quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Suposto fantasma 'assombra' em cena de 'Lado a Lado'

A aparição de um suposto fantasma em um capítulo de "Lado a Lado", exibido no dia 26 de novembro, tem intrigado a equipe da novela e internautas. Durante uma cena em que Zé Maria, personagem de Lázaro Ramos, ensina crianças a jogar capoeira, é possível ver um homem não identificado vestido de preto.

Segundo informações do site "RD1 Audiência", a equipe de "Lado" tenta desvendar o mistério, já que o homem não faz parte da equipe do folhetim da Globo. Um diretor da novela que não quis se identifcar afirmou ao site que acredita ser, de fato, uma aparição "do além". 

Ainda de acordo com o site, a equipe da trama identificou que o "fantasma" se move de lugar sem alterar sua feição e tem um charuto na boca. Neste vídeo, que exibe a cena em câmera lenta, é possível ver a suposta assombração. O capitulo também está disponível no site da novela "Lado a Lado"

E aí, qual a sua opinião?




segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Advogado que bateu palmas em sessão de julgamento não será processado

Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor do advogado.

O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu.
Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.

Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.

Deselegância e desacato
Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJSP.

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi evidentemente deselegante, ao bater palmas de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da Sexta Turma.

Processo HC 111713

Fonte: Âmbito Jurídico

domingo, 9 de dezembro de 2012

Homem que praticou cobrança vexatória em público é condenado a indenizar supostos devedores por dano moral

Um homem (suposto credor de uma dívida) que praticou cobrança vexatória em público - ocasião em que proferiu palavras de baixo calão - foi condenado a indenizar um homem e uma mulher (seus supostos devedores) que se sentiram ofendidos. Cada um deles receberá R$ 800,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.

O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, assinalou em seu voto: "In casu, ainda que o réu fosse credor dos autores, como alega, da forma como agiu, extrapolou os limites do razoável e abusou no uso do direito. A alegação do recorrente acerca de exercício regular do direito não merece acolhimento ante o disposto nos artigos 187 do Código Civil: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'."

(Recurso Inominado n.º 2012.0003104-8/0)

CAGC

Fragilidade na produção de provas gera absolvição de dupla suspeita de furtar álcool destilado

Sob o fundamento de que o direito penal não se aplica sobre presunções, mas sobre provas concretas dos fatos alegados, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central, absolveu dupla acusada de furtar matéria-prima para produção de vinho de uma vinícola na zona norte da capital.

J.S.S e L.C.X.X foram denunciados por terem supostamente subtraído, durante mais de quatro anos, 2,8 milhões de litros de álcool destilado, resultando em prejuízo de quase R$ 3 milhões para a empresa.

Porém, durante a fase de instrução processual, não houve, no entender do magistrado, produção de “nenhuma prova pericial, documental ou testemunhal apta a esclarecer, com a segurança exigida em seara processual penal, o que e em que quantidade foi subtraído, como foi subtraído e por quem foi subtraído”.

Diante desses fatos, não havia outra solução para o processo que não fosse a absolvição de ambos por falta de provas.

        Processo nº 0085605-51.2006.8.26.0050


Fonte:Tribunal de Justiça de São Paulo
Autor: Comunicação Social TJSP – AM
Categoria: Direito Penal

Preso não deve pagar por atraso na progressão do regime

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu  preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.

Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.

Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.

Fonte:Tribunal de Justiça de São Paulo
Autor: Comunicação Social TJSP – RP
Categoria: Direito Penal


Igreja Universal condenada por coagir fiel a fazer doações

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por ter coagido fiel a doar seus bens em troca de bênçãos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau.

A mulher e seu companheiro ajuizaram ação na Comarca de Lajeado afirmando terem sido enganados e iludidos. A mulher narrou que o casal vinha passando por problemas financeiros, razão que a levou a procurar a Igreja Universal. Contou que, ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia em dinheiro e afirmavam que, quanto mais dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca.

Salientou que, em função da promessa de soluções de seus problemas, realizou diversas doações: vendeu o veículo que possuía, entregou joias, eletrodomésticos, aparelho celular e uma impressora. Os autores pediram indenização por danos morais e materiais.


No 1º Grau, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti condenou a ré a restituir os celulares e fax, dois aparelhos de ar-condicionado e uma impressora. Também determinou o pagamento de indenização por dano moral em R$ 20 mil.

A Igreja Universal recorreu da sentença. Alegou que não constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de que a mulher estivesse provada de discernimento durante o período no qual frequentou a igreja. Salientou que ela passou a frequentar o local por vontade própria.

Apelação

Inicialmente, o relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que, uma vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados como doação. Mas destacou que a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades. Nesses casos, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade, salientou.

Citando decisão da magistrada de Lajeado, observou que as testemunhas ouvidas - dentre elas o pastos da igreja - confirmaram que a mulher, que era empresária, vinha passando por dificuldades financeiras.  Alguns dias depois de começar a frequentar  o local, ela teria dado um testemunho na igreja de que conseguira um bom contrato.

Os relatos de pessoas que frequentam a igreja explicaram como funciona a oferta, momento em que o pastor passa um envelope para os presentes realizarem doações. Uma delas contou que já entregou em torno de R$ 5 mil e um carro. Contaram também a respeito do voto quebrado. O fiel se compromete a uma determinada doação e recebe uma carta que, baseada em trecho da bíblia, traz as penalidades sofridas por quem não cumpre suas promessas.

A Juíza de 1º Grau apontou que a partir da prova testemunhal produzida, verifica-se que a instigação maior ao ato de doar é realizada nos dias da Fogueira Santa, ocasião em que os fieis são desafiados a realizarem donativos superiores, restando evidente que, apesar do consentimento externado pela doação, foi ele deturpado pela coação moral e psicológica exercida pela requerida [Igreja Universal].

Enfatizou que os depoimentos demonstram que a autora, juntamente com os demais fieis, foi desafiada a fazer donativos, inclusive superiores a sua capacidade financeira, com o objetivo de provar a fé e sob ameaça de não ser abençoada.

Danos materiais e morais

As testemunhas e documentos apresentados pela autora atestaram a entrega de dois aparelhos de ar-condicionado, um fax, uma impressora e uma cozinha. Parte desses bens foi devolvida aos autores, portanto foi determinada a restituição dos bens, conforme determinado na sentença. Quantos às doações que não foram comprovadas, não foi determinada sua devolução.

O dano moral foi mantido em R$ 20 mil, a fim de compensar a autora pelos danos sofridos e, ainda, inibir a condenada de práticas novos atos lesivos semelhantes. A quantificação do dano material (referente aos bens doados) será fixada na fase de liquidação de sentença.

A decisão é do dia 28/11. O Desembargador Leonel Pires Ohweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70051621894

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Autor: Mariane Souza de Quadros 

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Caiu a ligação???? Você não pagará por uma nova chamada.

Ligações de celular sucessivas serão consideradas uma única chamada.

Medida vale para chamadas feitas a partir de celulares.

Mudança tem como objetivo evitar prejuízos com quedas de ligações.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quarta-feira (28) a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, fazendo com que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação.
Para serem consideradas ligações sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.
A alteração abrange apenas ligações feitas de telefones móveis, mas os números de destino poderão ser fixos ou móveis.

A Anatel informa que, caso uma ligação for interrompida por qualquer razão e o usuário repeti-la em até 120 segundos, essa segunda chamada será considerada parte da primeira, como se a primeira não tivesse sido interrompida. A alteração tem como objetivo evitar que o usuário sofra prejuízos com quedas de ligações.
Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas, diz a agência. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e forem refeitas no intervalo de até 120 segundos, entre os mesmos números de origem e destino, serão consideradas a mesma ligação.
A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança: não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.

A Anatel informa que a alteração será publicada em breve no Diário Oficial da União e entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
 
Fonte: G1



sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Atriz Claudia Lira é absolvida da acusação de ter agredido ex-sogra

A atriz Claudia Lira foi absolvida da acusação de ter agredido a ex-sogra. Decisão da 1ª vara Criminal de Jacarepaguá/RJ entendeu que o conjunto probatório não é firme o suficiente para embasar a condenação da atriz.
De acordo com os autos, Cláudia era acusada pela ex-sogra de tê-la agredido na saída do colégio onde estuda a filha da atriz. A mulher afirmou que não conseguiu buscar a neta, mesmo sendo dia de visitação do pai da menina.
Segundo depoimento da sogra, depois da separação de seu filho, a atriz "pleiteia várias coisas financeiras, às quais não tem direito, e usa a filha como arma de troca". Em seu testemunho, Claudia Lira afirmou que já havia sido agredida pelo ex-marido, havendo uma decisão judicial limitando a visitação e restringindo que a avó buscasse a menina no colégio. Segundo ela, a filha "mal conhecia a sua própria avó".
Para o juiz Marco J. M. Couto, não se pode ignorar "que as próprias circunstâncias do caso concreto – muito lamentáveis, por sinal – deixam a dinâmica dos fatos bastante confusa". Segundo ele, elas até mereciam alguma punição pelo "barraco" protagonizado, mas cabe lamentar a situação à qual foi exposta a menina, sendo "incrível perceber como pessoas adultas, por vezes, não se preocupam com o bem estar de uma criança".
Veja a íntegra da sentença.