São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§
2° Se o homicídio é cometido: … IV – à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível
a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para
determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da
mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela
suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art.
18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir
veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal
vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No
STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes
de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, §
2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime
de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo
eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que
tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a
dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012.
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