A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar
indenização de R$ 20 mil por ter coagido fiel a doar seus bens em troca
de bênçãos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou
decisão de 1º Grau.
A mulher e seu companheiro ajuizaram ação na Comarca de Lajeado
afirmando terem sido enganados e iludidos. A mulher narrou que o casal
vinha passando por problemas financeiros, razão que a levou a procurar a
Igreja Universal. Contou que, ao final de cada culto, os pastores
recolhiam certa quantia em dinheiro e afirmavam que, quanto mais
dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca.
Salientou que, em função da promessa de soluções de seus problemas,
realizou diversas doações: vendeu o veículo que possuía, entregou
joias, eletrodomésticos, aparelho celular e uma impressora. Os autores
pediram indenização por danos morais e materiais.
No 1º Grau, a Juíza
Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti condenou a ré a restituir os
celulares e fax, dois aparelhos de ar-condicionado e uma impressora.
Também determinou o pagamento de indenização por dano moral em R$ 20
mil.
A Igreja Universal recorreu da sentença. Alegou que não constrange
seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de
que a mulher estivesse provada de discernimento durante o período no
qual frequentou a igreja. Salientou que ela passou a frequentar o local
por vontade própria.
Apelação
Inicialmente, o relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi
Soares Delabary, salientou que, uma vez que o dízimo e a oferta, em
regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o
templo religioso, podem ser classificados como doação. Mas destacou que
a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena
de sofrimento ou penalidades. Nesses casos, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade, salientou.
Citando decisão da magistrada de Lajeado, observou que as
testemunhas ouvidas - dentre elas o pastos da igreja - confirmaram que a
mulher, que era empresária, vinha passando por dificuldades
financeiras. Alguns dias depois de começar a frequentar o local, ela
teria dado um testemunho na igreja de que conseguira um bom contrato.
Os relatos de pessoas que frequentam a igreja explicaram como funciona a oferta,
momento em que o pastor passa um envelope para os presentes realizarem
doações. Uma delas contou que já entregou em torno de R$ 5 mil e um
carro. Contaram também a respeito do voto quebrado. O fiel se
compromete a uma determinada doação e recebe uma carta que, baseada em
trecho da bíblia, traz as penalidades sofridas por quem não cumpre suas
promessas.
A Juíza de 1º Grau apontou que a partir da prova testemunhal
produzida, verifica-se que a instigação maior ao ato de doar é
realizada nos dias da Fogueira Santa, ocasião em que os fieis são
desafiados a realizarem donativos superiores, restando evidente que,
apesar do consentimento externado pela doação, foi ele deturpado pela
coação moral e psicológica exercida pela requerida [Igreja Universal].
Enfatizou que os depoimentos demonstram que a autora, juntamente com
os demais fieis, foi desafiada a fazer donativos, inclusive superiores
a sua capacidade financeira, com o objetivo de provar a fé e sob
ameaça de não ser abençoada.
Danos materiais e morais
As testemunhas e documentos apresentados pela autora atestaram a
entrega de dois aparelhos de ar-condicionado, um fax, uma impressora e
uma cozinha. Parte desses bens foi devolvida aos autores, portanto foi
determinada a restituição dos bens, conforme determinado na sentença.
Quantos às doações que não foram comprovadas, não foi determinada sua
devolução.
O dano moral foi mantido em R$ 20 mil, a fim de compensar a autora
pelos danos sofridos e, ainda, inibir a condenada de práticas novos
atos lesivos semelhantes. A quantificação do dano material (referente
aos bens doados) será fixada na fase de liquidação de sentença.
A decisão é do dia 28/11. O Desembargador Leonel Pires Ohweiler e a
Desembargadora Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70051621894