sexta-feira, 13 de julho de 2012

Conselheiros tutelares terão direito a salário e benefícios trabalhistas

Na última quarta-feira (4) senadores aprovaram, em Plenário, o projeto de lei na forma de substitutivo da Câmara (PLS) 278/09 que garante remuneração e direitos trabalhistas básicos aos conselheiros tutelares de todos os municípios brasileiros e do Distrito Federal. O projeto original é da senadora Lúcia Vânia (PSDB – GO) e recebeu apoio unânime dos senadores e agora segue para sanção presidencial. De acordo com o projeto de lei, os membros do conselho tutelar terão direito a salário, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13º salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária. 
 
De acordo com Maria Alice da Silva, coordenadora da frente de diversidade dos direitos da criança e do adolescente de Minas Gerais e analista de projetos da Ong Oficina de Imagens Comunicação e Educação, o projeto de lei é fundamental já que o Estatuto da Criança e do Adolescente deixou a remuneração dos conselheiros facultativa aos municípios. “Isso gerou uma disparidade muito grande. Alguns municípios remuneravam e outros não. A questão é que a função do conselheiro exige muito: lidar com todo o tipo de violência contra criança e adolescente e atuar em regime de plantão”, comenta. 
 
Rede Capacitada
 
Mesmo que o projeto de lei represente um reconhecimento da função do conselheiro, para Maria Alice, ele é apenas um primeiro passo na estruturação de toda a rede que envolve a proteção da criança e do adolescente. Não é o conselheiro que executa ações, ele aciona a rede para inserir as vítimas nos serviços de proteção adequados para cada caso. 
 
Maria Alice lembra também que existem algumas atribuições, como a fiscalização de entidades e a proposição de políticas públicas junto ao executivo municipal, que não são executadas na maioria dos conselhos tutelares. “É preciso trabalhar informando o executivo local sobre as demandas para a proteção da criança e do adolescente. Os conselhos devem atuar dando subsídios ao executivo para elaboração de políticas públicas e orçamentárias atentas às demandas do local”, explica. 
 
Os conselhos tutelares precisam também de uma estrutura básica para atender adequadamente as crianças e adolescentes: espaço que preserve o sigilo da vítima, mobiliário, carro para fazer atendimentos em áreas periféricas e rurais. “A estruturação passa por diversos vieses e esse projeto de lei é um mínimo assegurado para a profissionalização do trabalho do conselheiro”, completa. 
Atividade de vocação
 
Além dos direitos trabalhistas, o projeto de lei estabelece que o orçamento municipal ou distrital preveja recursos para a formação continuada dos conselheiros. Para Silvana Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o conselheiro tutelar deve ter qualificação profissional e vocação para lidar com os problemas da criança e do adolescente. “É preciso investir em qualificação e também reconhecer a vocação do sujeito para lidar com o assunto. O grande problema, por exemplo, são as varas de família quase sempre compostas por juízes sem vocação e sensibilidade para lidar com esses assuntos”, comenta Silvana. 
 
Para ela, é preciso investir também em equipes técnicas. “Não necessariamente o conselheiro tutelar precisa ser psicólogo ou assistente social, mas, assim como no Ministério Público, eles precisam contar com o apoio de uma equipe técnica. Dependendo do local, o ideal era que a equipe fosse composta também por pedagogos, profissionais que lidam com a questão de raça etc”, aponta.



domingo, 8 de julho de 2012

Princípio do poluidor-pagador (Direito Ambiental)


Toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada a fim de se evitar, ou minimizar, o impacto ambiental. O Ministério Público dispõe de meios eficazes para atuar no plano preventivo, a fim de evitar o início de uma degradação ambiental.

Todo operador do Direito, quando estuda princípios, já deve ter ouvido a célebre definição do mestre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello na qual se trata de “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” [01]. Por tal definição, fácil concluir que princípios são valores fundamentais que embasam a existência de um sistema jurídico harmônico e seguro, capaz de gerar no homem – destinatário da norma – a consciência de que o ordenamento jurídico depende sempre de regras claras e uniformes para ser corretamente aplicado e seguido.

Uma das características do direito ambiental é sua autonomia, a qual lhe é assegurada pela existência de princípios próprios, constantes expressamente da Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 225.

Há evidente necessidade de se valorizar a aplicação dos princípios ambientais previstos no art. 225 da Constituição Federal como forma de limitar a influência do homem na natureza, harmonizando-se a realidade social e os valores culturais de determinada sociedade com a preservação do meio ambiente.

Atualmente, um dos princípios em voga, e que merece destaque no regramento constitucional brasileiro, é o denominado princípio do poluidor-pagador, pelo qual todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de prevenir, reprimir e reparar os danos dela oriundos.

O princípio do poluidor-pagador está expressamente previsto na legislação infraconstitucional, mais especificamente no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências), categórico ao afirmar que a política nacional do meio ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

O art. 14, § 1º, do mesmo diploma legal complementa: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Além disso, o princípio do poluidor-pagador foi recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, § 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

No plano internacional, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no 13º princípio da Conferência do Rio/92: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”. Continua, ainda, no 16º princípio: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Esse princípio merece especial atenção da doutrina e da jurisprudência, pois sua nomenclatura pode nos dar a falsa impressão de que se pode pagar para poluir, o que de fato é inadmissível e distorce acentuadamente a sua vigência no ordenamento. Não se pode institucionalizar o “direito de poluir”, desde que se pague:

 “O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental (...)” [02].

De fato, o princípio do poluidor-pagador possui conteúdo normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente.

Assim, o princípio do poluidor-pagador possui duas vertentes: a) busca evitar a ocorrência do dano ambiental, sendo que o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao meio ambiente (caráter preventivo); e b) constatado o dano ambiental, deve o infrator promover a restauração do meio ambiente na medida do possível e compensar os prejuízos por meio de indenização, a qual deverá abranger o conteúdo econômico do dano causado (caráter repressivo).

Em verdade, esse princípio visa, sobretudo, antes e além da reparação e da repressão, à própria prevenção do dano ambiental, “fazendo com que a atividade de preservação e conservação dos recursos ambientais seja mais barata que a de devastação, pois o dano ambiental não pode, em circunstância alguma, valer a pena para o poluidor. O princípio não visa, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, procura evitar o dano ambiental” [03].

O binômio constitucional prevenção-restauração, portanto, deve passar a informar e servir de bússola na interpretação de textos legais anteriores e posteriores à Constituição [04].

Como se vê, o princípio do poluidor-pagador exerce íntima conexão com o princípio da prevenção, que consiste na imposição de uma avaliação prévia das atividades e obras humanas que possam ter repercussão na natureza, a fim de prevenir a degradação do meio ambiente e de sua diversidade biológica.

É evidente que a prevenção é sempre melhor do que tentar desfazer os nefastos efeitos da lesão ambiental. Em matéria ambiental, não é necessário que o dano se concretize. O Poder Público, a sociedade e o particular devem atuar antes que a lesão ocorra, em qualquer situação.

Com essa visão ampliada de se interpretar o princípio do poluidor-pagador (caráter preventivo) e com a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio, passa-se a adotar uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente, partindo-se da premissa de que toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada a fim de se evitar, ou minimizar, o impacto ambiental.

Justamente nessa linha de pensamento, Paulo Afonso Leme Machado nos ensina:

“A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo” [05].

Ainda, é evidente que os princípios do poluidor-pagador e da prevenção encontram-se presentes na ótica do Poder Judiciário e da Administração Pública. Para isso, o Ministério Público exerce considerável e relevante influência, pois detém legitimidade, como prevê a Constituição da República, em seu art. 129, III, para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 O Ministério Público dispõe de ferramentas importantes para impedir a continuidade do evento danoso, mas, acima de tudo, dispõe de meios eficazes para atuar no plano preventivo, a fim de evitar o início de uma degradação ambiental. Como exemplo, pode-se mencionar a ação cautelar (art. 5º da Lei n. 7.347/85), o poder de expedir recomendação, realizar termo de ajustamento de conduta (TAC), promover audiências públicas visando demonstrar à população sobre eventuais danos ambientais passíveis de ocorrência, além do próprio inquérito civil e da ação civil pública.

Como defensor dos interesses transindividuais, o Ministério Público, por intermédio de seus membros, precisa se conscientizar de que, a bem da verdade, qualquer sanção pecuniária cobrada pela infração ambiental é meramente simbólica, sendo insuficiente para recompor a natureza.

Ademais, acima de qualquer função punitiva, tem a multa ambiental caráter preventivo e educativo, pois ajuda a conscientizar o infrator e a própria sociedade de que se não houver mudança de mentalidade a vida no planeta está fadada à extinção.

Defende-se, portanto, que prevenir ainda é o melhor negócio e, como demonstrado, o Brasil dispõe de princípios, legislação, instituições e ferramentas para antecipar e prevenir provável e/ou efetiva ocorrência de atividades lesivas ao meio ambiente, bastando a consciência de todos para a importância do problema.

Notas

1.                   [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 807-808.
2.                   [1] BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 227.
3.                   [1] Ibidem. p. 236.
4.                   [1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p. 362
5.                   [1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p. 57.


MPF pode ajuizar ação de defesa de candidatos ao exame da OAB

O MPF tem legitimidade para ajuizar ação em defesa de candidatos inscritos no exame da OAB. A decisão é da 7ª turma do TRF da 1ª região. O recurso chegou ao tribunal após a JF de Rondônia julgar extinto processo que tratava da isenção da taxa de inscrição para o exame porque a ação judicial foi apresentada pelo MPF.

Em 1º grau, entendeu-se que não compete ao MPF propor esse tipo de ação por tratar-se de interesse "particular", de candidatos que se declaram impossibilitados de pagar a taxa de inscrição e o processo foi extinto. "A exigência dessa taxa não retrata ofensa a um interesse público, de relevância social", entendeu o juiz. 

No recurso, o desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o MPF possui legitimidade ativa para propor ACP "com o objetivo de proteger interesses difusos, coletivos, interesses sociais e individuais indisponíveis ou individuais homogêneos de consumidores", conforme os artigos 127 e 129 da CF/88 e as leis 7.347/85 e 8.078/90. Acompanhado por unanimidade, Fonseca deu provimento à apelação.

O magistrado citou decisões anteriores do próprio Tribunal que reforçam a legitimidade do órgão para defender direitos coletivos em casos semelhantes e destacou que o edital para o 44.º Exame de Ordem, não foi ressalvado o direito dos bacharéis de comprovarem hipossuficiência e serem isentos da taxa de inscrição, "o que fere os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional".
  • Processo: 0004340-94.2007.4.01.4100








Publicada Lei que institui o SINESP – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas


Foi publicada nesta quinta-feira, dia 05/07/2012, a Lei que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas. O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil. E os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal. Ela é uma das medidas do programa “Crack é possível vencer”, implantado pelo Governo Central, destinado a aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários, enfrentar o tráfico de drogas e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção por meio da educação, informação e capacitação.

Além de alterar leis que regulam o repasse de recursos da União, alterou também o parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal, retirando de seu texto a expressão “salvo no caso de existir condenação anterior”. Com essa medida, os atestados de antecedentes criminais fornecidos por autoridade policial não poderão mais mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquéritos, mesmo que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Em verdade, perdeu sua função prática, uma vez que o atestado sempre demonstrará a boa-conduta do requerente.

Fonte:
BRASIL. Blog do Ministério da Justiça. Câmara aprova o Sinesp – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. Disponível http://migre.me/9LLVU. Acesso em 05 de jul. 2012.



Guarda compartilhada de filhos – Projeto traz alterações

Foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1009/11, que altera o parágrafos do artigo 1584 e o artigo 1585 do Código Civil estabelecendo a aplicação do regime de guarda compartilhada do filhos, quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.

O projeto determina que sempre que ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar a guarda será compartilhada, a não ser que um deles declare ao magistrado que não tem interesse na guarda, e neste caso, esta será concedida de forma exclusiva ao outro.

O texto também obriga que estabelecimento privado ou público preste informações sobre a criança a quaisquer de seus genitores, independentemente de qual deles detenha a guarda dos filhos.

Agora, o projeto deve ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:
BRASIL – Câmara do Deputados – Seguridade aprova definição para guarda compartilhada Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/421685-SEGURIDADE-APROVA-DEFINICAO-PARA-GUARDA-COMPARTILHADA.html Acesso em 05 de jul. 2012.



Fim do voto secreto nos processos de cassação de mandato de deputados e senadores

O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira, dia 04 de julho de 2012, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 86/2007, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR). A PEC prevê o voto aberto nos processos de perda de mandato de deputados e senadores. A proposta foi aprovada com 56 votos em primeiro turno e 55 em segundo turno, havendo apenas um voto contrário.

A PEC 86/2007 foi elaborada em substituição à PEC 38/2004, que previa a extinção do voto secreto parlamentar em todos os casos, incluindo a escolha de autoridades e a análise de vetos presidenciais. No entanto, nas palavras do Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), “o voto secreto nas indicações de autoridades – como chefes de missões diplomáticas e ministros de tribunais superiores – e no exame dos vetos presidenciais é uma proteção para os parlamentares contra pressões externas.”.

Fonte:
BRASIL. Senado Federal. Portal de Notícias. Senado aprova fim do voto secreto em cassação de mandato parlamentar. Disponível http://migre.me/9MwEM. Acesso em 06 de jul. 2012.


TRT 3ª Região – Bancário que faz cursos on-line em casa tem direito a horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao julgar o Recurso Ordinário nº 0001848-28.2010.5.03.0110 reconheceu serem devidas a funcionário de um Banco 10 horas extras mensais pela participação nos cursos “treinet” que realizava após a jornada de trabalho.

No caso, o bancário (reclamante) passou a realizar cursos virtuais disponibilizados pelo próprio Banco após a jornada de trabalho em sua própria residência e ajuizou a ação requerendo horas extras em razão da realização destes cursos on-line ao argumento de que os cursos eram considerados indispensáveis para sua carreira profissional, caracterizando uma obrigatoriedade implícita.

O Banco, contestando alegou que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador.

Contudo, a juíza da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou as alegações do reclamante, entendendo que a participação do reclamante em cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em benefício do Banco, conduz à conclusão de que o bancário estava, durante sua realização, à disposição do empregador. E desta forma, acresceu às parcelas salarias do reclamante mais 20 horas mensais.

O Banco apresentou o Recurso Ordinário ao TRT de Minas que manteve a condenação, mas reduziu o número das horas extras para 10 horas mensais.

Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Juíza defere horas extras a bancário que fazia cursos virtuais de aperfeiçoamento em casa (03/07/2012) Disponível em: https://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7008&p_cod_area_noticia=ACS  Acesso em 06 de jul. 2012.







Descartado princípio da bagatela para jovem que furtou 8 lojas no mesmo dia

A reiteração de prática criminosa, mais que o resultado financeiro das investidas, é fator preponderante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Esta foi a posição adotada pela 2ª Câmara Criminal do TJ, ao reformar decisão anterior da comarca de Lages, que absolveu uma jovem mulher, responsável por oito furtos seguidos em estabelecimentos comerciais daquela cidade e que lhe renderam pouco mais de R$ 180,00 em mercadorias.

O Ministério Público se insurgiu contra a decisão e, em seu apelo, destacou a periculosidade da ré,  que cometeu oito furtos no mesmo dia, em estabelecimentos diferentes, com o objetivo de adquirir crack. Para o relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, não há como ser aplicado o princípio da bagatela no caso dos autos.

Segundo Tomazini, o Supremo Tribunal Federal enumera quatro condições essenciais para tal enquadramento: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do fato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.

No caso concreto, analisa o relator,  apenas o valor total dos objetos furtados (R$ 182,07), em tese, sustentaria a concessão do benefício. "Ocorre que a conduta da apelada não pode ser considerada mínima, haja vista que furtou diversos objetos, em distintos estabelecimentos, na forma continuada, o que deixa de caracterizar a ínfima lesão ao patrimônio alheio. Essa particularidade, portanto, é impeditiva do reconhecimento do privilégio", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TJCS