A 3ª Turma do STJ entende que a
cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto
apenas se este for qualificado é abusiva. Nesse contexto, a
diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico
jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.
Segundo o relator, Min. Massami Uyeda, a
“condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto
qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação
penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para
conceituá-lo, o que denota sua abusividade”.
A decisão foi proferida em processo
envolvendo pedido de indenização securitária negado pela seguradora ré. A
negativa se deu em razão da existência de cláusula contratual que
determinava a indenização apenas em caso de furto qualificado. Como o
fato mencionado pela segurada envolvia furto simples não houve
indenização. As instâncias ordinárias concordaram com o argumento da
seguradora, mas o STJ reformou a decisão determinando o pagamento do
avençado.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado. REsp 1293006, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, publicado no DJe – 29 de jun. de 2012. Disponível http://migre.me/9RGB8. Acesso em 12 de jul. 2012.
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