quinta-feira, 5 de julho de 2012

Crime de adulto contra menor: regra de processo penal. Competência da União.

Não é da competência do Juizado da Infância e da Juventude o julgamento de feito no qual se processa adultos acusados de crime contra menores.

O posicionamento é da Quinta Turma do STJ, que foi instada a se posicionar sobre a eventual competência do Juizado da Infância e Juventude em crime de atentado violento ao pudor praticado contra menores.

O processo é oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que o assunto é de organização judiciária, logo, possível ao Estado dispor sobre a competência que, atribuída ao Juizado da Infância, facilitaria a prestação jurisdicional com o possível “depoimento sem danos às vítimas”.

Para o Tribunal da Cidadania, no entanto, trata-se de clara regra de processo penal, logo há usurpação de competência privativa da União:

CF/88 – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)

Fonte:
Estado não pode ampliar competência de vara da infância para julgar crime de adulto. Superior Tribunal de Justiça. 03 jul. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106268. Acesso em 03 jul. 2012.




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