sábado, 26 de janeiro de 2013

Direitos Humanos do Rio pede investigação em caso de racismo na BMW

A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio informou hoje que vai enviar um ofício à chefe da Polícia Civil do Estado para que abra um inquérito para investigar o suposto caso de racismo ocorrido há duas semanas em uma concessionária BMW Autocraft na Barra da Tijuca, na zona oeste do Rio.

Em nota de repúdio, a pasta ainda defendeu que o possível crime seja denunciado ao Ministério Público.
O consultor Ronald Munk, 55, e a mulher Priscilla Celeste, 53, afirmam que seu filho mais novo, de sete anos, foi vítima de racismo no local. O menino, filho adotivo do casal, é negro.

Representantes da concessionária, em e-mail enviado à família, se desculparam e classificaram o episódio como um "mal-entendido".

Priscilla relata que ela e o marido conversavam com o gerente de vendas da concessionária sobre a compra de um novo carro quando o filho, que estava distante dos pais, se aproximou.

Segundo ela, o gerente mandou o menino sair da loja e, voltando-se para o casal, justificou a atitude, dizendo que "eles pedem dinheiro, incomodam os clientes". Munk disse então ao gerente que o menino era seu filho e a família deixou a loja.

O casal encaminhou uma queixa ao grupo BMW, que notificou a concessionária.

Eles decidiram criar no último fim de semana uma página no Facebook, "Preconceito racial não é mal-entendido. É crime", para contar a história. Nesta sexta-feira, a página já tinha quase 89 mil seguidores.
Priscilla disse que o caso não foi registrado na polícia para preservar o filho, mas a que família ainda estuda a medida.

Fonte: Folha.com



TRF1 entende que condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que absolveu sumariamente o acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de manter em uma fazenda, em Tocantins, trabalhadores em condição análoga à de escravos.

O processo teve origem quando, após fiscalização de auditores do Ministério do Trabalho em uma fazenda localizada no município de Arapoema (TO), o Ministério Público Federal acionou a 1ª instância.

Segundo a denúncia, 28 pessoas foram contratadas temporariamente para serviços como roçagem e aplicação de veneno. Consta dos autos que os empregados estavam há três meses sem receber pagamento e que os salários eram pagos por meio de compras em supermercados. Além disso, eles recebiam apenas almoço e faziam a refeição sentados em troncos de árvores, e a água para beber – visivelmente poluída – era retirada de um córrego. O alojamento era um barraco úmido e alagado no período das chuvas, e sem banheiros. Outro ponto do relatório informa que, embora os funcionários da fazenda tivessem carteira de trabalho, elas nunca haviam sido assinadas.

O juiz de 1º grau entendeu que não houve violação à lei e absolveu o fazendeiro. O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região e o processo foi analisado pela 4.ª Turma. O relator, desembargador I´talo Mendes, negou provimento à apelação interposta pelo MPF, mantendo a absolvição do fazendeiro.

“As situações descritas na denúncia, apesar de não configurarem a situação ideal para o trabalho rural, também não podem ser consideradas como trabalho escravo”, disse o relator. Segundo ele, para a configuração deste tipo de delito, previsto no art. 203 do Código Penal, exige-se o emprego de violência ou fraude, “circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos”. “Não se verificando a total sujeição da vítima ao poder do dominador, o que não ocorreu no presente caso, inclusive com a supressão da liberdade, não resta configurado o crime de redução a condição análoga à de escravo”, disse o magistrado, citando ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 398.041/PA).
O voto do revisor Olindo Menezes seguiu a mesma linha do voto do relator. O revisor ainda acrescentou que “os fatos descritos na denúncia constituem o retrato da realidade social do Brasil, até mesmo em capitais. (...) Quem conhece ou tem alguma aproximação com o meio rural, sobretudo em determinadas regiões do país, sabe das extremas dificuldades por que passam os empregadores e os trabalhadores, que vivem sujeitos a toda adversidade (...) Não se resolvem problemas sociais com o direito penal “.
A decisão da 4.ª Turma foi unânime.

Proc. n.º 35684520094014300
CB

UPAs não podem negar atendimento a pacientes transportados pelo SAMU

A Corte Especial do TRF 1ª Região, em processo de relatoria do Presidente da Corte, desembargador federal Mário César Ribeiro, confirmou sentença que determinou ao Estado do Maranhão que pare de impedir o acesso de ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) ou qualquer outro veículo de gestão municipal ou federal às Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), bem como determinou que fosse garantido o atendimento emergencial aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão do juízo federal da 6.ª vara do Maranhão, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), concedeu ao MPF a antecipação de tutela para afastar qualquer possibilidade de falta de atendimento, nas UPAs, a pacientes que se encontrem em estado de emergência, independentemente do modo pelo qual o paciente chegou à unidade, seja ambulância do SAMU, carro, ônibus, veículo de tração animal etc.

O Estado do Maranhão alegou que a decisão afronta normas do Ministério da Saúde que garantem que deve ser respeitada a capacidade instalada de cada unidade na área de emergência, havendo central de regulação para garantir o encaminhamento dos pacientes. Portanto, diante dessa legislação, não é obrigatório que as UPAs realizem o atendimento.

Uma das justificativas apresentadas pelo Estado, segundo notícias veiculadas pela imprensa, é a de que os serviços de saúde municipais estariam precários e superlotados, de modo que as UPAs “somente admitiriam pacientes encaminhados pelo município quando este resolvesse investir em sua rede própria”.

Legislação – a Política Nacional de Atenção às Urgências em Saúde, estabelecida pelo SUS, descreve, entre os componentes da Rede de Atenção às Urgências, o SAMU e as UPAS, além de estabelecer as funções de cada um. O documento diz que entre as funções das UPAs está a articulação com a Atenção Básica, o SAMU, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referências e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados na região. A Política também diz que as UPAs devem funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU.

Com base nos dispositivos legais descritos, a Corte Especial do TRF da 1.ª Região entendeu que a recusa das UPAs do Maranhão em receber pacientes transportados pelas ambulâncias do SAMU de São Luís constitui questão de alta relevância e que aflige a saúde pública. “Na verdade, a suspensão desta decisão é que pode acarretar grave lesão à ordem e à saúde pública. Infelizmente, a precariedade da saúde pública não é pontual, mas uma realidade que se avista em todo o Brasil. No entanto, essas razões, embora relevantes, não afastam o fato de que não se pode fazer distinções entre os pacientes que chegam às UPAs por meio do SAMU, daqueles que chegam por outros meios”, votou o presidente Mário César Ribeiro, negando provimento ao agravo regimental proposto pelo Estado do Maranhão e mantendo a decisão de primeira instância.

A Corte Especial acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, concordando que a simples argumentação de que há normas do Ministério da Saúde que garantem que a capacidade instalada de cada unidade na área de emergência deve ser respeitada, sem a apresentação de nenhuma norma que possibilite a recusa aos pacientes do SAMU, não é suficiente para revogar a decisão de primeiro grau.

Processo n.º 0054638-95.2012.4.01.0000/MA

TS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região




Candidata tem direito a tomar posse independentemente do trânsito em julgado da sentença

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por cidadã que passou em concurso público, determinando sua posse mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

 A nomeação da impetrante ocorreu no último dia do ano de 2008, mais de um ano após a homologação do resultado final do concurso, que saiu no dia 28 de maio de 2007. (Edital SG/MPU n. 12)

 Em sua sentença, o juiz do primeiro grau determinou que a União reabrisse o prazo para que a impetrante realizasse os exames médicos necessários e para que tomasse as medidas administrativas cabíveis à posse, condicionando a sentença ao respectivo trânsito em julgado.

A candidata apelou a esta Corte contra a parte da sentença que condicionou sua execução ao trânsito em julgado, requerendo antecipação de tutela, para tomar posse imediatamente.

 A União também recorreu, alegando que “o edital, o qual vincula a Administração e os concorrentes, em nenhum momento, dispôs que haveria comunicação do ato de nomeação por meio de notificação pessoal, mas tão somente por meio de Diário Oficial da União e site do Ministério Público da União.”
 O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, após analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau, mas permitiu a nomeação e posse, desde que a candidata fosse considerada apta nos exames médicos, independente do trânsito em julgado.

 Segundo o magistrado, é “Ilegítima a anulação do ato de nomeação de candidata em concurso público, por perda do prazo para tomar posse, pois, embora o edital do certame previsse a convocação apenas por meio de publicação no DOU e divulgação pela internet, esta se deu mais de um ano após a homologação do resultado final do concurso e no último dia do ano, em período de festividades. Refoge ao bom senso e à razoabilidade exigir-se do candidato aprovado que fique acompanhando diuturnamente o surgimento de novas vagas, não previstas no Edital (...)”, afirmou o relator.

 O relator entendeu ainda que, embora o candidato deva ser diligente e acompanhar o resultado do certame, seria absurdo “penalizá-lo com a inviabilidade de acesso ao cargo público, depois de aprovação em processo seletivo regular, se considerada a insuficiência da publicidade do ato de nomeação”. Considerou ainda que seria “muito mais condizente com o princípio constitucional da eficiência a comunicação do candidato por meio real (postal, por exemplo), e não ficto (publicação de edital no DOU e sítio eletrônico), ainda mais veiculado no último dia do ano, em período de festejos de final de ano e férias”.

 O relator se embasou em entendimento do Supremo Tribunal Ferderal (Rcl 7212, Rel. Ministro Ayres Brito, STF.) e do Superior Tribunal de Justiça para proferir sua sentença. (AGA 200900220354, Rel. Napoleão Maia Filho, STJ – 5.ª Turma, 06/09/2010.)

A decisão, de 09/11/2011, foi unânime.

Processo n.º: 0007774-86.2009.4.01.3400

Analfabeta enganada pode anular contrato de empréstimo

A Mercantil do Brasil Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil M.A.A., uma dona de casa que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também determinou a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, no processo não constam assinaturas de M., apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. “Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo”, ponderou.

O relator ressaltou que a empresa não conseguiu demonstrar que o contrato firmado em conformidade com o desejo da consumidora gerou a dívida. Dessa forma, ele manteve a condenação da Mercantil ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4 mil, determinando a restituição das quantias descontadas e a anulação do contrato. O entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.

Caso

M., que é viúva, afirma que recebeu uma visita da varredora R., uma conhecida, em meados de 2007. A mulher teria dito que a dona de casa receberia uma cesta básica mensal do governo, desde que ela assinasse um papel e lhe fornecesse alguns documentos. Seguindo as recomendações da conhecida, M., que é analfabeta, colocou sua digital no contrato, sem saber que estava solicitando um empréstimo de R$ 2.352,19, financiado em 36 parcelas mensais de R$ 103,99.

A aposentada sustenta que o dinheiro foi retirado em espécie no banco Mercantil, mas que ela não compareceu à agência para a transação e, desde junho de 2007, vem sofrendo descontos em sua remuneração previdenciária. Movendo ação contra o banco e a vizinha, ela requereu, em novembro de 2009, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a anulação do contrato e indenização por danos morais.

Contestação

R. não se manifestou, mesmo intimada.

A financeira afirmou que o contrato é regular e válido. Alegou que não há provas de que a consumidora seja analfabeta e acrescentou que um recibo de pagamento que consta dos autos comprova que M. voluntariamente compareceu ao caixa para retirar o empréstimo da Mercantil. Além disso, segundo a financeira, o fato de a cliente só ter ajuizado ação dois anos após o ocorrido evidencia que não houve dano moral.

Segundo a então juíza da 33 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, em sentença de agosto de 2012, um contrato é um acordo de vontades. Assim, sendo escrito, deve constar nele a assinatura das partes. Se um dos contratantes é analfabeto, deve haver assinatura a rogo em instrumento público (quando alguém assina, legalmente, em lugar de outro).

“A falta de assinatura a rogo de contratante analfabeto e sem instrumento público autoriza a nulidade do contrato”, esclareceu. Considerando que não havia provas contra a varredora, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil e a devolver as quantias descontadas de sua aposentadoria.


Processo: 7505846-92.2009.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

Comissão de concurso público pode analisar conduta moral do candidato

Candidato pode ser desclassificado de concurso público se apurados fatos que desabonam sua conduta moral e social, não ficando restrita a análise aos antecedentes criminais. A decisão é da 6ª turma do STJ.
O recurso ordinário em MS foi interposto por homem que defende, em suma, o direito líquido e certo ao reingresso no curso de formação para a PM do Estado de RO. No TJ estadual, decisão entendeu ser cabível a desclassificação do candidato quando apurados fatos que desabonam sua conduta moral e social, além da prestação de informações falsas.
Ele admitiu no formulário de ingresso no curso que já havia usado maconha e se envolvido em briga, apenado com trabalho comunitário. O processo informa ainda que ele teria mau relacionamento com vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa.
No recurso ao STJ, o candidato argumenta que a análise de sua vida pregressa pela autoridade que o eliminou do concurso não condiz com a certidão negativa de antecedentes criminais, não havendo qualquer registro de fato criminoso que possa considerá-lo contraindicado para o cargo. Ele sustentou ainda ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de RO.
A 6ª turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial "exigem a retidão, lisura e probidade do agente público". Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um PM, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.
De acordo com a decisão, a suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político. Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei. 

Veja a íntegra do acórdão.

Laboratório é condenado em R$ 300 mil por remédio que causou morte de consumidor

A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou o laboratório Merck a indenizar em R$ 300 mil, por danos morais, a viúva de um paciente que morreu em decorrência do uso contínuo do medicamento Vioxx.
De acordo com a decisão, estudos demonstraram a contribuição do medicamento para o aumento do risco de problemas cardíacos em pacientes que fizeram uso prolongado. Para o colegiado, o comportamento da empresa, que após a divulgação dos estudos, retirou o produto do mercado, comprova a existência do defeito do medicamento.
A desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do processo, ressaltou que o fabricante só não é responsável pelos danos invocados pelo consumidor quando comprova que não colocou o produto no mercado, que o defeito alegado não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, segundo ela, neste caso, “não há dúvida quanto à colocação do medicamento no mercado pela empresa demandada e não há alegação de interferência de terceiro.”
Em sua defesa, o laboratório argumentou que desenvolveu o anti-inflamatório Vioxx em meados de 1990, devidamente aprovado pela Agência Norte Americana de Administração de Medicamentos e pela Anvisa, sem qualquer restrição. Também ressaltou que quando o estudo revelou o aumento gradual no risco de eventos cardiovasculares a partir da utilização contínua e ininterrupta do medicamento por mais de 18 meses, por precaução (e não obrigatoriedade) retirou o medicamento do mercado em 2004.
Não há dúvida de que a causa específica, o fator principal, determinante da morte, em casos como este, não poderá ser exatamente determinada. A questão, no entanto, é que o aumento do risco gerado pelo Vioxx, que simplesmente determinou sua abolição do mercado, estava presente na equação que resultou na morte do marido da autora. E, como tal, insere-se no nexo de causalidade, na relação de causa e efeito”, afirmou a relatora.
Ela ressaltou que mesmo na situação hipotética de o demandado ter realizado todos os estudos e exames necessários para a segura aprovação do remédio, “a eventual descoberta de defeito no produto lhe atingiria por responsabilidade de qualquer maneira, justamente porque a característica principal da responsabilidade objetiva é não necessitar da prova da culpa”.
A decisão ainda afirma que “pelo mundo inteiro proliferaram-se ações judiciais contra a empresa”, com alegações de que o uso da medicação havia determinado diversos problemas cardíacos, inclusive determinando mortes. O colegiado considerou que os danos morais decorrem do próprio fato no caso. O escritório Spiguel & Pereira de Souza Advogados patrocinou a causa.
  • Processo: 70048594907

Cada Ave em Seu Ninho

O mal reside na furna da ignorância.
O ódio respira nas trincheiras da discórdia.
A inveja mora no deserto da insatisfação.
A tristeza improdutiva desabrocha no abismo do desânimo.
A perturbação cresce no precipício do dever não cumprido.
O desequilíbrio desenvolve-se no despenhadeiro da intemperança.
A crueldade nasce no pedregulho da dureza espiritual.
A maledicência brota no espinheiral da irreflexão.
*
A alegria reside no coração que ama e serve.
A tranqüilidade não se aparta da boa consciência.
A fé reconforta-se no templo da confiança.
A solidariedade viceja no santuário da simpatia.
A saúde vive na submissão à Lei Divina.
O aprimoramento não se separa do serviço constante.
O dom de auxiliar mora na casa simples e acolhedora da humildade.
Cada ave em seu ninho, cada coisa em seu lugar.
Há muitas moradas para nossa alma sobre a própria Terra.
Cada criatura vive onde lhe apraz e com quem lhe agrada.
Procuremos a estrada do verdadeiro bem que nos conduzirá à felicidade perfeita, de vez que, segundo o ensinamento do Evangelho, cada espírito tem o seu tesouro de luz ou o seu fardo de sombra, onde houver colocado o próprio coração.

XAVIER, Francisco Cândido. Construção do Amor. Pelo Espírito Emmanuel. CEU.