sexta-feira, 13 de julho de 2012

Servidão de águas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1179450, de forma unanime, decidiu extinguir a servidão de águas existente entre prédios vizinhos.

No caso, em 1990, foi homologado acordo pelas partes no Juízo Informal de Conciliação da Comarca de Conselheiro Lafaiete, no qual se estabeleceu servidão de águas para que os prédios inferiores (dominantes) pudessem se utilizar de uma nascente existente no imóvel superior (serviente).

Contudo, com o passar do tempo a empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A – Copasa – 0 passou a abastecer os imóveis inferiores (dominantes) que não tinham nascente, desta forma, o prédio superior (serviente) buscou na Justiça a extinção da servidão alegando que passaria a usar a água de sua nascente para desenvolver atividades econômicas (pecuária) em sua propriedade e que não era obrigada a manter servidão “por mero capricho”.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, a autora apelou, e em segundo grau a decisão foi revertida, porém, a ré, insatisfeita, apresentou o Recurso Especial alegando que exercia a posse mansa e pacífica com animus domini por mais de 20 anos o que lhe daria direito de usucapir a servidão e que o imóvel superior não poderia impedir um direito seu de utilizar a água.

No STJ, os ministros entenderam que de acordo com o artigo 35, § 2º, do Código de Águas, o direito do uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem, entendendo que a irresignação do proprietário do imóvel inferior (dominante) não deveria prosperar, pondo fim à servidão.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei, em 12 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106357 Acesso em 12 de julho de 2012.


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