PROCESSO: 0001851-24.2012.5.04.0000 MS
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Órgão Julgador: Órgão Especial
Impetrante: PEDRO ARMANDO RAMOS LANG - Adv. Pedro Armando Ramos Lang
Impetrado: ATO DO JUIZ-SUBSTITUTO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
MANDADO DE
SEGURANÇA. PORTARIA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
ATINENTES À EXECUÇÃO, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS CLASSIFICADOS COMO J1 E
DURANTE O PERÍODO EM QUE O JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO GUILHERME DA
ROCHA ZAMBRANO ESTIVER DESIGNADO PARA ATUAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO
NOME DO ADVOGADO EM ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
MANDATO PREVENDO PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. Há flagrante abuso do poder regulamentar, e, portanto,
manifesta ilegalidade, quando o Juiz do Trabalho, fulcrado em Portaria
por ele editada no âmbito da Vara, restringe direito de advogado
regularmente habilitado a ter seu nome em alvará judicial para o
recebimento de valores oriundos de acordo homologado. Hipótese em que o
causídico recebeu do autor da ação trabalhista poderes expressos para
receber e dar quitação. Violação a direito fundamental ao livre
exercício da profissão, estampado no inciso XIII do art. 5º da
Constituição da República, bem como às normas contidas nos arts. 5º e
7º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Segurança concedida, em parte.
ACÓRDÃO
Preliminarmente,
por unanimidade de votos, extinguir o feito sem resolução do mérito com
relação às pretensões geradoras de efeitos para além do próprio
advogado impetrante. Preliminarmente, por unanimidade de votos,
autorizar o ingresso da União no feito, com intimação dos atos
processuais a partir desta decisão. Preliminarmente, ainda, por
unanimidade de votos, afastar as prefaciais de extinção do feito sem
resolução do mérito suscitadas pela União e pelo Ministério Público do
Trabalho. No mérito, por unanimidade de votos, com divergência parcial
de fundamentação por parte da Exma. Desembargadora Cleusa Regina Halfen,
conceder em parte a segurança para, afastando a restrição imposta por
omissão da Portaria nº 01, de 09 de fevereiro de 2012, editada pelo
Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinar que
nos alvarás necessários à liberação de créditos nas ações patrocinadas
pelo impetrante, conste, além do nome do reclamante, também o do
advogado, enquanto vigentes os poderes de receber e dar quitação
passados a este. Remeta-se cópia da presente decisão para a Corregedoria
Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.
RELATÓRIO
PEDRO
ARMANDO RAMOS LANG, advogado, procurador do reclamante nos autos da
reclamatória trabalhista nº 0000381-93.2010.5.04.0010, impetra mandado
de segurança contra ato do Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, alegando que o referido magistrado praticou ilegalidade ao
expedir alvará judicial apenas em nome do reclamante, forte em Portaria
editada no âmbito da Vara. Diz não ter obtido êxito no seu intento de
sacar os valores em nome de seu cliente, porquanto o gerente da Caixa
Econômica Federal apontou para a restrição imposta pelo Juiz. Entende
haver violação a direito líquido e certo consistente no fato de que seu
nome não consta do alvará judicial. Postula a declaração de ilegalidade e
consequente nulidade da Portaria em causa, retirar-se-lhe a eficácia,
ordenando-se que não mais seja aplicada a prática de expedição de
alvarás sem que nele conste o nome do procurador da parte, ora
Impetrante, em todo o âmbito do Judiciário Trabalhista que envolve a
quarta Região e que, esse deferimento atinja a toda classe de advogados
(sic. fl. 07). Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que
sejam suspensos os efeitos da Portaria e para que sejam incluídos os
nomes dos advogados nos alvarás judiciais.
Nos
termos do inciso II do art. 253 do CPC, a Exma. Desª. Vania Mattos, a
quem foram os autos distribuídos, declina da competência para apreciar o
presente mandado de segurança, por prevenção ao mandado de segurança nº
0001662-46.2012.5.04.0000, por mim extinto sem resolução do mérito,
porquanto o impetrante não havia juntado peça essencial, qual seja, a
fotocópia de mandato passado pelo seu cliente.
Na forma
do despacho das fls. 22-24, a liminar requerida é concedida, com
determinação de expedição de ofício à autoridade dita coatora, bem como
com a remessa de cópia da presente decisão para a Corregedoria Regional
do Trabalho, para as providências cabíveis.
A autoridade dita coatora apresenta manifestação nas fls. 28-44 e a documentação acostada nas fls. 45-112.
É certificada no feito a autuação de agravo regimental, sob o nº 0002419-40.2012.5.04.0000 (fl. 114).
A liminar
deferida é reconsiderada de forma parcial, tão somente para que o
comando contido no despacho da fl. 24 seja assim registrado: Por ora,
DEFIRO A LIMINAR para que o Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, nos autos da ação subjacente, além de inserir o nome do
reclamante nos alvarás necessários à liberação dos valores ainda
pendentes de depósito pela reclamada naquela ação, também faça constar o
nome do advogado impetrante, salvo se revogados os poderes que a ele
foram outorgados (fl. 115).
O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 120-122, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A União
apresenta manifestação (fls. 123-130) requerendo a sua intimação como
medida obrigatória, à luz do que determina a Lei 12.016/09. Defende a
ilegitimidade ativa do impetrante para pleitear providências em nome de
todos os advogados da Seccional do Rio Grande do Sul, na forma do art.
6º do CPC. Ademais, aponta para o não cabimento do mandado de segurança.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:
I - PRELIMINARMENTE
1. COMPETÊNCIA
A
Portaria nº 01, de 09 de fevereiro de 2012 (fls. 13-15), editada pelo
então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho, que embasa a decisão
alegadamente violadora de direito líquido e certo do impetrante, versa
acerca de procedimentos administrativos atinentes à execução aplicáveis
aos processos classificados como J1 e durante o período em que o juiz do
trabalho substituto Guilherme da Rocha Zambrano estiver designado para
atuar (art. 1º, fl. 13). Entendo, portanto, estar cristalizada a
competência deste Órgão Especial para apreciar e julgar a presente ação
mandamental, forte no que dispõe o inciso XIV, do art. 25, do Regimento
Interno deste Tribunal: [...] julgar originariamente os habeas corpus,
os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Presidente, do
Vice-Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e dos demais
Desembargadores, bem como contra os atos administrativos dos Juízes de primeiro grau (grifei).
2. CABIMENTO
Como é
cediço, não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266
do STF). A Portaria editada pela autoridade dita coatora, que dispõe
sobre procedimentos a serem observados naquela Unidade Judiciária para
determinados processos em fase de execução, não se traduz "lei em tese",
assim entendida aquela norma abstrata, genérica e impessoal, que
obstaculiza o válido manejo da ação mandamental, na linha da
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, a
referida Portaria, de ato normativo concreto, na qual sua mera vigência
tem o potencial de provocar, por si só, lesão ou ameaça de lesão a
direito líquido e certo do impetrante, dada a sua operatividade
imediata.
Acerca do
tema, são pertinentes as palavras do Ministro Carlos Velloso: [...] É
que a lei em tese e, de resto, qualquer ato normativo, não se sujeita ao
controle jurisdicional por intermédio do mandado de segurança, porque a
lei, em sentido material, ostenta características de generalidade,
impessoalidade e abstração. É certo que, quando o ato normativo é
puramente formal, apresentando, sob o ponto de vista material,
características de ato administrativo, de efeitos concretos, que essa é a
índole do ato administrativo, pode ele ser objeto do mandado de
segurança (STF - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.266-7-DF, 07-10-03).
Da mesma
forma, a didática do Ministro Celso de Melo, relator no MS 29373 MC / DF
- DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (30-6-11),
trazendo luzes ao debate em questão: [...] Cumpre enfatizar, neste
ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais
qualificados em função do tríplice atributo da generalidade,
impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional
pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair,
unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se
contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na
espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo [...] (grifei).
Cabível, portanto, a ação mandamental impetrada.
3. INTERESSE JURÍDICO
No
presente mandamus é tido por ilegal o referido ato do então
Juiz-Substituto na jurisdição da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
que não incluiu o nome do impetrante, advogado do reclamante na ação
subjacente, em alvará para liberação de valores incontroversamente
reconhecidos como devidos em razão de acordo homologado, em parcelas
mensais e sucessivas. Embora o impetrante não tenha noticiado nos autos o
descumprimento da liminar que cassou a restrição imposta, fazendo crer,
portanto, que as parcelas objeto de acordo já tenham sido ou estejam
sendo adimplidas, bem como disponibilizadas pelo Juízo na forma da lei,
entendo ser incogitável falar em perda de objeto da presente ação
mandamental. Isso porque, apesar de tal contexto, o interesse jurídico
do impetrante em obter pronunciamento deste Órgão Especial remanesce,
mormente quando, a partir da amplitude da alegada ilegalidade perpetrada
pela autoridade coatora, são irradiados efeitos para além do próprio
objeto debatido.
Registro,
por relevante, inexistir nos autos informação acerca de revogação,
sequer tacitamente, da Portaria que motivou o ato tido por ilegal,
afastando-se, também por este fundamento, potencial perda de objeto do
presente mandamus.
4. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO
A teor
dos arts. 7º, II, e 9º, da Lei 12.016/09, o ingresso da União no feito é
impositivo, por figurar como coator membro integrante do Poder
Judiciário Federal.
A
manifestação da União está acostada nas fls. 123-130. Deve, pois, ser
intimada de todos os atos praticados a partir desta decisão.
5. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
A União,
em sua manifestação das fls. 124-130, questiona a legitimidade do
impetrante para pleitear providências em nome de todos os advogados da
Seccional do Rio Grande do Sul.
De fato, não detém, o impetrante, legitimidade e interesse jurídico para formular pedido com tamanha abrangência (CPC, art. 6º).
Sua
pretensão deve ser examinada, entretanto, restritivamente, com efeitos a
serem observados apenas de forma individual, já que não possui, o
impetrante, legitimidade para postular direito alheio em nome próprio.
Assim
sendo, extingo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI), no
que tange aos efeitos postulados para além do próprio advogado
impetrante.
II - MÉRITO
MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO ADVOGADO EM ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Como
outrora relatei, PEDRO ARMANDO RAMOS LANG, procurador do reclamante nos
autos da reclamatória trabalhista nº 0000381-93.2010.5.04.0010, impetra
mandado de segurança contra ato do então Juiz-Substituto da 10ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, alegando que o referido magistrado praticou
ilegalidade ao expedir alvará judicial apenas em nome do reclamante,
forte em Portaria por ele editada no âmbito da Vara. Diz não ter obtido
êxito no seu intento de sacar os valores em nome de seu cliente,
porquanto o gerente da Caixa Econômica Federal apontou para a restrição
imposta pelo Juiz. Entende haver violação a direito líquido e certo
consistente no fato de que seu nome não consta do alvará judicial.
Requer a concessão segurança para que, declarada a ilegalidade e a
consequente nulidade da Portaria em causa, retirar-se-lhe a eficácia,
ordenando-se que não mais seja aplicada a prática de expedição de
alvarás sem que nele conste o nome do procurador da parte, ora
Impetrante, em todo o âmbito do Judiciário Trabalhista que envolve a
quarta Região e que, esse deferimento atinja a toda classe dos advogados
(fl. 07).
De acordo
com a ata de audiência, presidida pela Juíza Maria Helena Lisot no dia
26 de maio de 2010, (fl. 09), verifico que as partes na ação subjacente
conciliaram o feito, no valor líquido de R$60.000,00, mais 10% de
honorários de AJ, em 25 parcelas iguais de R$2.400,00, iniciando no dia
07/06/2010 e as demais nos dias 07 de cada mês ou primeiro dia útil
subsequente, na Secretaria da Vara. Os honorários de AJ serão pagos em
duas parcelas de R$3.000,00 cada, em 30 e 60 dias da data do pagamento
da última parcela do autor (fl. 09).
No dia 09
de março de 2012, o Juiz-Substituto Guilherme da Rocha Zambrano, tendo
em vista o depósito de uma das parcelas ajustadas, determina que a
instituição bancária efetue o pagamento do valor acima descrito ao
reclamante, com atualização a partir da data do depósito, mediante a
apresentação de cópia desta decisão assinada eletronicamente e da
certidão acima assinada manualmente pelo serventuário Esta decisão tem
EFEITO DE ALVARÁ e prescinde de qualquer outra assinatura deste juiz,
além da eletrônica, nos termos do art. 164, parágrafo único, do CPC
(incluído pela Lei nº 11.419/2006) (fl. 10, grifo nosso).
No dia 14
de março de 2012, a Secretaria da Vara certifica que o próprio autor
compareceu à Unidade Judiciária para a retirada do despacho com força de
alvará para recebimento dos valores junto à CEF (fl. 12).
Como já
registrei quando do exame da pretensão liminar, e com a devida venia de
entendimento em sentido contrário, dúvidas não pairam acerca da
ilegalidade do ato contra o qual se volta o impetrante.
O
despacho emanado da autoridade coatora, determinando a expedição de
alvará judicial apenas em nome do autor da ação subjacente, revela a
certeza da abusividade denunciada pelo impetrante, face ao que dispõe o
inciso I do art. 7º da Lei 8.906/94 (art. 7º. São direitos do advogado:
I: exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
[...]).
Em
reforço ao que considero nítida violação a direito fundamental ao livre
exercício da profissão, estampado no inciso XIII do art. 5º da
Constituição da República, registro que o ora impetrante recebeu de seu
constituinte, por meio de mandato, expressos poderes para receber e dar
quitação (fl. 08), fazendo valer, portanto, o que reza a norma do art.
5º da Lei 8.906/94 (O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo
prova do mandato).
Entendo
que o ora impetrante, como advogado constituído pela parte na ação
subjacente, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome,
este advindo da aplicação das normas contidas no art. 308 (O pagamento
deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente [...]), art.
653 (Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em
seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o
instrumento do mandato) e art. 661, § 1º (Para [...] praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a
procuração de poderes especiais e expressos), todos do CCB, e art. 36 (A
parte será representada em juízo por advogado [...]) e art. 38 (A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso), ambos do CPC.
E não se
diga - como o fez a autoridade coatora em suas vinte e duas laudas de
esclarecimentos (fls. 28-44) - que a Portaria por ele editada, que
fulcra o despacho impetrado, não estabelece discrímine injustificado
para com os advogados. Segundo ela:
Art. 4º.
As minutas de decisões para liberação de valores, de depósitos do FGTS,
encaminhamento do seguro desemprego ou recolhimentos de tributos deverão
ser precedidas de certidão contendo todos os elementos necessários e
inerentes aos alvarás específicos para essas finalidades, assim como a
seguinte frase final: "Esta decisão tem EFEITO DE ALVARÁ e prescinde de
outra assinatura do juiz, além da eletrônica, nos termos do art. 164,
parágrafo único, do CPC (incluído pela Lei 11.419/2006).
§ 1º Nos
casos indicados no cabeçalho deste artigo, a certidão anterior à decisão
deverá conter, também, a certificação de todos os elementos fáticos a
ela necessários, tais como:
[...]
b) em
relação à liberação de valores e recolhimentos de tributos, o valor
calculado como devido ou incontroverso, que deva ser liberado, em favor de cada credor,
e o esgotamento e trânsito em julgado de todos os meios de oposição ao
pagamento possíveis ao devedor (exceto ações rescisórias) (grifei, fl.
46).
A
referida Portaria já seria passível de questionamento pelo fato de o
Juiz Guilherme Zambrano delegar aos serventuário, Sr. Paulo André Conte,
e à sua Substituta, Sra. Maria de Fátima Alves, funções que reputo
indelegáveis. Isso porque, no dia-a-dia das rotinas processuais, é tênue
a linha que separa os atos processuais e de administração de cunho
decisório daqueles que não têm essa natureza. Mesmo assim a autoridade
coatora, para a prática destes atos (sem conteúdo decisório) atribui aos
referidos servidores, a título de exemplo, as seguintes obrigações:
a)
assinar os mandados e ofícios decorrentes de decisões proferidas por
qualquer juiz e cuja expedição tiver sido determinada nos autos, sem a
necessidade de assinatura conjunta do juiz, exceto quando dirigidos a
autoridades de mesma hierarquia, ou superior, e quando utilizados com a
finalidade de documentação de requisições judiciais:
b) juntar
documentos e manifestações aos autos e dar vistas desses documentos ou
manifestações à(s) parte(s) adversa(s), inclusive impugnações, recursos e
embargos, sendo os autos feitos conclusos para decisão apenas após o
contraditório.
[...].
Parágrafo
único. Os atos enumerados nas alíneas "b" a "e" deste artigo também
poderão ser praticados por qualquer outro servidor desta unidade
judiciária.
Veja-se
que, de pronto, aos referidos servidores incumbiria, após a juntada, dar
vista à parte contrária de documentos e manifestações que, pela
irrelevância de seu conteúdo ou incontrovérsia dos fatos, sequer haveria
a necessidade de fazê-lo. A análise percuciente acerca da controvérsia
ou não da matéria neles debatida é essencial quando se almeja a
"razoável duração do processo", princípio constitucional a propósito
invocado na exposição de motivos da Portaria nº 01, de 09 de fevereiro
de 2012.
A
ilegalidade desse ato normativo, ao dispor acerca dos procedimentos a
serem observados pela Secretaria da Vara relativamente à expedição de
alvarás, se deve também ao fato de não estabelecer vedação expressa a
que conste o nome dos advogados em tal peça. A despeito dos plausíveis
"considerandos" assentados pelo então Juiz-Substituto da 10ª Vara do
Trabalho, Guilherme da Rocha Zambrano, a Portaria contempla manifesto
vício que a macula justamente por omitir e/ou não determinar o
procedimento atinente ao nome que será aposto no alvará, ficando, tal
circunstância, ao arbítrio do referido julgador. De notar-se que o
referido magistrado, objetivando validar seu ato normativo - e, como
decorrência, a expedição de alvará apenas em nome do autor da ação
trabalhista -, além de chamar a atenção para a circunstância segundo a
qual ele, como órgão do Poder Judiciário, é dotado de fé-pública, sendo,
portanto, inadmissível duvidar da palavra de um magistrado - e se isso
ocorrer a crise institucional alcançou um tal nível que não talvez não
possa mais ser revertida (sic, fl. 31), enfatiza que o impetrante
declarou, diante deste Magistrado (o que já é mais do que suficiente
para presumir a veracidade do fato) [...] que precisava do alvará em
seu nome para poder cobrar honorários contratuais, além dos honorários
decorrentes da assistência judiciária gratuita (fls. 33-34, grifei).
Há
flagrante abuso do poder regulamentar, e, portanto, manifesta
ilegalidade, quando o Juiz fixa Portaria, de modo geral e amplo,
restringindo direito de advogado regularmente constituído, mormente
quando ignora a circunstância de que possui, o causídico, poderes
expressos para receber e dar quitação.
A
despeito de não constituírem o cerne da presente ação mandamental e de
não terem o condão de alterar a solução ao final adotada por este Órgão
Especial acerca da abusividade, arbitrariedade e ilegalidade praticadas
pelo então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho, mas apenas para que
não passem em branco, entendo relevante registrar alguns trechos de sua
ácida manifestação.
Antes,
contudo, ressalto que este Relator, ao examinar a pretensão liminar,
determinou à autoridade coatora que se abstivesse da aposição do nome do
reclamante e que fizesse constar o nome do ora impetrante nos alvarás
necessários à liberação dos valores ainda pendentes de depósito pela
reclamada na ação subjacente, salvo se revogados os poderes que a ele
foram outorgados (fls. 22-24).
Por
evidente, a dimensão do provimento liminar tinha escopo diverso, que era
o de constar, além do nome do reclamante, também o nome de seu patrono,
ora impetrante, como de resto, é a praxe nas Unidades Judiciárias deste
Estado, sobretudo quando o causídico detém poderes expressos para tal. A
decisão anterior foi, portanto, reconsiderada em parte por este
Relator, forte no despacho da fl. 115.
Dito
isto, longe do próprio mérito da ação mandamental, não deixou a nominada
autoridade coatora de impingir, com pesada carga, desafiadoras
indagações a partir da decisão deste Relator, contrária ao seu
entendimento.
Questiona:
a decisão que concedeu a segurança não levou em consideração a
fé-pública deste magistrado? a decisão que concedeu a segurança duvida
de que o procurador do autor tenha dito aquilo que está registrado na
fl. 62 dos autos? (fl. 33).
Este
Relator, por uma simples razão cronológica dos atos processuais, quando
do exame da pretensão liminar, não tinha o conhecimento sobre o que o
impetrante teria dito, que só vieram à baila no presente mandamus após a
manifestação da autoridade coatora.
Sem o
domínio da têmpera fundamental que arrogamos quanto aquilo que
pretendemos ser entendido como juridicamente defensável, o
Juiz-Substituto Guilherme Zambrano, despindo-se da melhor técnica e da
mínima fidalguia, tece insinuações ofensivas e surpreendentes. Dispara: Está
o Judiciário submetido à potestade e aos interesses dos advogados? Deve
o Judiciário obediência servil aos interesses dos advogados, mesmo
contra expressa disposição de lei e assim permitindo a exploração dos
oprimidos, vulneráveis e hipossuficientes beneficiários de assistência
judiciária gratuita? É para enriquecer os advogados em detrimento dos
trabalhadores que a União investe bilhões de reais por ano na Justiça do
Trabalho? (fls. 39-40, grifei).
Ignorando,
ademais, a competência deste Órgão Especial e o respeito às decisões
por ele emanadas, bem como por seus pares, monocraticamente, desafia:
[...] é preciso destacar a completa ilegalidade da decisão liminar, que
concedeu parcialmente a segurança pretendida, na medida em que determina
a exclusão do nome do verdadeiro credor da autorização judicial [...] a
decisão liminar é flagrantemente ilegal [...] Sinceramente é muito
difícil de aceitar a decisão liminar que concedeu parcialmente a
segurança pretendida. Trata-se de determinação flagrantemente ilegal,
que este juiz não pode cumprir, por objeção de consciência e por
aplicação analógica do art. 116, V, da Lei nº 8.112/90 [...] (fl. 40, grifei).
Com
relação à questão de fundo, embora louváveis, as justificativas que
precedem as normas administrativas previstas na Portaria, data venia,
perderam-se no caminho. É o próprio Juiz que com o seu proceder
arbitrário e ilegal, abdica do respeito à lógica formal, além de, em
certa medida, demonstrar regozijo ao desperdício de energias decorrente
de formalismos exagerados e anacrônicos, fundamentos estes invocados
pela autoridade coatora como lastro à edição do ato normativo (fl. 13).
De se
lamentar que, ao largo do equilíbrio e da neutralidade, o Juiz Guilherme
Zambrano, no caso em apreço, forjou um consciente e intencional cenário
no qual o seu protagonismo, ao final e ao cabo, não trouxe, não traz e
não trará mérito algum para os atores envolvidos. Veja-se que, após
sucessivos e mensais pagamentos do crédito acordado na ação subjacente -
diga-se, sem quaisquer incidentes - a autoridade coatora criou
obstáculos para o próprio atingimento do fim processual, talvez face ao
fato de que, como ele próprio admite na fl. 43, este juiz ainda não
conseguiu elaborar uma conclusão definitiva sobre a extensão dos poderes
decorrentes das expressões "receber e dar quitação" e "receber, dar
quitação". Imputar ao procurador, ora impetrante, a pecha de carecedor
de boa-fé, pelo fato de, na visão da autoridade coatora, aquele ter
"confessado" (fl. 43) oralmente que, com o alvará em seu nome iria
descontar os honorários contratuais de seu cliente, extrapola a
atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a
que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais
solucionar lides, mas de criá-las.
A
reforçar o aparente apego da autoridade coatora ao proceder arbitrário,
ressalto que a própria Vara do Trabalho, antes da publicação da
desditosa Portaria, expedia os alvarás para liberação dos valores objeto
do acordo entabulado em nome do ora impetrante e de seu constituinte
(fls. 61 e ss.), donde, por si só, remeteria à ideia de que o procurador
era reconhecido pelo Juízo como representante judicial do credor como
poderes para receber valores.
Como já
mencionei na decisão na qual apreciei a concessão de liminar, sonegar a
advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará
judicial - mormente quando não há qualquer indício que possa macular a
retidão do profissional -, consubstancia mancha indesculpável à sua
trajetória - amiúde construída a duras penas - e profunda agressão à
presunção de boa-fé, esta, a propósito, de plano rechaçada pelo Juiz
Zambrano quando atribui ao impetrante ofício malicioso.
Registro,
por pertinente, ser de somenos importância trazer à baila o acalorado
debate proposto pela autoridade coatora acerca da incompatibilidade dos
honorários convencionais e dos honorários oriundos da concessão da
assistência judiciária gratuita, fundamento também indicado como
essencial ao proceder restritivo aqui examinado. Trata-se de matéria
sabidamente controvertida e sobre o qual este Órgão Especial, no
presente mandamus, não é desafiado a fazê-lo.
Além de
imiscuir-se em seara privativa das partes contratantes (cliente -
advogado), ousaria afirmar que, gratuita e deliberadamente, o
Juiz-Substituto criou empecilhos ao recebimento de verba acordada entre
os litigantes. Na audiência na qual é homologado acordo entre os
contendores, não constou sequer indício a justificar o procedimento
adotado pela autoridade coatora, que tutela, pessoalmente, interesses
não debatidos ou questionados nos autos da ação trabalhista. Data venia,
o Juiz coator parece confudir insuficiência econômica com incapacidade
civil.
De
qualquer sorte, pelo prazer à dialética, mas sem adentrar demasiadamente
na tese jurídica arrogada como única legitimamente defensável pela
autoridade coatora - até porque absolutamente controvertida -, adoto
entendimento contrário à aludida incompatibilidade, na linha dos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o que ora transcrevo,
da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.153.163 / RS, 08-5-12):
PROCESSO
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO
PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada
impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser
representada por advogado particular que indique, hipótese em que,
havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários
ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação
econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a
isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a
esta renunciou.
2. Recurso especial provido.
Este Regional, da mesma sorte, tem perfilhado entendimento semelhante, como se lê das seguintes ementas:
Compensação
dos honorários assistenciais com os honorários contratuais. Sentença
que extrapolou os limites da lide ao autorizar a compensação dos
honorários assistenciais deferidos na presente demanda com os honorários
contratuais eventualmente pactuados entre o reclamante e seu advogado,
pois não existe requerimento das partes nesse sentido. Além disso, os
honorários assistenciais e contratuais são parcelas de natureza diversa,
inclusive devidas por pessoas diferentes, que não podem ser compensadas
entre si. (TRT 4ª Reg., 7ª T., proc. 0000925-90.2010.5.04.0104, Rel.
Des. Flávio Portinho Sirangelo, 26-10-11).
EXECUÇÃO E
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A cobrança de honorários entre
advogado e o particular que o constituiu deve se dar em ação própria. A
Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pedido de
cobrança de honorários advocatícios. Nega-se provimento. (TRT 4ª Reg.,
1ª Turma, proc. 0001338-78.2010.5.04.0662, Rel. Desª. Ana Luiza Heineck
Kruse, 09-11-11).
Honorários
advocatícios contratuais. Justiça gratuita. A decisão de primeiro grau
de jurisdição extrapola os limites de sua competência material ao
pronunciar-se sobre a validade de eventual contrato particular de
prestação de serviços entre o autor e seu advogado. Sobre a
possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e honorários
advocatícios contratuais, diante da natureza diversa das parcelas e da
ausência de previsão legal para afastar os honorários advocatícios
contratuais, incabível a compensação entre honorários de origem diversa
ou a declaração de nulidade de honorários advocatícios contratuais (TRT
4ª Reg., 8ª T., proc. 0010149-55.2011.5.04.0512, Rel. Des. Francisco
Rossal de Araújo, 10-5-12).
São
também importantes os fundamentos lançados no acórdão da lavra da Desª.
Maria Madalena Telesca (proc. 0000701-21.2011.5.04.0104, 9ª T.,
28-6-12), cujo excerto transcrevo a seguir:
1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INCLUSÃO DE PROCURADOR.
Pretende a
obreira seja autorizada a emissão de alvará, também, em nome de seu
procurador. Relata que conferiu procuração outorgando poderes para
receber e dar quitação, de modo a autorizar, também, que o seu
procurador receba ou saque os valores devidos.
Na
procuração outorgada (fl. 05), constam expressamente poderes para
receber e dar quitação. Desse modo, não se vislumbram razões para não
constar na expedição do alvará, também, o nome do procurador da parte,
especialmente porque não verificado, ou mesmo arguido, qualquer vício de
consentimento para tanto.
Dá-se provimento ao recurso para autorizar a expedição de alvarás, também, em nome do procurador da parte.
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
A
julgadora monocrática, entendendo ser incompatível a concessão de
honorários assistenciais com a cobrança de honorários contratuais,
indeferiu a cobrança desses últimos.
Inconformada,
recorre a reclamante. Inicialmente, alerta para sequer existir indícios
da existência de um contrato de honorários entre ela e seu procurador.
Argumenta, ainda, ser incompetente esta Justiça para analisar a questão.
Destaca, por fim, que a sentença, nesse ponto, é extra petita, na
medida em que essa discussão não integrou a lide.
De
pronto, vislumbra-se que, efetivamente, sequer existem indícios da
existência de um contrato de honorários entre o procurador e sua
cliente, o que tornaria sem objeto a decisão proferida.
Contudo,
ainda se assim não fosse, infere-se que a matéria relativa à vedação de
cobrança de honorários contratuais não integrou a lide, uma vez que não
foi arguida por nenhuma das partes. Desse modo, inviável que o
magistrado conheça dela de ofício, sob pena de cerceamento de defesa
(artigo 5º, inciso LV, da CF/88), já que impediu o contraditório. Ainda,
verifica-se que o julgamento dessa questão é ultra petita, na medida em
que foge dos limites em que proposta a lide (artigos 128 e 460 do CPC),
devendo tal determinação, portanto, ser afastada. (sublinhei).
Por fim, a
relação em discussão deve ser dirimida entre as próprias partes
(advogado e cliente) e, conforme a jurisprudência dominante, no foro
competente para tanto.
Dá-se provimento ao recurso para afastar a vedação de cobrança dos honorários contratuais.
[...].
São
também inúmeros os procedimentos de controles administrativos
instaurados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual é
questionada a legalidade de atos normativos de cunho administrativo
oriundos de magistrados que, exacerbando o exercício de seu poder
regulamentar, vedam aos advogados devidamente habilitados o direito a
receber créditos incontroversamente reconhecidos.
No
procedimento de controle administrativo nº 0001212-66.2012.2.00.0000
(21-5-12), o CNJ assenta o entendimento segundo o qual, verbis:
[...]
ainda que se aduzisse que os requeridos pretendiam apenas regulamentar
direito dos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso
observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente
entre o advogado e seu cliente. Ao juiz, não é proibido aferir eventual
abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador. O
fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do
advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro
tutelado pela legislação de forma indisponível. Observe-se que tal
solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº
8.906/94 [...].
Apreciando o procedimento de controle administrativo nº 200910000023502 (15-9-09), o Conselho enfatiza que Se
o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é
válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de
alvará para levantamento de crédito (CPC art. 38 ). Essa é a
orientação de diversos precedentes do STJ (AgRg no Ag 425731 / PR , Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24.02.2003) - grifei.
Não há,
portanto, alicerce mínimo a sustentar o ato restritivo imposto pela
autoridade coatora, à possibilidade de expedição, em nome do impetrante,
de alvará para levantamento do crédito depositado.
Por fim,
entendo oportuno registrar serem inúmeros os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça avalizando o entendimento que ora se adota:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO
COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO OU LIBERAÇÃO CONFECCIONADO EM SEU NOME, E NÃO NO DA PARTE.
PRECEDENTES.
1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão
proferida pelo Egrégio Tribunal a quo "no sentido de que os alvarás
judiciais expedidos em nome das partes não impedem que os advogados
levantem os valores depositados em nome de seus clientes, bastando que,
para isso, apresentem o instrumento de mandado com poderes expressos
para tal fim".
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que há
direito líquido e certo do advogado constituído com poderes expressos
para receber e dar quitação, de exigir que seja o alvará de levantamento
ou liberação confeccionado era seu nome, e não no da parte. (sublinhei)
3 . Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça, RMS 9587/RJ, 1998/0021509-3, Min. José Delgado, 1ª Turma, 15-02-01).
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ
DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E
DAR QUITAÇÃO. ART. 109 DA LEI 8213 /91. INAPLICABILIDADE.
1- O
advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e
dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome,
a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. (sublinhei)
2- Agravo
regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 425731
PR 2001/0186175-0, Min. Luis Fux, 1ª Turma, 24-02-03).
Por tudo
isso, desenha-se abusivo, arbitrário e contrário à lei o proceder do
então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além de
privar o representante do trabalhador do livre exercício de seu ofício e
da prática dos poderes que a ele foram outorgados, imputa-lhe, mais que
uma injustificada desconfiança, a certeza de que o crédito não chegará
às mãos do mandante: ([...] mas, após melhor reflexão, este juiz
percebeu que seria temerário liberar valores ao impetrante, na medida em que não é mais possível presumir a sua boa-fé) (último parágrafo da manifestação acostada pela autoridade coatora na fl. 43, grifei).
Diante
desse cenário, por entender violado direito líquido e certo do
impetrante, concedo em parte a segurança postulada para, afastando a
restrição imposta por omissão da Portaria nº 01, de 09 de fevereiro de
2012 editada pelo Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, determinar que nos alvarás necessários à liberação de créditos
nas ações patrocinadas pelo impetrante, conste, além do nome do
reclamante, também o do advogado, enquanto vigentes os poderes de
receber e dar quitação passados a este.
Remeta-se cópia da presente decisão para a Corregedoria Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.