A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma. "Com
efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as
Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de
diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de
prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso,
mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para
expedição do referido diploma".
Trata-se de
processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas,
Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro
do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.
O relator do
caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos,
confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção
ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do
diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já
decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em
razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata
expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.
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Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100
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