sexta-feira, 13 de julho de 2012

Resolução: Regimento interno da Comissão da Verdade é publicado

O Diário Oficial da União publica hoje a resolução 1/12 da Comissão da Verdade que estabelece o seu regimento interno. A norma, que está em vigor desde 2 de julho, detalha regras de organização e funcionamento de acordo com a lei 12.528/11 que criou a comissão.

Conforme o regimento, o relatório a ser apresentado à presidência da República após os dois anos de funcionamento da comissão deverá ser aprovado por unanimidade pelos sete integrantes que a compõe. Outras decisões serão adotadas por maioria absoluta (quatro votos no mínimo). Apesar de haver um coordenador (o ministro Gilson Dipp), "os membros da comissão não estarão sujeitos à hierarquia funcional".

Segundo o texto, os membros da comissão perderão o mandato quando não comparecerem às reuniões da comissão por 30 dias consecutivos ou por dois meses intercalados.

O regimento confirma que os integrantes têm "mandato de prestação de serviço público relevante" (não remunerado) e serão auxiliados por 14 auxiliares, entre eles o secretário executivo, esses remunerados por meio de gratificação DAS - Direção e Assessoramento Superiores para cargos comissionados do serviço público Federal.

Veja a íntegra da resolução.
___________
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2012
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade.
A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.727, de 24 de maio de 2012, e de acordo com reunião colegiada realizada em 2 de julho de 2012, resolve
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade, nos termos do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2012.
GILSON LANGARO DIPP
CLÁUDIO FONTELES
JOSÉ CARLOS DIAS
JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO
MARIA RITA KEHL
PAULO SÉRGIO PINHEIRO
ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA
ANEXO
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, composta de forma pluralista, com sede no Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, 2º andar, Portaria 1, Setor de Clubes Sul - SCES, trecho 2, lote 22, CEP 70.200-002, em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
§ 1º Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são os constantes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.528, de 2011.
§ 2º A Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações, no prazo de dois anos, contado da data de sua instalação.
§ 3º As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição e Mandato
Art. 2º A Comissão será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, da institucionalidade constitucional, e com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º O mandato dos membros terá duração de dois anos.
§ 2º Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos membros
de que trata o caput em virtude de falecimento, interdição ou renúncia.
§ 3º A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Presidente da República, com remessa concomitante de cópia à Comissão.
§ 4º Os membros da Comissão perderão o mandato quando, sem apresentarem justificativa, não comparecerem às reuniões da Comissão por trinta dias consecutivos, ou por dois meses intercalados.
Art. 3º É vedado o exercício pelos membros da Comissão de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer dos Poderes, de cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária.
Art. 4º Os membros da Comissão não estarão sujeitos a hierarquia funcional.
Art. 5º O exercício do mandato será considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 6º A Comissão Nacional da Verdade será coordenada por um de seus membros, escolhido pelos demais, em reunião do Colegiado.
§ 1º O mandato do primeiro Coordenador terá duração de seis meses e o mandato dos coordenadores seguintes, também escolhidos pelos demais membros da Comissão, terá duração de três meses.
§ 2º Não poderá o membro que já tenha sido Coordenador exercer essa novamente tal função, caso outro membro ainda não a tenha exercido, exceto se o indicado não a aceitar.
Seção II
Da Estrutura e Planejamento
Art. 7º A Comissão elaborará documento com o planejamento de suas atividades, definição de objetivos gerais e específicos, e sua estratégia de funcionamento para, no prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 12.528, de 2011, apresentar à Presidência da República relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser aprovado por unanimidade.
Art. 8º A Comissão se organiza em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º O colegiado será integrado pelos sete membros da Comissão.
§ 2º As subcomissões e grupos de trabalho, designados pelo colegiado para as atividades que indicar, sempre que possível, serão dirigidos ou orientados por um membro do Colegiado.
Art. 9º A Comissão terá à disposição para o apoio a suas atividades os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores:
I - um DAS 102.5, Secretário-Executivo;
II - dez DAS 101.4, assessores; e
III - três DAS 101.3, assessores técnicos.
§ 1º As atribuições dos assessores e dos assessores técnicos serão estabelecidas pelo colegiado, conforme a necessidade ou oportunidade de atividades a serem realizadas.
§ 2º Poderá o colegiado, ou o coordenador, em designação
ad referendum do colegiado, delegar ou atribuir atividades próprias da Comissão a assessores ou colaboradores eventuais, em casos de urgência ou necessidade do serviço.
Art. 10. A Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e entidades, públicos, privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 11. O Coordenador da Comissão presidirá as reuniões do colegiado.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, presidirá a reunião o membro da Comissão escolhido pelos demais.
Art. 12. As reuniões da Comissão serão realizadas em sua sede e, excepcionalmente, em outra unidade da Federação.
Art. 13. As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta e as reuniões serão registradas em ata.
Parágrafo único. As manifestações dos membros da Comissão serão sempre conclusivas em relação à matéria objeto de análise e deliberação, e proferidas oralmente, facultada a apresentação de voto por escrito.
Art. 14. As pautas das reuniões serão organizadas pelo Coordenador e comunicadas pelo Secretário-Executivo aos membros da Comissão.
Art. 15. As matérias que demandarem estudos específicos serão distribuídas a membro, que as submeterá ao colegiado no prazo assinalado pela Comissão.
Art. 16. As reuniões da Comissão serão públicas, exceto quando, a seu critério, o Colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de seus objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Parágrafo único. A Comissão adotará as medidas necessárias para que os dados, documentos e informações sigilosos não sejam disponibilizados ou divulgados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar o sigilo.
Art. 17. As reuniões serão:
I - ordinárias, as realizadas semanalmente, em dia e hora designados pelo Coordenador; ou II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador ou de, no mínimo, quatro membros.
§ 1º Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.
§ 2º As atas serão submetidas à apreciação dos membros da Comissão na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros
Art. 18. Ao Coordenador caberá assegurar, o funcionamento da Comissão em todas suas atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
III - assinar as atas, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará;
IV- receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores da Comissão;
V - esclarecer as questões de ordem;
VI - decidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento;
VII - dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos; e
III - manifestar-se publicamente como representante da Comissão.
Art. 19. Aos membros caberá:
I - colaborar, para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;
II - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão;
III - expor os casos que lhe forem distribuídos pelo colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;
IV - participar das subcomissões e grupos de trabalho;
V - indicar ao Coordenador, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam constar da pauta das reuniões; e VI - exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.
Seção V
Das Atividades de Apoio
Art. 20. A Comissão Nacional da Verdade contará com o apoio institucional da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 21. Ao Secretário-Executivo da Comissão caberá:
I - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das matérias submetidas a exame da Comissão;
II - preparar as reuniões da Comissão;
III - auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;
IV - subsidiar os assessores em atividades que lhes forem atribuídas;
V - receber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador ou pelo colegiado;
VI - despachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e assessores da Comissão;
VII - manter relações com os demais órgãos da administração pública para viabilizar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às atividades da Comissão.
§ 1º O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por assessor indicado pelo Coordenador.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo secretariar as reuniões da Comissão.
Art. 22. Caberá aos assessores auxiliar os membros da Comissão e desenvolver as atividades que lhes forem designadas.
Art. 23. Os assessores poderão se reunir em grupos de trabalho para analisar e discutir o desenvolvimento de atividades e o cumprimento das metas estabelecidas pela Comissão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Caberá à Comissão organizar, arquivar e manter o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, e preservar aqueles por ela produzidos, criando um acervo em homenagem à memória e à verdade histórica.
Art. 25. O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão será apresentado ao Coordenador.
Parágrafo único. Caberá recurso ao colegiado do indeferimento de pedido de acesso à informação.
Art. 26. O Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária convocada para esse fim, por maioria absoluta dos votos.
Art. 27. As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão dirimidas por maioria dos votos dos membros do Colegiado presentes.
Art. 28. A Comissão poderá editar resolução para seu regular funcionamento.
Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

Servidão de águas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1179450, de forma unanime, decidiu extinguir a servidão de águas existente entre prédios vizinhos.

No caso, em 1990, foi homologado acordo pelas partes no Juízo Informal de Conciliação da Comarca de Conselheiro Lafaiete, no qual se estabeleceu servidão de águas para que os prédios inferiores (dominantes) pudessem se utilizar de uma nascente existente no imóvel superior (serviente).

Contudo, com o passar do tempo a empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A – Copasa – 0 passou a abastecer os imóveis inferiores (dominantes) que não tinham nascente, desta forma, o prédio superior (serviente) buscou na Justiça a extinção da servidão alegando que passaria a usar a água de sua nascente para desenvolver atividades econômicas (pecuária) em sua propriedade e que não era obrigada a manter servidão “por mero capricho”.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, a autora apelou, e em segundo grau a decisão foi revertida, porém, a ré, insatisfeita, apresentou o Recurso Especial alegando que exercia a posse mansa e pacífica com animus domini por mais de 20 anos o que lhe daria direito de usucapir a servidão e que o imóvel superior não poderia impedir um direito seu de utilizar a água.

No STJ, os ministros entenderam que de acordo com o artigo 35, § 2º, do Código de Águas, o direito do uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem, entendendo que a irresignação do proprietário do imóvel inferior (dominante) não deveria prosperar, pondo fim à servidão.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei, em 12 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106357 Acesso em 12 de julho de 2012.


STJ: seguro que limita cobertura apenas a furto qualificado é considerado abusivo

A 3ª Turma do STJ entende que a cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Nesse contexto, a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

Segundo o relator, Min. Massami Uyeda, a “condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”.

A decisão foi proferida em processo envolvendo pedido de indenização securitária negado pela seguradora ré. A negativa se deu em razão da existência de cláusula contratual que determinava a indenização apenas em caso de furto qualificado. Como o fato mencionado pela segurada envolvia furto simples não houve indenização. As instâncias ordinárias concordaram com o argumento da seguradora, mas o STJ reformou a decisão determinando o pagamento do avençado.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado. REsp 1293006, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, publicado no DJe – 29 de jun. de 2012. Disponível http://migre.me/9RGB8. Acesso em 12 de jul. 2012.

STJ: astreintes possuem função de direito material e por isso é de titularidade do autor

A 4ª Turma do STJ entendeu que as astreintes são destinadas ao autor da demanda e não rateadas com o Estado. Prevaleceu na hipótese o entendimento do Ministro Marco Buzzi que, mantendo a jurisprudência do tribunal, afirmou que “Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.

Para ele, “Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”.

Mencionou ainda que o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado. REsp 949509/RS, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/9SxMi. Acesso em 13 de jul. 2012.



Conselheiros tutelares terão direito a salário e benefícios trabalhistas

Na última quarta-feira (4) senadores aprovaram, em Plenário, o projeto de lei na forma de substitutivo da Câmara (PLS) 278/09 que garante remuneração e direitos trabalhistas básicos aos conselheiros tutelares de todos os municípios brasileiros e do Distrito Federal. O projeto original é da senadora Lúcia Vânia (PSDB – GO) e recebeu apoio unânime dos senadores e agora segue para sanção presidencial. De acordo com o projeto de lei, os membros do conselho tutelar terão direito a salário, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13º salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária. 
 
De acordo com Maria Alice da Silva, coordenadora da frente de diversidade dos direitos da criança e do adolescente de Minas Gerais e analista de projetos da Ong Oficina de Imagens Comunicação e Educação, o projeto de lei é fundamental já que o Estatuto da Criança e do Adolescente deixou a remuneração dos conselheiros facultativa aos municípios. “Isso gerou uma disparidade muito grande. Alguns municípios remuneravam e outros não. A questão é que a função do conselheiro exige muito: lidar com todo o tipo de violência contra criança e adolescente e atuar em regime de plantão”, comenta. 
 
Rede Capacitada
 
Mesmo que o projeto de lei represente um reconhecimento da função do conselheiro, para Maria Alice, ele é apenas um primeiro passo na estruturação de toda a rede que envolve a proteção da criança e do adolescente. Não é o conselheiro que executa ações, ele aciona a rede para inserir as vítimas nos serviços de proteção adequados para cada caso. 
 
Maria Alice lembra também que existem algumas atribuições, como a fiscalização de entidades e a proposição de políticas públicas junto ao executivo municipal, que não são executadas na maioria dos conselhos tutelares. “É preciso trabalhar informando o executivo local sobre as demandas para a proteção da criança e do adolescente. Os conselhos devem atuar dando subsídios ao executivo para elaboração de políticas públicas e orçamentárias atentas às demandas do local”, explica. 
 
Os conselhos tutelares precisam também de uma estrutura básica para atender adequadamente as crianças e adolescentes: espaço que preserve o sigilo da vítima, mobiliário, carro para fazer atendimentos em áreas periféricas e rurais. “A estruturação passa por diversos vieses e esse projeto de lei é um mínimo assegurado para a profissionalização do trabalho do conselheiro”, completa. 
Atividade de vocação
 
Além dos direitos trabalhistas, o projeto de lei estabelece que o orçamento municipal ou distrital preveja recursos para a formação continuada dos conselheiros. Para Silvana Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o conselheiro tutelar deve ter qualificação profissional e vocação para lidar com os problemas da criança e do adolescente. “É preciso investir em qualificação e também reconhecer a vocação do sujeito para lidar com o assunto. O grande problema, por exemplo, são as varas de família quase sempre compostas por juízes sem vocação e sensibilidade para lidar com esses assuntos”, comenta Silvana. 
 
Para ela, é preciso investir também em equipes técnicas. “Não necessariamente o conselheiro tutelar precisa ser psicólogo ou assistente social, mas, assim como no Ministério Público, eles precisam contar com o apoio de uma equipe técnica. Dependendo do local, o ideal era que a equipe fosse composta também por pedagogos, profissionais que lidam com a questão de raça etc”, aponta.



domingo, 8 de julho de 2012

Princípio do poluidor-pagador (Direito Ambiental)


Toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada a fim de se evitar, ou minimizar, o impacto ambiental. O Ministério Público dispõe de meios eficazes para atuar no plano preventivo, a fim de evitar o início de uma degradação ambiental.

Todo operador do Direito, quando estuda princípios, já deve ter ouvido a célebre definição do mestre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello na qual se trata de “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” [01]. Por tal definição, fácil concluir que princípios são valores fundamentais que embasam a existência de um sistema jurídico harmônico e seguro, capaz de gerar no homem – destinatário da norma – a consciência de que o ordenamento jurídico depende sempre de regras claras e uniformes para ser corretamente aplicado e seguido.

Uma das características do direito ambiental é sua autonomia, a qual lhe é assegurada pela existência de princípios próprios, constantes expressamente da Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 225.

Há evidente necessidade de se valorizar a aplicação dos princípios ambientais previstos no art. 225 da Constituição Federal como forma de limitar a influência do homem na natureza, harmonizando-se a realidade social e os valores culturais de determinada sociedade com a preservação do meio ambiente.

Atualmente, um dos princípios em voga, e que merece destaque no regramento constitucional brasileiro, é o denominado princípio do poluidor-pagador, pelo qual todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de prevenir, reprimir e reparar os danos dela oriundos.

O princípio do poluidor-pagador está expressamente previsto na legislação infraconstitucional, mais especificamente no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências), categórico ao afirmar que a política nacional do meio ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

O art. 14, § 1º, do mesmo diploma legal complementa: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Além disso, o princípio do poluidor-pagador foi recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, § 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

No plano internacional, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no 13º princípio da Conferência do Rio/92: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”. Continua, ainda, no 16º princípio: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Esse princípio merece especial atenção da doutrina e da jurisprudência, pois sua nomenclatura pode nos dar a falsa impressão de que se pode pagar para poluir, o que de fato é inadmissível e distorce acentuadamente a sua vigência no ordenamento. Não se pode institucionalizar o “direito de poluir”, desde que se pague:

 “O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental (...)” [02].

De fato, o princípio do poluidor-pagador possui conteúdo normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente.

Assim, o princípio do poluidor-pagador possui duas vertentes: a) busca evitar a ocorrência do dano ambiental, sendo que o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao meio ambiente (caráter preventivo); e b) constatado o dano ambiental, deve o infrator promover a restauração do meio ambiente na medida do possível e compensar os prejuízos por meio de indenização, a qual deverá abranger o conteúdo econômico do dano causado (caráter repressivo).

Em verdade, esse princípio visa, sobretudo, antes e além da reparação e da repressão, à própria prevenção do dano ambiental, “fazendo com que a atividade de preservação e conservação dos recursos ambientais seja mais barata que a de devastação, pois o dano ambiental não pode, em circunstância alguma, valer a pena para o poluidor. O princípio não visa, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, procura evitar o dano ambiental” [03].

O binômio constitucional prevenção-restauração, portanto, deve passar a informar e servir de bússola na interpretação de textos legais anteriores e posteriores à Constituição [04].

Como se vê, o princípio do poluidor-pagador exerce íntima conexão com o princípio da prevenção, que consiste na imposição de uma avaliação prévia das atividades e obras humanas que possam ter repercussão na natureza, a fim de prevenir a degradação do meio ambiente e de sua diversidade biológica.

É evidente que a prevenção é sempre melhor do que tentar desfazer os nefastos efeitos da lesão ambiental. Em matéria ambiental, não é necessário que o dano se concretize. O Poder Público, a sociedade e o particular devem atuar antes que a lesão ocorra, em qualquer situação.

Com essa visão ampliada de se interpretar o princípio do poluidor-pagador (caráter preventivo) e com a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio, passa-se a adotar uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente, partindo-se da premissa de que toda ação que possa gerar dano ao meio ambiente deve ser previamente analisada a fim de se evitar, ou minimizar, o impacto ambiental.

Justamente nessa linha de pensamento, Paulo Afonso Leme Machado nos ensina:

“A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo” [05].

Ainda, é evidente que os princípios do poluidor-pagador e da prevenção encontram-se presentes na ótica do Poder Judiciário e da Administração Pública. Para isso, o Ministério Público exerce considerável e relevante influência, pois detém legitimidade, como prevê a Constituição da República, em seu art. 129, III, para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 O Ministério Público dispõe de ferramentas importantes para impedir a continuidade do evento danoso, mas, acima de tudo, dispõe de meios eficazes para atuar no plano preventivo, a fim de evitar o início de uma degradação ambiental. Como exemplo, pode-se mencionar a ação cautelar (art. 5º da Lei n. 7.347/85), o poder de expedir recomendação, realizar termo de ajustamento de conduta (TAC), promover audiências públicas visando demonstrar à população sobre eventuais danos ambientais passíveis de ocorrência, além do próprio inquérito civil e da ação civil pública.

Como defensor dos interesses transindividuais, o Ministério Público, por intermédio de seus membros, precisa se conscientizar de que, a bem da verdade, qualquer sanção pecuniária cobrada pela infração ambiental é meramente simbólica, sendo insuficiente para recompor a natureza.

Ademais, acima de qualquer função punitiva, tem a multa ambiental caráter preventivo e educativo, pois ajuda a conscientizar o infrator e a própria sociedade de que se não houver mudança de mentalidade a vida no planeta está fadada à extinção.

Defende-se, portanto, que prevenir ainda é o melhor negócio e, como demonstrado, o Brasil dispõe de princípios, legislação, instituições e ferramentas para antecipar e prevenir provável e/ou efetiva ocorrência de atividades lesivas ao meio ambiente, bastando a consciência de todos para a importância do problema.

Notas

1.                   [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 807-808.
2.                   [1] BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 227.
3.                   [1] Ibidem. p. 236.
4.                   [1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p. 362
5.                   [1] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit. p. 57.


MPF pode ajuizar ação de defesa de candidatos ao exame da OAB

O MPF tem legitimidade para ajuizar ação em defesa de candidatos inscritos no exame da OAB. A decisão é da 7ª turma do TRF da 1ª região. O recurso chegou ao tribunal após a JF de Rondônia julgar extinto processo que tratava da isenção da taxa de inscrição para o exame porque a ação judicial foi apresentada pelo MPF.

Em 1º grau, entendeu-se que não compete ao MPF propor esse tipo de ação por tratar-se de interesse "particular", de candidatos que se declaram impossibilitados de pagar a taxa de inscrição e o processo foi extinto. "A exigência dessa taxa não retrata ofensa a um interesse público, de relevância social", entendeu o juiz. 

No recurso, o desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o MPF possui legitimidade ativa para propor ACP "com o objetivo de proteger interesses difusos, coletivos, interesses sociais e individuais indisponíveis ou individuais homogêneos de consumidores", conforme os artigos 127 e 129 da CF/88 e as leis 7.347/85 e 8.078/90. Acompanhado por unanimidade, Fonseca deu provimento à apelação.

O magistrado citou decisões anteriores do próprio Tribunal que reforçam a legitimidade do órgão para defender direitos coletivos em casos semelhantes e destacou que o edital para o 44.º Exame de Ordem, não foi ressalvado o direito dos bacharéis de comprovarem hipossuficiência e serem isentos da taxa de inscrição, "o que fere os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional".
  • Processo: 0004340-94.2007.4.01.4100








Publicada Lei que institui o SINESP – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas


Foi publicada nesta quinta-feira, dia 05/07/2012, a Lei que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas. O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil. E os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal. Ela é uma das medidas do programa “Crack é possível vencer”, implantado pelo Governo Central, destinado a aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários, enfrentar o tráfico de drogas e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção por meio da educação, informação e capacitação.

Além de alterar leis que regulam o repasse de recursos da União, alterou também o parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal, retirando de seu texto a expressão “salvo no caso de existir condenação anterior”. Com essa medida, os atestados de antecedentes criminais fornecidos por autoridade policial não poderão mais mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquéritos, mesmo que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Em verdade, perdeu sua função prática, uma vez que o atestado sempre demonstrará a boa-conduta do requerente.

Fonte:
BRASIL. Blog do Ministério da Justiça. Câmara aprova o Sinesp – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. Disponível http://migre.me/9LLVU. Acesso em 05 de jul. 2012.