A professora Juliana Furtado comenta um importante julgado da Seguna Turma do STJ.
Leia a ementa:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO
ECONÔMICO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NÃO
DECLARADA.IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO
ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II, “C”, “E” E §13, DA LEI N.9.430/96.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 56 E SEGUINTES DA LEI N. 9.784/99.
1. Trata-se de situação onde o Pedido de Compensação efetuado pelo
contribuinte foi considerado não declarado em virtude de veicular
créditos correspondentes a Obrigações do Reaparelhamento Econômico
(títulos da dívida pública) de que tratam a Lei n. 1.474/51, tendo a
Administração Tributária aplicado o art. 74, §§ 12 e 13, da Lei n.
9.430/96, a vedar a apresentação de manifestação de inconformidade como
modalidade de impugnação administrativa a suspender a exigibilidade do
crédito tributário.
2. A Corte de Origem determinou então que o recurso interposto o
fosse conhecido por força dos artigos 56 a 65, da Lei n. 9.784/99.
3. Ocorre que, consoante jurisprudência farta desta Corte de Justiça
que culminou em recurso representativo da controvérsia (REsp
1.046.376/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
11.02.2009), a aplicação da Lei n. 9.784/99 não alcança os processos
administrativos regidos por ritos específicos, conforme seu art. 69.
4. A impossibilidade de apresentação de manifestação de
inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem
sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp.
n. 1.238.987 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 11.05.2011; REsp. 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp. 939.651/RS, Primeira Turma,
Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007.
5. Não é possível que a lei específica para a hipótese (art. 74, §12,
II, “c”, “e” e §13, da Lei n. 9.430/96) determine claramente que a
compensação será considerada não declarada, ou seja, inexistente para
todos os efeitos legais, a impedir o manuseio da impugnação denominada
“manifestação de inconformidade” e uma outra lei receba o documento a
título de recurso administrativo, considerando o ato não só existente,
como também válido e eficaz inclusive para obter o efeito suspensivo
(art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99) expressamente afastado
pela lei específica (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96).
6. Inviável, para o caso, a aplicação da Lei n. 9.784/99 aos
procedimentos derivados do Pedido de Compensação previsto nos arts. 73 e
74, da Lei n. 9.784/99.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1309912/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).
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