A
4ª turma Cível do TJ/DF entendeu que mulher deve receber pensão de
ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar. A decisão considerou
que, por ter ficado sem trabalhar desde que se casou, é provável que a
mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional.
De acordo com os
autos, a mulher ficou 13 anos casada, dedicando-se às tarefas domésticas
e à filha do casal. Após a separação, quando possuía 30 anos, e a
guarda da filha ter ficado com o marido, a ex-mulher passou a buscar
emprego, encontrando dificuldade, o que a levou a pedir na Justiça
pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente,
conseguiu um acordo com o ex-marido que se comprometeu a pagar 5% do seu
rendimento bruto.
Ao arrumar
emprego como manicure, a liminar foi revogada, uma vez que ela já havia
conseguido um emprego. No entanto, pouco tempo depois, a ex-esposa
sofreu um rompimento do tendão do polegar direito. A liminar permaneceu
revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.
Ao recorrer à 4ª
turma Cível, a mulher conseguiu que fosse restabelecida a pensão,
aumentado para 10% o percentual com relação ao rendimento bruto do
ex-marido. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator da ação,
considerou ser provável que mesmo jovem, a ex-mulher encontre
dificuldades em colocar-se no mercado profissional devido à sua
inexperiência.
Para o
magistrado, em razão do ex-marido ter proposto, em audiência, o
pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 5% de seus
rendimentos pelo prazo de 12 meses, ficou autorizada a conclusão de que a
recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação
não seja imutável. O desembargador enrtendeu ser "inquestionável
que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de
se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas
necessidades básicas".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 2011002024385-8 AGI
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