domingo, 23 de setembro de 2012

Estudante tem colação de grau antecipada para assumir cargo público

A 6ª turma do TRF da 1ª região autorizou a antecipação da colação de grau e da expedição do diploma de uma estudante da Unir - Universidade Federal de Rondônia, que havia concluído todas as disciplinas do curso com aproveitamento, para que ela pudesse tomar posse em cargo público.
 
"Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente", afirmou o desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo.
  • Processo: 00037539820094014101
Veja a íntegra da decisão.
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REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.003763-9/RO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AUTOR: Q.P.C.
ADVOGADO: FLAVIA IZABEL BECKER
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA - RO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA FINS DE INTEGRAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
I - Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente.
II - A obediência ao princípio da legalidade deve ser temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre eles o da razoabilidade, e não se afigura razoável negar a antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular concurso público.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 11.06.2012.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator





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