"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
sexta-feira, 6 de julho de 2012
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Crime organizado agora será julgado por colegiado
O plenário da Câmara aprovou substitutivo do Senado para o PL 2057/07,
que permite à Justiça formar um colegiado de juízes para decidir sobre
qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações
criminosas. A matéria será enviada à sanção presidencial. A futura lei
entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Sugerido pela
Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil e encampado pela
Comissão de Legislação Participativa, o projeto pretende evitar que
decisões importantes, como decreto de prisão, transferência ou inclusão
em regime disciplinar diferenciado, recaiam sobre um único juiz, que
passa a ser alvo do crime organizado. Uma das novidades do texto é a
divulgação das decisões do colegiado sem referência a possíveis votos
divergentes.
O texto define
como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas,
estruturada e com divisão de tarefas, para obter vantagem pela prática
de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou de
caráter transnacional.
O colegiado
previsto será formado pelo juiz do processo e por outros dois escolhidos
em sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal no primeiro
grau de jurisdição. As reuniões do grupo de juízes poderão ser
sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão.
No
caso de situação de risco decorrente do exercício da função, o juiz ou o
membro do MP poderá comunicar o fato à polícia judiciária, que avaliará
a necessidade de proteção para a autoridade e seus familiares. A
proteção será comunicada ao CNJ ou ao CNMP e será exercida pela própria
polícia judiciária ou pelos órgãos de segurança institucional, podendo
contar também com efetivos de outras forças policiais.
TRF 1ª Região: INCRA não tem legitimidade para discutir, em nome da União, domínio de bem imóvel
A 5.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região entendeu que o INCRA é parte ilegítima para
discutir, em nome da União Federal, domínio de bem imóvel. Para o
relator, Des. Souza Prudente, o INCRA, sendo uma autarquia federal,
dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos
dos da União, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o
domínio do bem imóvel questionado nos autos.
A decisão foi proferida em processo
reivindicatório, no qual o INCRA alega que o imóvel, de titularidade da
União, estaria sendo irregularmente ocupado por Usina de Açúcar e
Álcool. A Usina, por sua vez afirma possuir toda a terra escriturada,
inclusive, a parte requisitada pelo INCRA, que apenas não a reconhece,
“pois que transcrita em matrículas antigas pertencentes aos anteriores
ocupantes da área”.
Embora a decisão de Primeira Instância
tenha sido favorável ao INCRA, o TRF da 1ª Região entendeu que se trata
de parte ilegítima para reivindicar o imóvel da União, extinguindo o
feito sem julgamento do mérito.
Fonte:
BRASIL. TRF 1º Região. Ap. nº 171352220034013600, rel. Des. Souza Prudente. Disponível http://migre.me/9LVAb. Acesso em 05 de jul. 2012.
BRASIL. TRF 1º Região | Notícias. Incra não tem legitimidade para discutir, em nome da União, domínio de bem imóvel. Disponível http://migre.me/9LVjE. Acesso em 05 de jul. 2012.
Arbitragem – Cautelar não deve ser julgada pelo Judiciário
A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o Recurso Especial nº 1297974, por unanimidade, decidiu que
quando o tribunal arbitral estiver formado, o Poder Judiciário se torna
incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi ressaltou que esta é a regra, que comporta poucas exceções:
“Na realidade, em situações
nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se
manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência,
submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa
competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a
análise do pedido liminar”, concluiu a ministra.
Assim, foi dado provimento ao
recurso, anulando-se as decisões do tribunal estadual e remetendo-se o
processo ao juízo arbitral, que irá reapreciar a tutela cautelar.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Instaurada arbitragem, Judiciário não pode decidir nem mesmo questões cautelares. Disponível http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106266 Acesso em 03 de julho 2012.
Crime de adulto contra menor: regra de processo penal. Competência da União.
Não é da competência do Juizado da
Infância e da Juventude o julgamento de feito no qual se processa
adultos acusados de crime contra menores.
O posicionamento é da Quinta Turma do
STJ, que foi instada a se posicionar sobre a eventual competência do
Juizado da Infância e Juventude em crime de atentado violento ao pudor
praticado contra menores.
O processo é oriundo do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que o assunto é de
organização judiciária, logo, possível ao Estado dispor sobre a
competência que, atribuída ao Juizado da Infância, facilitaria a
prestação jurisdicional com o possível “depoimento sem danos às
vítimas”.
Para o Tribunal da Cidadania, no
entanto, trata-se de clara regra de processo penal, logo há usurpação de
competência privativa da União:
CF/88 – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)
Fonte:
Estado não pode ampliar competência de vara da infância para julgar crime de adulto. Superior Tribunal de Justiça. 03 jul. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106268. Acesso em 03 jul. 2012.
Homens que adotarem poderão ter licença e salário por 120 dias
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS)
aprovou o Projeto de Lei do Senado nº 752/2011, no qual objetiva-se
incluir o parágrafo 2º no artigo 71-A da Lei 8.213/1991 estendendo o
benefício do caput ao homem que, sozinho, adotar uma criança,
assim, com a aprovação do projeto homens terão direito a licença de 120
dias e remuneração equivalente ao chamado salário-maternidade por igual
período.
Agora o Projeto deve ser submetido a votação em turno suplementar.
Fonte:
BRASIL – Senado Federal – Pai adotante pode ter direito a licença e salário por 120 dias.
Disponível
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/07/04/pai-adotante-pode-ter-direito-a-licenca-e-salario-por-120-dias
Acesso em 04 de jul. 2012.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Eu, Melhor
Qual foi a
experiência de vida que transformou você em alguém melhor?
Esta foi a pergunta
feita pela redação de uma revista de circulação nacional, aos seus leitores.
A questão gerou uma
matéria muito inspirada, intitulada Eu, melhor, apresentando diversos relatos
de pessoas e acontecimentos que as transformaram.
Encontros,
desencontros, doenças, surpresas. Diversos tipos de experiências foram narradas
e, ao final de cada relato havia uma pessoa agradecida e melhor.
Uma delas, ainda
muito jovem, lembra o dia em que o pai recebeu o diagnóstico de câncer e veio
contar à família.
Pediu que não
ficassem tristes pois, caso não conseguisse a cura, aproveitaria mesmo assim a
oportunidade para se transformar em alguém melhor.
O homem buscou perdão
e reconciliação com familiares. Um dia, ao ouvir de alguém a expressão doença
maldita, rebateu dizendo: Para mim, ela é bendita!
Dois meses depois ele
morreu. A filha, emocionada, afirma que não só ele se transformou em alguém
melhor, mas mudou para melhor a vida de todos ao seu redor.
Seu exemplo é
lembrado até hoje e sua conduta sempre será referência para aquele núcleo
familiar.
A vida tem costume de
surpreender. De repente, aparece alguém que, com um gesto, abre nossos olhos.
Ou um acidente no percurso, apontando para novas direções.
Às vezes, é uma
viagem ou um encontro programado que segue rumos inesperados e nos transforma.
É a soma de eventos
assim, belos e gratuitos, que nos faz melhores, mais fortes, mais maduros.
Pode ser uma soneca
no ônibus, um encontro com um desconhecido, um raio que clareia tudo ou a
proximidade da morte.
O que importa é olhar
para essas experiências e reconhecer que elas nos ensinaram e, do seu jeito,
nos fizeram mais felizes.
Sem pedir nada em
troca, são pequenas graças plantadas no cotidiano. Como se fossem sinais,
apontando para lugares onde podemos ser mais leves e alegres.
Então, quando olhamos
para trás e enxergamos o caminho percorrido, só nos resta agradecer, do fundo do
coração, à vida, que nos faz uma versão melhor de nós mesmos.
Todas as forças da
natureza nos impulsionam para frente, rumo ao progresso inevitável. Progresso
da alma, que vai se tornando mais sensível, mais amorosa, mais madura.
Progresso também da
mente, mais esclarecida, com capacidade de tomar decisões com mais segurança.
Aproveite esses
momentos de reflexão, onde você estiver, para lembrar que experiências fizeram
de você alguém melhor, e se você soube ou está sabendo aprender com os
acontecimentos da vida.
Todos eles, julgados
como bons ou maus por nós, trazem dentro de si o objetivo de depurar o Espírito
aprendiz.
Qual foi a
experiência de vida que transformou você em alguém melhor?
Redação do Momento
Espírita com base em matéria da revista Sorria nº 23, de dezembro/janeiro 2012,
de autoria de Jaqueline Li, Jéssica Martineli, Karina Sérgio Gomes, Rafaela
Dias, Rita Loiola, Tissiane Vicentin e Valéria Mendonça. Do site:
http://www.momento.com.br
Judiciário é incompetente para julgar ação após instituição de arbitragem
A 3ª turma do STJ
entendeu, por unanimidade, que o Judiciário é incompetente para julgar
ação, mesmo em caráter cautelar, após arbitragem instaurada. Decisão se
deu em análise de processo em que empresa conseguiu suspensão de
sociedade no juízo estatal após formação de tribunal arbitral.
Na ação, as duas
empresas criaram sociedade para implementar projeto de produção de
combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a
execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar
alegando inadimplência. A organização pedia a suspensão de todos os seus
direitos e obrigações como acionista da sociedade e o pedido foi negado
na 1ª instância.
Apesar do juízo
arbitral ter sido instaurado antes de julgada a apelação, o TJ/RJ deu
provimento ao recurso entendendo que a cláusula compromissória de
arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões
urgentes.
No recurso ao
STJ, alegou-se a ocorrência de incompetência superveniente do juízo
estatal. A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese, afirmando que o
tribunal sequer deveria ter julgado o recurso. Ela ressalvou, no
entanto, algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo
arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.
A ministra considerou que, "Na
realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja
momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente
às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao
juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga,
subsistindo apenas para a análise do pedido liminar".
De acordo com
Nancy Andrighi, no caso de questão a ser decidida diante de situações
temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro, caberia ao
juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando
que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à
ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia. "Com
isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de
jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento
desnecessário do processo", concluiu.
A turma
determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a
tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao
recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.
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