A Igreja Universal do  Reino de Deus foi condenada a pagar 
indenização de R$ 20 mil por ter  coagido fiel a doar seus bens em troca
 de bênçãos. A decisão é da 9ª  Câmara Cível do TJRS, que confirmou 
decisão de 1º Grau.
A mulher e seu  companheiro ajuizaram ação na Comarca de Lajeado 
afirmando terem sido  enganados e iludidos. A mulher narrou que o casal 
vinha passando por  problemas financeiros, razão que a levou a procurar a
 Igreja Universal.  Contou que, ao final de cada culto, os pastores 
recolhiam certa quantia  em dinheiro e afirmavam que, quanto mais 
dinheiro fosse doado, mais  Jesus daria em troca.
Salientou que, em função  da promessa de soluções de seus problemas, 
realizou diversas doações:  vendeu o veículo que possuía, entregou 
joias, eletrodomésticos, aparelho  celular e uma impressora. Os autores 
pediram indenização por danos  morais e materiais.
No 1º Grau, a Juíza 
 Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti condenou a ré a restituir os  
celulares e fax, dois aparelhos de ar-condicionado e uma impressora.  
Também determinou o pagamento de indenização por dano moral em R$ 20  
mil.
A Igreja Universal  recorreu da sentença. Alegou que não constrange 
seus fieis a entregar  dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de 
que a mulher estivesse  provada de discernimento durante o período no 
qual frequentou a igreja.  Salientou que ela passou a frequentar o local
 por vontade própria.
Apelação
Inicialmente, o relator  da apelação, Desembargador Tasso Caubi 
Soares Delabary, salientou que,  uma vez que o dízimo e a oferta, em 
regra, são atos de disposição  voluntária voltados à colaboração com o 
templo religioso, podem ser  classificados como doação. Mas destacou que
 a doação pode ser anulada  quando a pessoa é coagida a doar, sob pena 
de sofrimento ou penalidades.  Nesses casos, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade, salientou.
Citando decisão da  magistrada de Lajeado, observou que as 
testemunhas ouvidas - dentre elas  o pastos da igreja - confirmaram que a
 mulher, que era empresária,  vinha passando por dificuldades 
financeiras.  Alguns dias depois de  começar a frequentar  o local, ela 
teria dado um testemunho na igreja de  que conseguira um bom contrato.
Os relatos de pessoas que frequentam a igreja explicaram como funciona a oferta,
  momento em que o pastor passa um envelope para os presentes realizarem
  doações. Uma delas contou que já entregou em torno de R$ 5 mil e um  
carro. Contaram também a respeito do voto quebrado. O fiel se  
compromete a uma determinada doação e recebe uma carta que, baseada em  
trecho da bíblia, traz as penalidades sofridas por quem não cumpre suas 
 promessas.
A Juíza de 1º Grau apontou que a  partir da prova testemunhal 
produzida, verifica-se que a instigação  maior ao ato de doar é 
realizada nos dias da Fogueira Santa, ocasião em  que os fieis são 
desafiados a realizarem donativos superiores, restando  evidente que, 
apesar do consentimento externado pela doação, foi ele  deturpado pela 
coação moral e psicológica exercida pela requerida [Igreja Universal].
Enfatizou que os  depoimentos demonstram que a autora, juntamente com
 os demais fieis, foi  desafiada a fazer donativos, inclusive superiores
 a sua capacidade  financeira, com o objetivo de provar a fé e sob 
ameaça de não ser  abençoada.
Danos materiais e morais
As testemunhas e  documentos apresentados pela autora atestaram a 
entrega de dois  aparelhos de ar-condicionado, um fax, uma impressora e 
uma cozinha.  Parte desses bens foi devolvida aos autores, portanto foi 
determinada a  restituição dos bens, conforme determinado na sentença. 
Quantos às  doações que não foram comprovadas, não foi determinada sua 
devolução.
O dano moral foi mantido  em R$ 20 mil, a fim de compensar a autora 
pelos danos sofridos e, ainda,  inibir a condenada de práticas novos 
atos lesivos semelhantes. A  quantificação do dano material (referente 
aos bens doados) será fixada  na fase de liquidação de sentença.
A decisão é do dia 28/11.  O Desembargador Leonel Pires Ohweiler e a 
Desembargadora Marilene  Bonzanini acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70051621894