revista pelo Plenário do STF, que, por seis votos a cinco, manteve a autonomia do CNJ para investigar os juízes. O julgamento se deveu a uma ação proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), que questionava a competência do órgão para iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias dos tribunais.

Em fevereiro deste ano, a CCJ realizou audiência pública para discutir o tema, com a presença da então corregedora do CNJ, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon; e o juiz do Trabalho Paulo Schmidt, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho e um dos primeiros integrantes do conselho.

Clareza
No relatório já apresentado à CCJ, que agora está sendo reformulado, Randolfe Rodrigues afirma que, “em sua maior parte, os dispositivos da PEC não fazem mais do que explicitar comandos que já existem na redação vigente do texto constitucional”. Para ele, quando a Constituição diz competir ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, está implícito que “tal atribuição implica processar e julgar faltas disciplinares dos magistrados”, independentemente de qualquer ação prévia das corregedorias.

Da mesma forma, acrescenta o relator, a Constituição confere ao CNJ poderes para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes, “não havendo restrição de legitimados a fazer a provocação do Conselho”. Para Randolfe, isso implica no entendimento que “o CNJ detém competência para rever, de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa, os processos disciplinares, tal como disposto na PEC”.

O relator lembra que a Constituição já prevê que o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço dos magistrados, bem como aplicar outras sanções administrativas. Ressalta ainda que, como a Constituição não restringe o universo de magistrados submetidos ao poder correicional do CNJ, “é de se concluir que os magistrados de segunda instância e dos tribunais superiores, aos quais se refere a PEC, também respondam disciplinarmente perante o Conselho”.

O senador assinala, porém, que as redundâncias não diminuem a importância da proposta, tendo em vista “as tentativas recentes de reduzir o alcance das competências do Conselho”. Para ele, o texto original da PEC e a emenda apresentada, ao tornarem “ainda mais explícitas” as competências do CNJ e do CNMP, “obstaculizam interpretações errôneas ou enviesadas a respeito de suas funções e seus poderes”.

Inovações
Entre as “inovações substanciais” previstas na matéria, o relator destaca a concessão de foro por prerrogativa de função aos membros dos dois conselhos, que só poderão ser julgados e processados pelo STF; a ampliação da competência revisional do CNJ, para que seja exercida também quanto a processos disciplinares de agentes dos serviços auxiliares dos tribunais; a paralisação dos processos em curso nos tribunais assim que for instaurado procedimento de apuração ou processo administrativo pelo CNJ ou pelo CNMP; e a competência dos corregedores para requisitar informações e documentos, inclusive sigilosos, às autoridades competentes.

Na audiência pública de fevereiro, a ministra Eliana Calmon elogiou a ampliação do prazo durante o qual o CNJ poderá avocar (chamar para si) os processos referentes a faltas disciplinares, de um ano para cinco anos, após o julgamento ou o arquivamento do processo.

Entre as modificações na proposta original, Randolfe Rodrigues destaca a individualização das responsabilidades, uma vez que o texto apresentado se refere a faltas disciplinares de órgãos do Poder Judiciário, o que seria inconcebível.

Tanto na proposta original quanto no substitutivo, não foram incluídas as penas de demissão e cassação de aposentadoria para os membros da Magistratura e do Ministério Público. Tais medidas já estão previstas na PEC 89/2003, da ex-senadora e hoje ministra de Relações Institucionais Ideli Salvatti, aprovada pelo Senado em 2010 e que hoje tramita na Câmara dos Deputados.

Fonte:
Agência do Senado, em 24 de agosto de 2012 – Diponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/08/23/pec-do-cnj-deve-ser-votada-em-novembro-diz-relator Acesso em: 24 de agosto de 2012

Aprovado projeto que pode facilitar extradição de condenados por pedofilia

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (22) o Projeto de Lei 3772/08, do Senado, que torna mais ágil a formalização de pedido de extradição e de prisão cautelar de criminosos por outros países. O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. Como o projeto foi alterado pelos deputados, a proposta retorna ao Senado.

O projeto foi apresentado no Senado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, com base no PL 2715/07, do deputado João Campos (PSDB-GO). O objetivo da CPI era aumentar a agilidade do sistema judiciário brasileiro no combate ao crime de pedofilia, principalmente pela internet. As mudanças atingem, entretanto, qualquer tipo de crime.

Pedido da Interpol
Uma das novidades incluídas pelo projeto no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) é a possibilidade de a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) pedir a prisão cautelar com fundamento em ordem de prisão emitida por Estado estrangeiro.
Quer seja feito pela Interpol ou pelo governo onde ocorreu a condenação, esse pedido poderá ser feito por correio, fax, e-mail ou qualquer outro meio escrito.

Ministério da Justiça
De acordo com o texto, o Ministério da Justiça também poderá receber o pedido de extradição diretamente, sem passar pela via diplomática, se isso estiver previsto em tratado.

Tanto o Itamaraty quanto o Ministério da Justiça deverão, segundo o projeto, verificar a existência dos pressupostos formais necessários à admissão dos pedidos (de extradição ou de prisão cautelar) antes de enviá-los ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A contagem do prazo de 90 dias para o Estado estrangeiro pedir a extradição de pessoa presa cautelarmente passa a correr a partir de sua ciência da prisão. Atualmente, o estatuto estipula a efetivação da prisão como início do prazo.

O deputado Lincoln Portela (PR-MG), que pediu a urgência para votação do projeto, disse que o texto vai facilitar a punição de estrangeiros que pratiquem pedofilia no País. “Não estamos apenas impedindo determinados crimes, mas também resolvendo a questão do intercâmbio de pedofilia existente entre o Brasil e outros países”, disse.

Portela também ressaltou que o Brasil vai sediar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 e, por isso, precisa estar preparado para responsabilizar os estrangeiros que cometerem crimes.

Texto agora será encaminhado para nova votação no Senado.

Fonte:
Agência Câmara de notícias, em 22 de agosto de 2012 – Diponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/424700-APROVADO-PROJETO-QUE-PODE-FACILITAR-EXTRADICAO-DE-CONDENADOS-POR-PEDOFILIA.html Acesso em: 24 de agosto de 2012

Juizados especiais, pesadelo de justiça

Ultimamente, a comunidade jurídica debate muito acerca do projeto do novo Código de Processo Civil. Porém, existe um tema que, diariamente, aflige um número bem maior de jurisdicionados e causa problemas tão ou mais graves que aqueles decorrentes do vigente CPC: a lei 9.099/95 e os problemas decorrentes de sua aplicação. A lei referida, com quase 18 anos de vigência, tem gerado inúmeros transtornos para os jurisdicionados. Principalmente para aqueles que figuram na posição de réus.

Entre os vários problemas existentes nos juizados especiais, certamente um dos principais é a violação do princípio da igualdade. Como bem registrado na doutrina, “quem vivencia os Juizados Especiais Cíveis na atualidade pode constatar a violação flagrante do princípio da igualdade nos Juizados Especiais. Não seria exagero dizer que o réu já entra derrotado no procedimento sumaríssimo, criando-se verdadeiro processo civil do autor” (Miranda Netto, Fernando Gama de, in Juizados Especiais Cíveis entre autoritarismo e garantismo).

Nos Juizados Especiais, as sentenças raramente são fundamentadas de forma adequada. Por força da regra do artigo 46 da lei 9.099/95, quando tais decisões são confirmadas nas Turmas Recursais, pelos seus próprios fundamentos, "a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso leva ao absurdo, pois muitas vezes os inexistentes fundamentos da sentença servem de "fundamento" para a sua confirmação. Uma loucura.

As decisões judiciais proferidas nesses Juizados são cada dia mais lacônicas, superficiais e produzidas em série, servindo uma mesma decisão para vários processos, por mais diferentes que sejam as questões debatidas nos autos. A regra do artigo 38 da lei 9.099/95, que exige que a sentença mencione os elementos de convicção do juiz, não pode ser interpretada de forma a permitir que o processo seja julgado sem que as teses relevantes da defesa sejam examinadas.

Liebman teve a oportunidade de dizer que "tem-se como exigência fundamental que os casos submetidos a juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente; e, para que se possa controlar se as coisas caminharam efetivamente dessa forma, é necessário que o juiz exponha qual o caminho lógico que percorreu para chegar à decisão a que chegou. Só assim a motivação poderá ser uma garantia contra o arbítrio" (Liebman, Enrico Tullio, in Do arbítrio à razão — reflexões sobre a motivação da sentença). Tal orientação, ainda atual, deveria pautar os julgamentos realizados nos Juizados Especiais, onde, cada dia mais, o arbítrio tem se tornado a regra.

A gratuidade do processo para o autor da ação é outro ponto que merece ser revisto. Hoje tentar a sorte em uma ação infundada nos juizados especiais é melhor do que jogar na Mega-Sena, uma vez que nas loterias é preciso pagar para apostar. A banalização do instituto do dano moral e a judicialização das relações de consumo, quando somadas à disposição contida no artigo 54 da lei 9.099/95, geram como resultado a multiplicação dos processos nos Juizados Especiais. Atualmente, qualquer aborrecimento ou dissabor dá origem a uma ação de indenização por dano moral.

Se não bastassem os graves problemas já listados — para falar apenas de alguns — existe ainda outro, identificado pela doutrina como sendo um "ativismo judicial distorcido, decorrente da postura de certos magistrados de realizar sua visão de justiça a qualquer custo, em franco confronto com a legislação, com o entendimento dos tribunais a que se vinculam administrativamente e até com a jurisprudência do STJ e STF" (Quintas, Fábio Lima, in A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados Especiais Cíveis — Antecedentes, perspectivas e o controle por meio da reclamação).

Inúmeras são as decisões proferidas diariamente nos Juizados Especiais violando normas de lei federal e divergindo do entendimento dos tribunais a que se vinculam administrativamente. O mesmo se dá em relação à jurisprudência do STJ e STF, costumeiramente ignorada nos Juizados Especiais, que, sem o menor pudor, julgam milhares de casos em desacordo com o posicionamento das cortes superiores.

Já passa do tempo de se modificar a lei 9.099/95 para nela incluir mecanismos de controle das decisões proferidas nos Juizados Especiais, de forma a permitir a revisão de tais julgados quando contrários à jurisprudência do STF e, principalmente, do STJ e dos tribunais a que esses juízos se vinculam. Não se pode mais tolerar que o mesmo tema seja decidido nos Juizados Especiais de forma totalmente diversa do entendimento do STJ sobre a matéria. Porém, caso não seja modificada a lei, muito em breve, diante da multiplicação de reclamações no STJ contra decisões de Juizados Especiais, iremos assistir à criação, pela jurisprudência, de obstáculos à admissão de tais reclamações.

Não se pode negar a importância dos Juizados Especiais, que, hoje, certamente, devem responder pelo julgamento de quase metade dos litígios cíveis. É inegável também a existência, nesses juízos, de muitos magistrados sérios e comprometidos com a solução dos litígios que lhe são levados à apreciação. Contudo, é urgente a realização de uma revisão da lei 9.099/95, de forma a corrigir os problemas decorrentes da sua aplicação.

O saudoso baiano J. J. Calmon de Passos chegou a afirmar que os Juizados Especiais eram "uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes" (Calmon de Passos, J.J., in Reforma do Poder Judiciário — Revista Brasileira de Ciências Criminais). De outro lado, o ministro Luiz Fux chegou a tratar esses juízos como “um sonho de Justiça”. O tempo dirá quem tem razão. Porém, se mudanças na lei não forem realizadas, muito em breve os Juizados Especiais se tornarão um pesadelo de Justiça.
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* Ulisses César Martins de Sousa é conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados





Editora deve indenizar consumidor por propaganda enganosa

A 4ª câmara Cível do TJ/MA condenou a editora Larousse a indenizar um consumidor em R$ 4 mil, a título de danos morais, por divulgar mensagem publicitária enganosa em capa de dicionário, fazendo o apelante acreditar que estava pagando pela aquisição de um dicionário atualizado pela reforma ortográfica, quando vários vocábulos não observavam a nova regra.
 
O desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator do processo, entendeu que houve crime contra as relações de consumo. Segundo ele, a conduta da apelada violou "os deveres laterais de informação, esclarecimento e lealdade, todos decorrentes da incidência da cláusula geral da boa-fé objetiva".
O magistrado também considerou "a frustração de expectativa do apelante, que além de perder a confiança nos produtos da marca Larousse, viu-se ludibriado na sua boa-fé e induzido a erro de informação educacional junto com sua família".
  • Processo: 7211-22.2009.8.10.0001
Veja a íntegra da decisão.
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 7211-22.2009.8.10.0001 (1.787/2012 – São Luís)
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Revisor: Desembargador José STÉLIO Nunes MUNIZ
Apelante: H.M.C.F.
Advogados: Dra. Lilian Theresa R. Mendonça e outro
Apelada: Larousse do Brasil Participações Ltda.
Advogada: Dra. Regiane Araújo Baisso
Acórdão
EMENTA – FIXAÇÃO DO QUANTUM. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Merece ajuste a sentença que, após reconhecer a problemática surgida na fixação do quantum indenizatório, não sai do plano da abstração e das observações teórico-doutrinárias, deixando de fazer o juízo de proporcionalidade entre a gravidade do fato tido por antijurídico e o dano reclamado. 2. Indenização que deve ser majorada para melhor atender a equidade individualizadora do caso concreto. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso. E por maioria, a Câmara deliberou pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José STÉLIO Nunes MUNIZ e Diva Maria de Barros Mendes (Juíza convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz Ribeiro
São Luís (MA), 21 de agosto de 2012.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que condenou a Apelada ao pagamento de R$ 2 mil a título de reparação por dano moral, por entender que houve vício no produto adquirido pelo Apelante, determinando, ainda, a restituição do preço pago (fls. 75/78).
Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não considerou a gravidade do fato, a capacidade financeira da Recorrida, o perfil social do atingido e o caráter pedagógico da medida, fixando indenização irrisória. Com isso, pede o provimento do Apelo com vistas à majoração do quantum indenizatório (fls. 81/85).
Sem contrarrazões (fl. 108).
Parecer Ministerial é apenas pelo conhecimento da ApCív (fls. 96/97).
É o relatório.
VOTO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.
O Recurso devolve apenas o redimensionamento do valor da indenização.
E nesse ponto, a decisão contraria não só o disposto no art. 944 do CC, como, acima de tudo, a regra matriz do art. 93, IX da CF e o princípio da livre convicção motivada inserto no art. 131 do CPC, à medida que não oferece fundamentação concreta sobre os fatos e circunstâncias do caso constantes dos autos.
Com efeito, o Juiz, após reconhecer a problemática surgida na fixação do quantum indenizatório, não sai do plano da abstração e das observações teórico-doutrinárias acerca da matéria, sem adentrar na análise concreta sobre o juízo de proporcionalidade entre a gravidade do fato tido por antijurídico e o dano reclamado, como impõe o enunciado do art. 944 do CC.
Nesse contexto, tenho que o montante indenizatório fixado pelo Juízo não considera adequadamente a gravidade da conduta da Apelada, que violando os deveres laterais de informação, esclarecimento e lealdade, todos decorrentes da incidência da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422 e CDC, art. 4º III), divulgou mensagem publicitária enganosa (CDC, art. 37 §1º) na capa de seu produto (fl. 10), fazendo o Apelante acreditar que estava pagando pela aquisição de um dicionário atualizado pela reforma ortográfica, quando vários vocábulos não observavam a nova regra.
Considerando, ademais, a frustração de expectativa do Apelante, que além de perder a confiança nos produtos da marca Larousse, viu-se ludibriado na sua boa-fé e induzido a erro de informação educacional junto com sua família, circunstância agravada pelo fato de ser ele escritor com obras publicadas (fl. 29), majoro o valor da indenização pelo dano moral puro, incluindo valor de desestímulo contra novas práticas do gênero, para R$ 4 mil, montante que entendo melhor atender a equidade individualizadora do caso concreto (CC, art. 944).
Nenhuma outra circunstância pode ser levada em conta para a majoração, seja porque extrapola as funções da responsabilidade civil, seja porque não foi objeto de prova específica em audiência de instrução.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso para, reformando em parte a sentença, majorar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Por último, verificando a existência de crime contra as relações de consumo (CDC, art. 66 c/c Lei 8.137/90, art. 7º), cuja ação penal é de natureza pública, determino, ex vi do art. 40 do CPP, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para tomar as medidas legais que eventualmente entender cabíveis.
É como voto.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2012.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator


terça-feira, 21 de agosto de 2012

A Bíblia não é mais a mesma

Professor de Ciências das Religiões encontra erros nas traduções bíblicas que alteram o sentido dos ensinamentos sagrados

Nordestino de Alagoas-Grande (PB), Severino Celestino da Silva saiu de casa aos 13 anos com um pedaço de pão no bolso para procurar emprego na capital, João Pessoa. Sabia a missa decorada em latim e, por isso, conseguiu vaga para ser coroinha. Era a garantia de uma refeição por dia. Convidado pelo bispo local, foi para um seminário aprender o ofício de padre, mas foi expulso por não ter como pagar. Dormiu na rua e foi trocador de ônibus, mas nunca parou os estudos. Aos 18, passou no vestibular de medicina da Universidade Federal da Paraíba, (UFPB). Sem ter como comprar os livros, trancou a faculdade e foi para São Paulo tentar ganhar dinheiro. Trabalhou durante nove meses em uma loja de tecidos, juntou o suficiente e voltou para João Pessoa, onde trocou a faculdade de medicina pela de odontologia. Formado, deu aulas para se sustentar durante o mestrado e o doutorado em odontologia e cirurgia bucomaxilar.

Sempre interessado pelas religiões, estudou grego, hebraico e aramaico. É doutor em teologia e dá aulas de judaísmo, islamismo, cristianismo e espiritismo no curso de doutorado em Ciências das Religiões da UFPB. Identificou erros importantes de tradução e interpretação nas traduções bíblicas para o português. O estudo gerou o livro ? Analisando as Traduções Bíblicas?, da Editora Idéias. Erros como o do popular Salmo 23 e alterações deliberadas no texto que chegam a condenar outras religiões.
 
Em rápida estada em Brasília, o professor Severino concedeu a seguinte entrevista ao Na Prática. 
 
Ao pegar uma Bíblia para ler, posso confiar no que estou lendo? 
 
Lamentavelmente não é confiável. Eu trabalho há 42 anos procurando a essência das mensagens bíblicas. Tenho 22 bíblias em português, além das traduções em grego, hebraico e latim e existem diferenças marcantes de uma bíblia pra outra, algumas conflitantes. 
 
No Salmo 19, versículo 8, por exemplo, temos as seguintes traduções: ? A lei do senhor é perfeita, reconforta a alma?, ? A lei do senhor é perfeita, refrigera a alma?, ?A lei do senhor é perfeita e faz a vida voltar?, ? A lei do senhor é perfeita, dá a vida?, ?O ensinamento do senhor é perfeito, dá a respiração?. 
 
No original em hebraico está escrito: ?O ensinamento (ou revelação) de Deus...?, Javeh é a palavra. E significa Deus e não senhor. Foram os tradutores gregos que incluíram a palavra senhor no lugar da palavra Deus. ?... porque promove o retorno do espírito?. E esse é só um exemplo. Tem o salmo 23 que é belíssimo e todo mundo conhece. 
 
Ele diz: ?O Senhor é meu pastor...??...e nada me faltará? Essa é a tradução que todo mundo conhece, mas o que o rei David disse foi ? O Senhor é meu pastor e não me faltará?. Ou seja, Deus não vai nos dar coisas materiais, mas o sentido correto é que Deus nos acompanha sempre. E assim vai. Do Gênese ao Apocalipse tem erros como esse. Esses erros são apenas de tradução ou de interpretação também? Ambos. 
 
Quando eu finalizo um trabalho, peço o crivo de um especialista em hebraico para verificar se minha tradução não foi equivocada e, dentro da lingüística hebraica, faço as correções necessárias. Mas a maioria da população não conhece o hebraico. Existe alguma tradução mais próxima da original? Sim. Existe uma bíblia chamada ?A Bíblia de Jerusalém?, que é uma tradução feita por católicos e protestantes. Ela, em quase sua totalidade é fiel ao texto original. E é interessante porque contém todos os livros dos três tipos de bíblias conhecidas: a judaica, a católica e a protestante, ou seja, ela é uma bíblia, além de melhor traduzida, mais completa. Existe algum desvirtuamento proposital nas traduções, algo que é uma modificação e não um erro de interpretação? Infelizmente sim. 
 
A maioria das religiões atuais adapta suas traduções para suas crenças. A mais surpreendente para mim foi a supressão do que os judeus chamam de transmigração das almas. O profeta Malachias disse que Elias haveria de voltar. Jesus, por sua vez, disse que dentre os filhos de mulher (a decendência religiosa para os judeus vem pela mãe, então a expressão filhos de mulher significa judeus) não houve nenhum maior que João e que ele era o Elias que haveria de voltar. A maioria das traduções modifica essa passagem. No Gênese, a tradução original é ? E Deus criou o Homem...?, dando o sentido de humanidade e não um homem que antecedeu uma mulher. E continua com ?...e lhe deu um sopro de vidas? no plural, porque a palavra haim no hebraico não possui singular. É a mesma usada por David no salmo 23 quando diz ? Bondade e benevolência nos seguirão todos os dias das minhas vidas? com o mesmo haim, no plural. Então, o princípio de que temos várias vidas, como os judeus acreditam, está textualmente na Bíblia. Mas em muitas religiões essa é uma idéia atribuída a Satanás. Interessante falar nisso. Em hebraico a palavra satã significa tão somente alguém que se opõe a uma idéia. Nada de figuras de chifres e rabos, apenas opositores. Se sou flamenguista e você vascaíno, e os times se enfrentam, somos o satã um do outro naquele momento. E Lúcifer? Pura fantasia. No livro de Daniel 14:12 é onde está a profecia da queda do rei Nabucodonosor. Lá está escrito que a estrela luz filha da manhã cairá, e a partir daí surgiu a fantasia ou a lenda de que era um anjo do céu que se rebelou contra Deus.Mudando um pouco de assunto. O que fazer nos dias de hoje? Devemos, ao ler a Bíblia, analisar os textos literalmente e seguir, para os que crêem, literalmente? De forma alguma. É preciso, ao ler o texto bíblico, avaliar três pontos básicos. Quando, para quem e por que foi escrito. É preciso contextualizar, entender a história daquele povo e o que vivia naquele momento. Mas isso não diminui os ensinamentos, há o que os judeus chamam de sentido midrástico, que é contar uma história e nela conter os maiores ensinamentos necessários, e que atravessa os tempos, pois diz respeito à humanidade. É o que Jesus fazia. 
 
Esses equívocos de tradução e interpretação influenciaram na evolução da humanidade? Atrapalham? O mais importante é que a Bíblia é um livro de conduta, um livro de moral. Não condena ninguém, nem nenhum grupo tal ou qual. Então mesmo alguns desvios causados pela interpretação literal são menos importantes que o ensinamento moral. E o principal ensinamento, a meu ver, é que podemos amar uns aos outros apesar das diferenças.E qual o caminho? A Torá e o Talmud dizem que o universo se sustenta em três bases. O ensinamento divino (amor), a justiça e a paz. Se o mundo buscasse esses três conceitos a gente iria se entender perfeitamente. Amor, justiça e paz. Precisa de religião pra isso?
 
Publicado em 26/09/2006

 http://www.iesb.br/moduloonline/napratica/?fuseaction=fbx.Materia&CodMateria=86

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Falsa paternidade biológica gera indenização

A 6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.

As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.

A relatora afirmou não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. 

Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor. 

Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Deus não vai perguntar...

Deus não vai perguntar que tipo de carro você costumava dirigir, mas vai perguntar quantas pessoas que necessitavam de ajuda você transportou.

Deus não vai perguntar qual o tamanho da sua casa, mas vai perguntar quantas pessoas você abrigou nela.

Deus não vai fazer perguntas sobre as roupas do seu armário, mas vai perguntar quantas pessoas você ajudou a vestir.

Deus não vai perguntar o montante de seus bens materiais, mas vai perguntar em que medida eles ditaram sua vida.

Deus não vai perguntar qual foi o seu maior salário, mas vai perguntar se você comprometeu o seu caráter para obtê-lo.

Deus não vai perguntar quantas promoções você recebeu, mas vai perguntar de que forma você promoveu outros.

Deus não vai perguntar qual foi o título do cargo que você ocupava, mas vai perguntar se você desempenhou o seu trabalho com o melhor de suas habilidades.

Deus não vai perguntar quantos amigos você teve, mas vai perguntar para quantas pessoas você foi amigo.

Deus não vai perguntar o que você fez para proteger seus direitos, mas vai perguntar o que você fez para garantir os direitos dos outros.

Deus não vai perguntar em que bairro você morou, mas vai perguntar como você tratou seus vizinhos.

E eu me pergunto: que tipo de respostas terei para dar?

Você quer ser feliz por um instante? Vingue-se.

Você quer ser feliz para sempre? Perdoe!

Whit Criswell

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Breves considerações sobre a atualidade da sociologia do Direito

A sociologia do Direito é disciplina que estuda as diversas relações possíveis entre o Direito e a sociedade. O Direito, enquanto acontecimento social abre-se para uma variedade de análises e perspectivas, dentre as quais a compreensão dos hábitos e práticas sociais. Por sua vez, a sociologia procura investigar, a partir do Direito, os liames constitutivos das relações sociais, através da observação clínica da teia de redes sociais e nichos urbanos. 

Sendo o Direito um produto da razão prática, que infere a partir dos fins da ordem da realidade o conjunto dos bens humanos básicos que orientam e hierarquizam moralmente a sociedade humana, serve também como padrão de racionalidade segundo o qual a avaliação dos bens humanos pode ser realizada desde a continuidade dos hábitos sociais. Em sociedades virtuosas há uma compreensão generalizada dos bons hábitos. A consciência moral extrai da realidade dos bons hábitos e costumes, valores e virtudes coerentes com a ordem natural que lhes antecede, permitindo, assim, que os seres humanos possam viver em clima permanente de vida boa. Ademais, a objetividade dos atos humanos é a própria atualidade dessa consciência moral, produtora da ordem política e social. A velha analogia entre a ordem natural e a ordem social, cujo epicentro reside na racionalidade prática e na alma aberta do ser humano, faz cada vez mais sentido a partir do fato de que os seres humanos engajados externam suas boas consciências em ações concretas que conduzem a totalidade da sociedade ao bem comum político.

Nesse diapasão, a sociologia do Direito busca investigar a ordem jurídica não desde o campo das normas e diplomas legislativos, senão desde a própria prática dos bons hábitos e costumes, substrato ativo das instituições e valores sociais. A sociologia jurídica, portanto, debruça-se sobre a realidade das experiências humanas em sociedade para decifrar, a partir da existência histórica, os efeitos positivos e negativos das ações sociais, isto é, entre o que é adequado à ordem e o que não é. Procura a sociologia, assim, extrair da realidade existencial o arcabouço racional correspondente à ordem natural e, assim, à própria substância do Direito.

Com o advento da era moderna e sua cosmovisão radical a qualquer essencialidade, a cultura de massas e o establishment científico acabaram por reduzir todo o conteúdo do Direito a fórmulas ideais e diplomas constituídos a partir de premissas lógico-científicas, voltadas para o próprio fechamento metodológico e o encerramento de suas justificativas lógicas. Assim, cada vez mais, a sociologia viu-se afastada do Direito, já com que ele não guardava outra relação senão a de mero expectador de sua efetividade, desconectado de sua ordem constitutiva e com ela nada possuindo de essencialmente comum. O caminho, assim, foi conceber uma nova forma de investigação da sociedade do ponto de vista jurídico: tratá-la como uma máquina de engenharia, mecanizada, absolutamente submissa a esquemas mentais teóricos inventados à imagem e semelhança dos projetos de poder de seus criadores, bem como alheia a qualquer extração possível da realidade da experiência.

Ora, sendo a realidade existencial um campo aberto e variado de possibilidades investigativas, nada mais restara à sociologia do Direito senão afastar seu âmbito de investigação de qualquer reconhecimento inteligível de uma ordem natural anterior à ordem social e política, concebendo-se, assim, como decorrente de uma cosmovisão em que a ordem social é posta por criadores políticos, que se valem soberanamente do ato de decisão fundamental para instituir essa “ordem”. Por essa razão, criara-se uma onda de desconfiança e descontentamento frente à sociedade, concebendo-a como um plasmado agrupamento amorfo, sujeito às fórmulas teóricas criadas com o objetivo de refletir essa desconfiança e, por assim dizer, esse descontentamento com o mundo. A nova tarefa da sociologia do Direito, assim, seria a de limpar as arestas de campos metodológicos alheios à investigação social e reconhecer, de uma vez para sempre e com vistas à “verdade” que o único caminho possível é o da investigação substancialmente ideológica, dizendo, com todas as letras, que o Direito é uma ideologia e, como tal, um projeto de poder como qualquer outro. Nesse sentido, a sociologia do Direito passa a ser o campo de investigação voltado para decifrar tudo o que as demais disciplinas não o fizeram: reconhecer que tudo é ideologia e, assim, vontade de poder. A desconfiança dá assento ao estado de alienação e, dessa forma, transforma o Direito na vítima (e não mais em objeto de investigação) da sociologia e de seus arautos. O Direito é ideologia e, como tal, só pode ser explicado pelo olhar da desconfiança e não pelo reconhecimento de suas premissas axiológicas. É colocada por terra toda e qualquer alusão a ordem natural, bem como sua sucessora: a crença no positivismo mitigado. Com a expansão do marxismo e suas pretensões redentoras, a sociologia do Direito encontra-se na ante-sala do paraíso terrestre imanente, como fórmula universal de explicação sobre a totalidade da sociedade a partir de seu órgão diretivo e de seus centros decisórios. O objeto de investigação, que fora a ordem natural ou, recentemente, o sistema jurídico positivo, agora se transfigura em uma análise quantitativa dos instrumentos de “opressão e controle” em larga escala. Com o apreço da sociologia “geral” pelo estudo da chamada “sociedade de massas”, restou para a sociologia jurídica o caminho fácil de verificar e analisar mecanismos de controle social e fiscalização de ações humanas espontâneas.
O caminho recente da sociologia do Direito, portanto, aponta para a redução cada vez maior de seus postulados científicos a clichês e fórmulas ideais, pretendentes em explicar a universalidade dos fatos sociais a partir de esquemas montados por profetas científicos. Sim, os profetas da sociedade moderna, do ponto de vista jurídico, são os "sociólogos do Direito".
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* Marcus Boeira é coordenador-geral de Programas de Especialização (PML) do CEU-IICS Escola de Direito