O
MPF tem legitimidade para ajuizar ação em defesa de candidatos
inscritos no exame da OAB. A decisão é da 7ª turma do TRF da 1ª região. O
recurso chegou ao tribunal após a JF de Rondônia julgar extinto
processo que tratava da isenção da taxa de inscrição para o exame porque
a ação judicial foi apresentada pelo MPF.
Em 1º grau,
entendeu-se que não compete ao MPF propor esse tipo de ação por
tratar-se de interesse "particular", de candidatos que se declaram
impossibilitados de pagar a taxa de inscrição e o processo foi extinto.
"A exigência dessa taxa não retrata ofensa a um interesse público, de
relevância social", entendeu o juiz.
No recurso, o
desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o MPF possui
legitimidade ativa para propor ACP "com o objetivo de proteger
interesses difusos, coletivos, interesses sociais e individuais
indisponíveis ou individuais homogêneos de consumidores", conforme os
artigos 127 e 129 da CF/88 e as leis 7.347/85 e 8.078/90. Acompanhado por unanimidade, Fonseca deu provimento à apelação.
O magistrado
citou decisões anteriores do próprio Tribunal que reforçam a
legitimidade do órgão para defender direitos coletivos em casos
semelhantes e destacou que o edital para o 44.º Exame de Ordem, não foi
ressalvado o direito dos bacharéis de comprovarem hipossuficiência e
serem isentos da taxa de inscrição, "o que fere os princípios
constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional".
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Processo: 0004340-94.2007.4.01.4100
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