domingo, 23 de setembro de 2012

As mudanças da jurisprudência trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte da jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.

Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em contrato de prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação do item III – "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378, com a inserção do item III "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da lei 8.213/1991").

Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia provisória de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST esteja reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na lei 9.601/98, que assegurava, DURANTE O PRAZO DO CONTRATO a garantia provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o prazo do contrato.

A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante n° 4 do STF e uniformiza o entendimento de que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a discussão de incidência sobre salário mínimo.

Quanto à aplicação da nova lei de aviso prévio, por falta de jurisprudência específica sobre o assunto, a OJ 84 foi cancelada e convertida em Súmula, uniformizando entendimento de que os acréscimos dos dias de aviso prévio por ano de serviço para o empregador somente se aplica nas rescisões ocorridas após a publicação da lei 12.506/11.

A discussão em torno do trabalho a distância, uniformizada na Súmula 428, em razão da alteração do artigo 6º, parágrafo único da CLT, o TST propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de sobreaviso" e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o empregado à distancia "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Portanto, caberá ao empregador cuidar para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de plantão ou equivalente.

Para o setor bancário a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos contratos de trabalho de bancários e provavelmente estimule novas ações trabalhistas.

Os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova negociação seja efetuada ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"). Trata-se de entendimento muito particular que mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais, equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que os sindicatos farão.

A categoria dos professores também recebeu a revisão da Súmula n° 10 para afirmar que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante as férias faz jus ao aviso prévio (“O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”).

No tema jornada de trabalho e períodos de intervalo intrajornada o TST reorganizou o que já vinha repetindo em vários julgados. Apenas na jornada de trabalho de 12 x 36 é que a Súmula veio dispor sobre a possibilidade de a lei dispor sobre o assunto (caso recente dos motoristas) e de ser negociada por acordo coletivo ou convenção coletiva em caráter excepcional, excluindo do empregado o direito à décima primeira e décima segunda hora trabalhada ("É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas"). Alguns problemas de ordem prática surgirão, tais como a identificação do caráter excepcional e, considerando que a excepcionalidade é própria do local de trabalho, não se vislumbra a possibilidade de negociação por convenção coletiva de trabalho.

Finalmente, este breve resumo é apenas um sinalizador das profundas mudanças que as empresas deverão adotar em seus procedimentos no sentido de prevenir contingências futuras uma vez os entendimentos do TST refletem no acréscimo de ações trabalhistas.

 * Paulo Sérgio João e Adriana Adani são advogados trabalhistas e sócios do escritório Paulo Sérgio João Advogados





Estudante tem colação de grau antecipada para assumir cargo público

A 6ª turma do TRF da 1ª região autorizou a antecipação da colação de grau e da expedição do diploma de uma estudante da Unir - Universidade Federal de Rondônia, que havia concluído todas as disciplinas do curso com aproveitamento, para que ela pudesse tomar posse em cargo público.
 
"Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente", afirmou o desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo.
  • Processo: 00037539820094014101
Veja a íntegra da decisão.
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REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.003763-9/RO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AUTOR: Q.P.C.
ADVOGADO: FLAVIA IZABEL BECKER
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA - RO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA FINS DE INTEGRAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
I - Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente.
II - A obediência ao princípio da legalidade deve ser temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre eles o da razoabilidade, e não se afigura razoável negar a antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular concurso público.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 11.06.2012.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator





Mulher deve receber pensão de ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar

A 4ª turma Cível do TJ/DF entendeu que mulher deve receber pensão de ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar. A decisão considerou que, por ter ficado sem trabalhar desde que se casou, é provável que a mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional.
De acordo com os autos, a mulher ficou 13 anos casada, dedicando-se às tarefas domésticas e à filha do casal. Após a separação, quando possuía 30 anos, e a guarda da filha ter ficado com o marido, a ex-mulher passou a buscar emprego, encontrando dificuldade, o que a levou a pedir na Justiça pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que se comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.
Ao arrumar emprego como manicure, a liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego. No entanto, pouco tempo depois, a ex-esposa sofreu um rompimento do tendão do polegar direito. A liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.
Ao recorrer à 4ª turma Cível, a mulher conseguiu que fosse restabelecida a pensão, aumentado para 10% o percentual com relação ao rendimento bruto do ex-marido. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator da ação, considerou ser provável que mesmo jovem, a ex-mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional devido à sua inexperiência.
Para o magistrado, em razão do ex-marido ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 5% de seus rendimentos pelo prazo de 12 meses, ficou autorizada a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável. O desembargador enrtendeu ser "inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas".
Veja a íntegra do acórdão.





Demora excessiva em expedição de diploma não é razoável

A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma. "Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

 Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

 O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100



quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Cabe recurso administrativo contra decisão que considera compensação não declarada?

A professora Juliana Furtado comenta um importante julgado da Seguna Turma do STJ.
Leia a ementa:

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II, “C”, “E” E §13, DA LEI N.9.430/96. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 56 E SEGUINTES DA LEI N. 9.784/99.

1. Trata-se de situação onde o Pedido de Compensação efetuado pelo contribuinte foi considerado não declarado em virtude de veicular créditos correspondentes a Obrigações do Reaparelhamento Econômico (títulos da dívida pública) de que tratam a Lei n. 1.474/51, tendo a Administração Tributária aplicado o art. 74, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.430/96, a vedar a apresentação de manifestação de inconformidade como modalidade de impugnação administrativa a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. A Corte de Origem determinou então que o recurso interposto o fosse conhecido por força dos artigos 56 a 65, da Lei n. 9.784/99.

3. Ocorre que, consoante jurisprudência farta desta Corte de Justiça que culminou em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.046.376/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.02.2009), a aplicação da Lei n. 9.784/99 não alcança os processos administrativos regidos por ritos específicos, conforme seu art. 69.

4. A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp. n.  1.238.987 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.05.2011; REsp. 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp. 939.651/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007.

5. Não é possível que a lei específica para a hipótese (art. 74, §12, II, “c”, “e” e §13, da Lei n. 9.430/96) determine claramente que a compensação será considerada não declarada, ou seja, inexistente para todos os efeitos legais, a impedir o manuseio da impugnação denominada “manifestação de inconformidade” e uma outra lei receba o documento a título de recurso administrativo, considerando o ato não só existente, como também válido e eficaz inclusive para obter o efeito suspensivo (art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99) expressamente afastado pela lei específica (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96).

6. Inviável, para o caso, a aplicação da Lei n. 9.784/99 aos procedimentos derivados do Pedido de Compensação previsto nos arts. 73 e 74, da Lei n. 9.784/99.
7. Recurso especial provido.

(REsp  1309912/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).





É possível que o homicídio na modalidade de dolo eventual seja também qualificado por meio da surpresa?

São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: … IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012.








Adversários



Olá Alma Irmã, nossas Fraternais Saudações!
Que esta mensagem chegue com nossas melhores vibrações de Paz e Saúde!!
Obrigado pela companhia!!!
Centro Espírita Caminhos de Luz-Pedreira-SP-Brasil
ADVERSÁRIOS


Quando o Mestre nos recomendou amor aos inimigos, não nos induziu à genuflexão improdutiva à frente dos nossos adversários.

Ninguém precisa oscular o lodo escuro do pântano a fim de auxiliá-lo.

Ninguém necessita introduzir um espinho no próprio coração, a pretexto de aniquilar-lhe a expressão dilaceraste.

O senhor pede entendimento.

Imaginemo-nos na posição dos nossos inimigos, gratuitos ou não, e observemos como seria a nossa conduta se estivéssemos em lugar deles.

Permanecerá o nosso adversário em nossa posição de madureza espiritual quando conseguimos examiná-lo com segurança moral?

Terá tido as mesmas oportunidades de que já dispomos para semear o bem?

Guardaríamos o coração sem fel se nos demorássemos na posição onde se encontram muitas vezes, dominados pela ignorância ou pelo desespero?

Assumiríamos conduta diferente daquela que lhes assinala as atividades, se fôssemos constrangidos a atravessar a zona empedrada em que jornadeiam?

Dificilmente chegaríamos a conclusões afirmativas.

Jesus, por isso, pede acima de tudo, esquecimento do mal e disposição sincera para o bem, com atitudes positivas de boa vontade, a fim de que os nossos adversários nos identifiquem, com mais clareza, as boas intenções.

Recebemos o inimigo como instrutor e auxiliá-lo-emos a dilatar a visão que lhe é própria.

A compreensão é a raiz da verdadeira fraternidade.

Aprendamos, assim, a perceber a luz onde luz se encontra, afim de que nos armemos contra o poderio das trevas em nosso coração.

A boa vontade realiza milagres em nossa vida, se estamos realmente disposto a caminhar para os cimos da vida.

Lembremo-nos de que Jesus, até hoje, está trabalhando no auxílio aos inimigos e o único caminho por Ele escolhido para esse apostolado de amor, é o caminho do sentimento, porque só aquele que sabe conquistar o coração dos adversários pela cooperação e pela boa vontade pode, efetivamente, inflamar-se ao Sol do Amor Eterno, com a vitória sobre si mesmo, na subida espinhosa e santificante para a Glória Imortal.



pelo Espírito Emmanuel - Do livro: Tarefa Espírita, Médium: Francisco Cândido Xavier.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Alcançarás

Se meditares na experiência que já te trouxe a existência e tantas cruzes que te pareciam por demais pesadas e por ti depositadas nos calvários das sucessivas superações que conquistaste, verás que evolver aos céus se constitui em jornada de espinhos e alegrias, pedrouços e remansos, alternando-se, sob a Benção Divina o sofrimento e a esperança, a lágrima e o sorriso, como inseparáveis irmãos da senda humana.
 
Aqui, colheu-te o coração despedaçado pela ingratidão, a alma amiga com a palavra do estímulo digno.
Mais adiante, sob a queda moral, encontraste o lume da fé clarificadora, a arrancar-te forças ocultadas pelo desespero e afloradas por harpas espirituais que te tangeram a consciência em rogativa de misericórdia
 
Ontem a solidão te visitou a alma em profunda melancolia, e quando os horizontes se ensombreciam em insuportáveis tempestades emocionais, o sorriso ou o afago de um coração extremoso estampava o Sol da alegria por entre as nuvens do desgosto.
A doença física te abateu sobre a enxerga e a medicação alcançou-te os lábios carentes de saúde.
A moeda negou-te o pão e viste o donativo fraternal a revigorar-te a mesa.
Se guardas, assim, a lembrança e a gratidão de quanto caminhaste e venceste, mesmo sob rigores e instantes de desalento, não te deixes tolher na rede enganosa do desânimo, quando obstáculos se interpuserem entre ti e os teus sonhos.
Haverá sempre um anjo que te aparecerá no caminho e como silencioso Cireneu te apontará o próximo calvário a galgar, emprestando-te forças e dizendo-te de coração a coração, fitando o mais alto do monte: "alcançarás!".
                                                             Meimei