A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1179450, de forma unanime,
decidiu extinguir a servidão de águas existente entre prédios vizinhos.
No caso, em 1990, foi homologado acordo
pelas partes no Juízo Informal de Conciliação da Comarca de Conselheiro
Lafaiete, no qual se estabeleceu servidão de águas para que os prédios
inferiores (dominantes) pudessem se utilizar de uma nascente existente
no imóvel superior (serviente).
Contudo, com o passar do tempo a empresa
Águas Minerais de Minas Gerais S.A – Copasa – 0 passou a abastecer os
imóveis inferiores (dominantes) que não tinham nascente, desta forma, o
prédio superior (serviente) buscou na Justiça a extinção da servidão
alegando que passaria a usar a água de sua nascente para desenvolver
atividades econômicas (pecuária) em sua propriedade e que não era
obrigada a manter servidão “por mero capricho”.
Em primeiro grau o pedido foi julgado
improcedente, a autora apelou, e em segundo grau a decisão foi
revertida, porém, a ré, insatisfeita, apresentou o Recurso Especial
alegando que exercia a posse mansa e pacífica com animus domini
por mais de 20 anos o que lhe daria direito de usucapir a servidão e
que o imóvel superior não poderia impedir um direito seu de utilizar a
água.
No STJ, os ministros entenderam que de
acordo com o artigo 35, § 2º, do Código de Águas, o direito do uso das
águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é
concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de
que carecem, entendendo que a irresignação do proprietário do imóvel
inferior (dominante) não deveria prosperar, pondo fim à servidão.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei,
em 12 de julho de 2012. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106357
Acesso em 12 de julho de 2012.
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