domingo, 29 de setembro de 2013

COMO IDENTIFICAR A PEÇA (OAB 2º FASE - PARTE IV - CIVIL)

Diversas prestações:
Nos termos do artigo 260 do CPC,
“Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-à em consideração o valor de uma e de outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Em que ação deverá usar tal critério?
Por exemplo, em ações de consignação em pagamento.
ATENÇÃO: 12 é o número usado também para ações locatícias (12 vezes o valor do aluguer) e para ações de alimentos!

ELEMENTOS ADICIONAIS: deve ainda o candidato atentar para a eventual necessidade de apontar a juntada de:
- documentos (por ex., na ação revisional de aluguel);

- rol de testemunhas, quesitos e assistente técnico (por ex., nas ações de rito sumário em que tais provas se revelem importantes);

- rol de testemunhas (nos casos em que o juiz possa pretender designar audiência de justificação antes de conceder a medida liminar, como nas ações cautelares e nos interditos possessórios);

- demonstrativo de débito (nos casos de execução por quantia certa, ação monitória, ações de cobrança pelo rito sumário e ação de despejo por falta de pagamento);

- prioridade na tramitação (para idoso e enfermo grave);

- segredo de justiça e intervenção do MP (nas hipóteses legais)

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O conhecimento sobre as hipóteses em que a petição inicial será indeferida pelo magistrado pode se revelar salutar para evitar que o candidato se equivoque ao redigir sua petição. Assim, além de saber o que fazer, importa ter ciência do que não se deve fazer.
Recebida a petição inicial e verificada a ocorrência de determinadas circunstâncias, o magistrado poderá dispensar a citação do réu e, desde logo, extinguir o processo sem atender ao pedido formulado pelo autor.
O indeferimento da petição inicial tem dupla previsão no CPC: no artigo 295 e no artigo 285-A.
Merece destaque o fato de que não apenas problemas processuais podem gerar o indeferimento da exordial, mas também certas matérias atinentes ao mérito. Segue rol com as possíveis hipóteses contempladas em nossa lei:

A) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
A. (1) indeferimento da petição inicial por INÉPCIA (art. 295, I cc art. 295 § único: “considera-se inepta a petição inicial quando: Ihe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Tal dispositivo deve inspirar o candidato a redigir de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas no espírito de quem lê a peça);

a2) indeferimento da petição inicial por manifesta ILEGITIMIDADE (art. 295, II);

a3) indeferimento da petição inicial por CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (art. 295, III);

a4) indeferimento da petição inicial por INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO sem possibilidade de adaptação (art. 295, V);

a5) indeferimento da petição inicial por desatendimento aos arts. 39 parágrafo único, primeira parte, e 284 (art. 295, VI);

B) INDEFERIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
b1) quando o juiz verificar, desde logo, a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO (art. 295, IV cc art. 219, § 5º);

b2) “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada” (art. 285-A).

Vale lembrar que, nestes casos, a petição inicial é indeferida sem nem ter sido citado o réu.

O processo é extinto desde logo. A decisão implica em uma das circunstâncias dos artigos 267(inciso I, no caso de indeferimento da petição inicial) ou 269 (inciso IV, na hipótese de prescrição ou decadência e inciso I, no caso da improcedência). Assim, trata-se de sentença da qual cabe apelação.

Como o processo foi extinto em momento inicial do processamento da demanda, cabe à parte apelar, podendo pedir a reconsideração do magistrado. Caso este reconsidere a extinção, determinará o regular andamento do feito, com a citação do réu. Caso mantenha sua posição pelo indeferimento, determinará o processamento da apelação e a remessa dos autos ao Tribunal. Tais regras constam:

- no artigo 296 (nos casos de indeferimento da petição inicial previstos no art. 295 do CPC);

- no art. 285-A § 1º da mesma lei (“Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação”).

PROCEDIMENTO SUMÁRIO
A Lei 9.245/95 instituiu o procedimento sumário, enquanto a Lei 9.099/95 fixou no art. 3º a competência para o conhecimento das causas que tramitarão pelo rito dos Juizados Especiais (demandas cujo valor não excede a quarenta salários mínimos -inc. I- e, de acordo com a matéria, aquelas enumeradas no art. 275, II do CPC (inc. II), além das ações de despejo para uso próprio (inc. III) e os títulos executivos judiciais (§ 1º, inc. I) e extrajudiciais (§ 1º, inc. II).

Portanto, existe uma competência cumulativa para a apreciação de certos assuntos, que deverá ser definida pela opção do autor.

Porém, para fins de exame de ordem não devemos optar pelo Juizado Especial, senão na verificação de sua obrigatoriedade. A única situação trazida pelo exame da OAB/SP envolvendo Juizado Especial Cível tratava de uma contestação, hipótese que pode ser abordada novamente.

Como se sabe, há predominância do entendimento pelo qual o Juizado Especial Cível é uma opção do autor. Nos termos da lei, o magistrado poderá converter o rito, considerando, para tanto, o valor da causa, a natureza da demanda e a complexidade probatória.

Se o autor optou pelo rito adequado e no curso do processo não se verificar qualquer das causas acima referidas, não poderá fazer a alteração do procedimento.

O rito sumário caracteriza-se pela celeridade. Assim, temos a simplificação da prova pericial; a designação de audiência de conciliação; a inexistência de reconvenção pela possibilidade de contra-ataque na contestação; a inadmissibilidade da ação declaratória incidental e das intervenções de terceiro (salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, conforme recente alteração do Código de Processo Civil).

Repise-se, por oportuno, que se deve observar o procedimento sumário nas causas:
- Cujo valor não excede sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente no País;

- De arrendamento rural e de parceria agrícola;

- De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

- De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

- De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em via terrestre:

- De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

- De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

- De revogação de doação;

- Nos demais casos previstos em lei.

Dentre as questões referentes ao Procedimento Sumário mais presentes no Exame de Ordem, temos a ação de cobrança de condomínio e a fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo, de modo que estes temas devem ser sempre observados, como matéria de estudo obrigatória.

Estrutura da peça
Ação de Cobrança de Condomínio pelo Rito Sumário.

Endereçamento: Foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC).
Pólos Ativo e Passivo: Condomínio (representado pelo síndico) e proprietário ou possuidor condômino.
Fatos: Copiar o enunciado da questão, comprovando a condição de condômino e do síndico.
Fundamento Jurídico: cobrança fundamentada no art. 389 do Novo Código Civil e especificamente no art. 1336 do Código Civil.
Pedido: condenação ao pagamento das despesas condominiais, com o acréscimo de multa de 2% e juros de 1% ao mês (previsão do Código Civil), além dos ônus da sucumbência.
Requerimentos:
- citação do réu, por oficial de justiça, para que compareça em audiência e apresente sua defesa, sob pena de revelia;

- produção de todas as provas admitidas em direito, especificando-as, não protestar pela sua produção. Apresentar, ainda, quesitos e indicar assistente técnico, no caso de prova pericial. Apresentar rol de testemunhas, caso tenha sido requerida tal prova.

- Requerer seja concedido ao Oficial de Justiça incumbido das diligências os benefícios do art. 172, §2º do CPC).

Valor da causa: Valor das parcelas vencidas ou vencidas mais uma anualidade das vincendas (principal + multa + juros).
Juntar demonstrativo do débito.
Exemplo de Demonstrativo de Débito Atualizado
(para ações de: cobrança de honorários profissionais e de condomínio - rito sumário -, ação de execução por quantia certa, ação monitória e ação de despejo por falta de pagamento).

Autor: XXXXXXXXX

Demonstrativo de Débito Atualizado:

Autor: XXXXXXXX

Réu: YYYYYYYYY

Valor principal: R$

Valor corrigido: R$

Valor com acréscimo de juros e multa: R$

Valor Total: R$


(Local e data),

(Nome do Advogado, Número da OAB).

Exemplo de rol de testemunhas


Rol de testemunhas (nos termos do art. 407 do CPC).

 
1. (nome, sobrenome, profissão, endereços residencial e profissional).
2. (nome, sobrenome, profissão, endereços residencial e profissional).

3. (nome, sobrenome, profissão, endereços residencial e profissional).


Gabarito da OAB – caso Pierre

Propositura de ação, pelo procedimento ordinário, perante alguma das varas cíveis da comarca de Campinas, visando ao recebimento dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) que foram adiantados a Pierre, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Deverá o candidato sustentar que houve rompimento do contrato e que, na impossibilidade de as obras de arte ser elaboradas por outra pessoa, a obrigação resolve-se em perdas e danos (Código Civil, art. 247). Poderá ainda ser requerida indenização por danos morais ou outra plausível, com fundamento no art. 402 do Código Civil.

EXERCÍCIOS PARA RESOLUÇÃO
Peça
Renata, divorciada, atualmente residindo na cidade de Campinas, vendeu a Gilberto e a sua mulher Adriana, um apartamento situado em Itu, no Condomínio XYZ, constituído em março de 2003. Lavraram a devida escritura pública de compra e venda, mas os adquirentes não a levaram a registro, muito embora tenham entrado na posse do imóvel e nele estejam residindo. Participaram de duas assembléias condominiais e Gilberto chegou a candidatar-se ao cargo de síndico, mas foi derrotado. Passando por dificuldades financeiras, Gilberto e Adriana deixaram de pagar o rateio das despesas de condomínio dos últimos três meses, montando seu débito a R$ 2.200,00.

QUESTÃO: Como advogado do Condomínio, proponha a medida judicial visando ao recebimento do crédito.

Questões

1) Proposta por Agério uma ação de cobrança, processada pelo rito sumário, o réu não comparece à audiência e, portanto, não apresenta contestação, sendo declarado revel. Os fatos alistados na inicial, no entanto, depende de prova pericial contábil, cuja realização é determinada na própria audiência, abrindo-se prazo para a indicação de assistentes e a formulação de quesitos. Pergunta-se: pretendendo o revel indicar assistente técnico e formular os seus quesitos, qual é o prazo para fazê-lo e qual o termo "a quo"?

2. Qual a medida judicial específica para:
a) Interromper obra irregular, ainda não terminada, em imóvel vizinho?

b) Desconstituir sentença de mérito, transitada em julgado, proferida por juiz absolutamente incompetente?

c) Impedir que o devedor aliene ou hipoteque seus bens de raiz, visando desfazer-se de seu patrimônio para responder por suas dívidas?

d) Obstar que o réu, no curso do processo, dê seguimento à obra embargada?

Citação para Concursos


quinta-feira, 18 de julho de 2013

CONTRADIÇÕES BÍBLICAS



É preciso conhecer um pouco do ambiente em que inicialmente se desenvolveu a religião do Cristo, tendo uma visão do que era a Palestina ao tempo de Jesus e entendendo a mentalidade do povo judeu. O sentido figurado com que foram escritas muitas das passagens do Antigo Testamento e outras, visando controlar o povo, seus hábitos e costumes, pelo temor e pela religião, incorporam dados válidos para o estágio de civilização da época. Para nós, não podem ser consideradas como a expressão da palavra de Deus, por fornecerem, muitas vezes, dados que contrariam os conhecimentos científicos, as leis da razão, da lógica e da natureza. Descrevem frequentemente a figura de um Deus bastante diferente daquele que nos foi apresentado pelo Cristo no Novo Testamento.

Pode-se citar algumas incoerências que desafiam a nossa inteligência, abaixo algumas poucas passagens, das inúmeras existentes.

1. O Senhor se contradiria em duas afirmações:

Gênesis 32:30 – “Jacó pôs àquele lugar o nome de Famuel, dizendo: Eu vi a Deus face a face, e a minha alma foi salva”.

Êxodo 33:11 – “O Senhor falava a Moisés face a face, como um homem costuma falar com o seu amigo”.

Números 12:6 a 8 – “...disse-lhes: Ouvi as minhas palavras: se entre vós algum é profeta do senhor, eu lhe aparecerei em visão, ou lhe falarei em sonhos. Mas não é assim a respeito do meu servo Moisés, o qual é fidelíssimo em toda a minha casa; porque a ele eu falo face a face; e ele vê o Senhor claramente e não sob enigmas e figuras”.

Mas, contrariamente, o Senhor afirmaria:

Êxodo 33:20 – “E (o Senhor) acrescentou: Não poderás ver a minha face, porque o homem não pode verme e viver”.

Êxodo 33:23 – “Depois (o Senhor diz) tirarei minha mão e me verás pelas costas; mas meu rosto não poderás ver”.

2. O senhor se arrependeria de seus atos:

Gênesis 6:5 e 6 – “Deus vendo que era grande a malícia dos homens sobre a Terra, e que todos os pensamentos do seu coração estavam continuamente aplicados ao mal, arrependeu-se de ter feito o homem sobre a Terra”.

I Samuel 15:11 – “Arrependo-me de ter feito rei a Saul, porque me abandonou e não cumpriu as minhas ordens”.
Certamente isso se contradiz ao que encontramos em:

Números 23:13 – “Deus não é como o homem capaz de mentir nem sujeito a mudanças. Ele disse uma coisa e não o fará? Falou e não cumprirá a sua palavra?”.

I Samuel 15:29 – “Ora, aquele que triunfa em Israel não te perdoará, e nem se dobrará pelo arrependimento, porque não é um homem que tenha de que se arrepender”.

Com relação aos episódios que envolveram o nascimento de Jesus:

1.       Herodes, o Grande, aliado dos romanos, permaneceu como rei da Palestina até sua morte no 4 a.C Segundo LUCAS 2:1 e 2, teria decretado por César Augusto, a realização de um recenseamento. Por essa razão, José e Maria, já grávida, teriam se deslocado de Nazaré, na Galiléia, para a cidade de Belém de Judá, na Judéia, onde Jesus teria nascido;
2.       Em MATEUS, consta ter recebido a visita dos reis Magos, e em LUCAS a dos pastores;
3.       Ambos indicam Jesus como nascido em Belém, o que confirmaria à profecia sobre a vinda do Messias;
4.       Em MARCOS e JOÃO nada menciona sobre o nascimento de Jesus;

Os pontos incoerentes dessas informações são os seguintes:

Ø Quanto ao local de nascimento:

·         Não foi encontrada qualquer referencia a um recenseamento realizado durante o reinado de Herodes, o Grande;
·         O recenseamento não é citado em Mateus;
·         Os romanos não tinham interferência direta sobre o reinado de Herodes, o Grande;
·         O recenseamento de interesse romano, caso tivesse sido realizado, seria sobre patrimônio, para fins tributários;
·         Só eram recenseados os homens, chefes de família, e seria realizado no local de residência, ou seja, em Nazaré.
·         Ao tempo de Jesus as pessoas eram identificadas não pelo sobrenome, mas pela referencia, “filho de”, “da Tribo...” ou pela cidade de origem, como: Maria de Nazaré, Maria de Betânia, Maria de Magdala, Jesus de Nazaré.

Ø Quanto à época

·      Se o nascimento de Jesus ocorreu na época indicada por MATEUS e LUCAS, Jesus teria nascido entre 4 e 6 anos antes do que é hoje considerado, pois Herodes, o Grande, faleceu no 4 a.C. essa conclusão se baseia no relato de MATEUS 2:16, onde Herodes havia determinado a matança das crianças com até dois anos de idade, visando entre elas eliminar a vida do Messias que, portanto, poderia já ter atingido essa idade.

Muitos fatos parecem imaginários e acrescentados posteriormente, como por exemplo, o nascimento em Belém, de Jesus de Nazaré, a degolação dos inocentes, de que a história não faz menção alguma, a fuga para o Egito, a dupla genealogia, contraditória em tantos pontos, de LUCAS e MATEUS.

v  No Sermão da Montanha

·         Em Mateus 5:1 consta que Jesus SOBE a montanha para falar ao povo;
·         Em Lucas 6:17 é dito que Jesus DESCE a montanha para falar ao povo, na planície.
·         Em Mateus a exposição do Mestre seria bem mais ampla, sendo relatada em 12 versículos;
·         Em Lucas o relato seria feito em apenas 6 versículos;
·         Não há referencias nos outros Evangelhos.

Mais algumas divergências de tantas outras existentes:

1. A Bíblia nos fala que toda a escritura foi inspirada por Deus (II Timóteo 3:16).
Mas em alguns trechos é negada a inspiração divina (I Coríntios 7:6;5:12) e (II Coríntios 11:17).

2. Os Gigantes existiam antes da inundação (Gênesis 6:4).
Somente Noé, sua família, e os animais da Arca sobreviveram à inundação (Gênesis 7:23).
Mesmo depois da Inundação os gigantes continuaram existindo (Números 13:33).

3. Deus diz para Noé que tudo o que se move e tem vida servirá de alimento para ele, e também toda a vegetação. Só não poderá comer da carne ainda com vida, ou seja, com sangue (Gênesis 9:3-4).
Deus diz que nem todos os animais podem ser consumidos (Deuteronômio 14:7-20).

4. Toda a terra tinha uma só língua e as mesmas palavras, até que Deus criou vários idiomas diferentes, fazendo com que ninguém entendesse um ao outro (Gênesis 11:1,6-9).
Anterior a isto, a Bíblia fala de diversas nações, cada um com sua própria língua (Gênesis 10:5).

5. Deus mata todos os animais dos egípcios com uma forte pestilência. Nenhum sobreviveu a pestilência (Êxodo 9:3-6).
Deus mata todos os animais dos egípcios com uma chuva de granizo (Mas eles já não haviam morrido com a pestilência?) (Êxodo 9:19-21,25).

6. Deus não foi conhecido por Abraão, Isaac e Jacó pelo nome de Javé (Êxodo 6:2-3).
O nome do Senhor já era conhecido (Gênesis 4:26).

7. Deus não pode mentir (Números 23:19).
Deus deliberadamente enviou um "espírito" mentiroso (I Reis 22:20-30) (II Crônicas 18:19-22).
Deus faz pessoas acreditarem em mentiras (II Tessalonicenses 2:11-12).
O Senhor engana os profetas (Ezequiel 14:9).

8. Aarão morreu no monte Hor. Imediatamente depois disso, os israelitas foram para Salmona e Finon (Números 33:38).
Aarão morreu em Mosera. Depois disso, os isralelitas foram para Gadgad e Jetebata (Deuteronômio 10:6-7).
Deus diz a Moisés que Aarão morreu no monte Hor (Deuteronômio 32:50).

9. Nós temos que amar Deus (Deuteronômio 6:5) (Mateus 22:37).
Nós temos que temer Deus (Deuteronômio 6:13) (I Pedro 2:17).

10. Deus escreveu nas tábuas as dez palavras da aliança (Deuteronômio 10:1-2,4).
Deus ditou e Moisés escreveu (Êxodo 34:27-28).

11. Josué queimou a cidade de Hai e reduziu-a a um monte de ruínas para sempre (Josué 8:28).
Hai ainda existe como uma cidade (Neemias 7:32).

12. Josué destruiu totalmente os habitantes de Dabir (Josué 10:38-39).
Os habitantes de Dabir ainda existem (Josué 15:15).

13. Saul destruiu completamente os amalecitas (I Samuel 15:7-8,20).
David destruiu completamente os amalecitas (I Samuel 27:8-9).
Finalmente os amalecitas são mortos (I Crônicas 4:42-43).

14. Isaí teve sete filhos além de seu mais jovem, David (I Samuel 16:10.11).
David foi o sétimo filho (I Crônicas 2:15).

15. Saul tentou consultar o Senhor (I Samuel 28:6).
Saul nunca fez tal coisa (I Crônicas 10:13-14).

16. Saul cometeu suicídio (I Samuel 31:4-6) (I Crônicas 10:4-5).
Saul foi morto por um amalecita (II Samuel 1:8-10).
Saul foi morto pelos filisteus (II Samuel 21:12).

17. Davi tomou 1.700 cavaleiros de Adadezer (II Samuel 8:4).
Davi tomou 7.000 cavaleiros de Adadezer (I Crônicas 18:4).

18. Davi matou aos arameus 700 parelhas de cavalos e 40.000 cavaleiros (II Samuel 10:18).
Davi matou aos arameus 7.000 cavalos e 40.000 empregados (I Crônicas 19:18).

19. Israel dispõe de 800.000 homens aptos para manejar espadas, enquanto que Judá dispõe de 500.000 homens (II Samuel 24:9).
Israel dispõe de 1.100.000 homens aptos para manejar espadas, enquanto que Judá dispõe de 470.000 homens (I Crônicas 21:5).

20. Satã provocou Davi a fazer um censo de Israel (I Crônicas 21:1).
Deus sugeriu Davi a fazer um censo de Israel (II Samuel 24:1).

21. Davi pagou 50 ciclos de prata por gados e pelo terreno (II Samuel 24:24).
Davi pagou 600 ciclos de ouro pelo mesmo terreno (I Crônicas 21:25).

22. Rei Josias foi morto em Magedo. Seus servos o levam morto para Jerusalém (II Reis 23:29-30).
Rei Josias foi ferido em Magedo e pediu para seus servos o levarem para Jerusalém, onde veio a falecer (II Reis 23:29-30).

23. Foram levados 5 homens dentre os mais íntimos do rei (II Reis 25:19-20).
Foram levados 7 homens dentre os mais íntimos do rei (Jeremias 52:25-26).

24. São citados os nomes de 10 pessoas que vieram com Zorobabel (Esdras 2:2)
São citados os nomes de 11 pessoas que vieram com Zorobabel (Neemias 7:7)

25. O filho não deve ser castigado pelo erro do pai, ou vice-versa (Deuteronômio 24:16) (Ezequiel 18:20) (II Crônicas 25:4).
Deus vinga a crueldade dos pais nos filhos até a quarta geração (Êxodo 20:5) (Deuteronômio 5:9).
Todos os homens são culpados pelo pecado de Adão. A culpa passou de pai para filhos por diversas gerações (Romanos 5:12).

26. Jesus foi filho de José, que o foi de Jacob (Mateus 1:16).
Jesus foi filho de José, que o foi de Heli (Lucas 3:23).

27. O pai de Salathiel foi Jeconias (Mateus 1:12).
O pai de Salathiel foi Neri (Lucas 3:27)

28. Jesus curou um leproso depois de visitar a casa de Pedro e Simão (Marcos 1:29,40-42).
Jesus curou o leproso antes de visitar a casa de Pedro e Simão (Mateus 8:2-3,14).

29. O Diabo levou Jesus primeiro ao topo do templo e depois para um lugar alto para ver todos os reinos do mundo (Mateus 4:5-8).
O Diabo levou Jesus primeiro para o lugar alto e depois para o topo do templo (Lucas 4:5-9).

30. Quem crê no filho de Deus tem vida eterna (João 3:36).
Quem ama a Deus e ao seu próximo tem vida eterna (Lucas 10:25-28).
Quem guarda os 10 mandamentos tem vida eterna (Mateus 19:16-17).

31. O sermão conteve 9 beatitudes (Mateus 5:3-11).
O sermão conteve 4 beatitudes (Lucas 6:20-22).

32. Jesus adquiriu Mateus como discípulo depois de acalmar a tempestade (Mateus 8:26).
Jesus adquiriu Mateus (Levi) como discípulo antes de ter acalmado a tempestade (Marcos 2:14, 4:39)
Obs: O contexto identifica Levi como outro nome para Mateus. Compare [Mateus 9:9-17] com [Marcos 2:14-22] e com [Lucas 5:27-39].

33. Deus confiou o julgamento a Jesus (João 5:22) (João 5:27,30 8:26) (II Coríntios 5:10) (Atos 10:42).
Jesus, porém, disse que não julga ninguém (João 8:15,12:47).
Os santos hão de julgar o mundo (I Coríntios 6:2).

34. A transfiguração de Jesus ocorreu 6 dias após a sua profecia (Mateus 17:1-2).
A transfiguração ocorreu 8 dias após (Lucas 9:28-29).

35. A mãe de Tiago e João pediu a Jesus para que eles se assentassem ao seu lado no reino (Mateus 20:20-21).
Tiago e João fizeram o pedido, ao invés de sua mãe (Marcos 10:35-37).

36. Ao sair de Jericó, Jesus se encontrou com dois homens cegos (Mateus 20:29-30).
Ao sair de Jericó, Jesus se encontrou com somente um homem cego (Marcos 10:46-47).

37. Dois dos discípulos levaram uma jumenta e um jumentinho para Jesus da aldeia de Bethfagé (Mateus 21:2-7).
Eles levaram somente um jumentinho (Marcos 11:2-7).


Estas são algumas de tantas ouras existentes...
Sugestão de Leitura:
O QUE JESUS DISSE? E O QUE JESUS NÃO DISSE?
ANALISANDO AS TRADUÇÕES BÍBLICAS


Lei Maria da Penha: Descumprimento de medida protetiva e crime de desobediência

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
 
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
* * *
 
“ ...as medidas restritivas, previstas na Lei de Violência Doméstica (art. 22, II e II, Lei 11.340/06), proibindo o marido ou companheiro de se aproximar da mulher ou determinando seu afastamento do lar constituem ordens judiciais. Logo, nesses casos, se descumpridas, acarretam o crime de desobediência.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1279)
 
* * *
 
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO.
 
Devidamente comprovado nos autos que o réu, ciente da determinação judicial que o proibia de aproximar-se da ofendida, foi até sua residência e a ofendeu, impositiva se faz a manutenção da condenação, por incurso nas sanções dos art. 359 do CP.
 
Recurso improvido.
 
(TJRS - 4a Câmara Criminal -Ap. Criminal Nº 70053489753 - Rel. Des. Gaspar Marques Batista, J. 20/06/2013)
 
* * *
 
“(...) enquanto a prisão preventiva deflagrada pela Lei Maria da Penha tem o desiderato de prevenir a continuidade das agressões contra a mulher, evitando consequências por vezes irreparáveis, o crime de desobediência, praticado por particular contra a Administração Pública, tutela o prestígio e a dignidade do Estado, sendo este diretamente atingido pelo delito” (Apelação Crime nº 70050937861, Terceira Câmara Criminal, TJRS, Relator: Jayme Weingartner Neto, J. em 22.11.2012).

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Homem finge a própria morte para pedir a namorada em casamento

Um homem queria saber se a namorada o amava antes de pedí-la em casamento. Mas parece que ele exagerou no teste. Alexey Bykov, 30 da cidade de Omsk, na Rússia, contratou um diretor de filmes, dublês e profissionais de maquiagem. Tudo isso para fingir a própria morte, após um acidente de carro.

Em seguida, ele marcou um encontro com a namorada, Irena Kolokov, no lugar onde a atuação estava combinada. Quando chegou ao local, havia carros batidos, ambulância, fumaça e uma grande confusão, conforme disse Irena ao jornal britânico"The Sun".

Para aumentar a dramaticidade, um dos paramédicos disse a ela que seu namorado havia morrido. A moça caiu em prantos. Então, o namorado "morto" e coberto de sangue se levantou e a pediu em casamento. "Eu fiquei tão brava que eu quase o matei de verdade", contou Irena.

Tudo acabou bem: a moça entendeu o intuito da "pegadinha". "Eu queria que ela percebesse como a vida dela seria vazia e sem sentindo sem mim. Eu acho que funcionou, mas eu prometo que essa é a última vez [que faço algo assim]", disse Bykov ao The Sun. (vi na Folha de S. Paulo).

Bebê considerado morto é achado com vida em capela de hospital no PR

Um bebê tido como morto após o parto em um hospital de Joaquim Távora (noroeste do PR) foi encontrado com vida na capela do hospital, três horas após o parto. Nascida na segunda-feira (8), a menina está internada em estado grave na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Infantil Sagrada Família, em Londrina.




terça-feira, 9 de julho de 2013

Coca-Cola, Tim e Vivo são multadas por propaganda enganosa.


O DPDC/MJ - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ multou, com base no CDC, as empresas SABB - Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil Ltda (Coca-Cola), Vivo S/A e TIM por propaganda enganosa. 

Segundo o MJ, a SABB, multada em R$ R$ 1.158.908, ofendeu o direito básico à informação e à proteção contra a publicidade enganosa ao deixar de esclarecer que o produto "Laranja Caseira" trata-se de um “néctar” e não um suco. Isso significa que foi omitido do consumidor o fato de que o produto possui aditivos e água, além do suco da fruta.

A empresa Vivo S/A foi multada em R$ 2.260.173 pela campanha publicitária "Vivo de Natal". De acordo com o Ministério, a empresa não demonstrou de forma "adequada, clara e ostensiva", como dispõe o CPC, as condições para a real obtenção dos minutos e dos torpedos promocionais.

A peça publicitária da Vivo não apresentava dados essenciais para que o consumidor ganhasse R$ 500 em ligações e mais 500 torpedos SMS. Foi apurado, também, que a Vivo vendeu uma quantidade de pacotes superior a sua capacidade operacional.

Quanto à TIM, o DPDC aplicou multa no valor de R$ R$ 1.654.236 por publicidade enganosa na campanha publicitária "Namoro a Mil". Segundo o departamento, assim como a Vivo, a TIM não demonstrou de forma clara as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais, pois ao anunciar o serviço induzia a erro o consumidor a respeito do recebimento dos mil minutos e da concessão de torpedos.

Os valores devem ser depositados em favor do FDD - Fundo de Defesa de Direitos Difusos do MJ, com o objetivo de serem aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

Defensoria só pode agir como curadora especial de menores quando houver convocação


A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao julgar REsp interposto pelo MP/RJ. 

A Defensoria Pública do RJ ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida. 

Interesse processual

Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública. 

Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. Inconformado, o MP/RJ recorreu ao STJ. 

Nas alegações, o MP afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio MP. 

Além disso, no caso em questão, o MP já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no ECA

Processo extinto

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento. 

Segundo ele, "a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial". O ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares. 

"A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade". 

De acordo com Salomão, "embora a lei complementar 80/94 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente". 

Por maioria de votos, a turma determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ