A 3ª turma do STJ
entendeu, por unanimidade, que o Judiciário é incompetente para julgar
ação, mesmo em caráter cautelar, após arbitragem instaurada. Decisão se
deu em análise de processo em que empresa conseguiu suspensão de
sociedade no juízo estatal após formação de tribunal arbitral.
Na ação, as duas
empresas criaram sociedade para implementar projeto de produção de
combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a
execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar
alegando inadimplência. A organização pedia a suspensão de todos os seus
direitos e obrigações como acionista da sociedade e o pedido foi negado
na 1ª instância.
Apesar do juízo
arbitral ter sido instaurado antes de julgada a apelação, o TJ/RJ deu
provimento ao recurso entendendo que a cláusula compromissória de
arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões
urgentes.
No recurso ao
STJ, alegou-se a ocorrência de incompetência superveniente do juízo
estatal. A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese, afirmando que o
tribunal sequer deveria ter julgado o recurso. Ela ressalvou, no
entanto, algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo
arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.
A ministra considerou que, "Na
realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja
momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente
às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao
juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga,
subsistindo apenas para a análise do pedido liminar".
De acordo com
Nancy Andrighi, no caso de questão a ser decidida diante de situações
temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro, caberia ao
juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando
que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à
ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia. "Com
isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de
jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento
desnecessário do processo", concluiu.
A turma
determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a
tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao
recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.
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