A
6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o
ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima
paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.
As partes viveram
em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa
convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa
paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação
de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a
constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por
danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao
argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira
paternidade da criança.
A relatora afirmou
não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na
vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da
moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque
motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos
emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a
devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou
sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de
valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral
desaparecer.
Entretanto,
entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor
(como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e
compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré
ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.
Quanto ao dano
moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores
entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos
dos companheiros em união estável. Dessa
forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a
devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a
indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil,
acrescidos de correção monetária e juros de mora.
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