"Ainda que se reconheça que é
necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o
desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir
que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas
excepcionais como a presente", afirmou o desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo.
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Processo: 00037539820094014101
Veja a íntegra da decisão.
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REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.003763-9/RORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIANAUTOR: Q.P.C.ADVOGADO: FLAVIA IZABEL BECKERRÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIRPROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINIREMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA - ROEMENTAADMINISTRATIVO. ENSINO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA FINS DE INTEGRAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.I - Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente.II - A obediência ao princípio da legalidade deve ser temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre eles o da razoabilidade, e não se afigura razoável negar a antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular concurso público.III - Remessa oficial a que se nega provimento.ACÓRDÃODecide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 11.06.2012.Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIANRelator
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