A 4ª Turma do STJ entendeu que as
astreintes são destinadas ao autor da demanda e não rateadas com o
Estado. Prevaleceu na hipótese o entendimento do Ministro Marco Buzzi
que, mantendo a jurisprudência do tribunal, afirmou que “Embora o texto
de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto,
pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da
aplicação do instituto”.
Para ele, “Quando o ordenamento
processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz
expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se
depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”.
Mencionou ainda que o instituto objetiva
ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida
tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à
ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma
função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria
induvidosa.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado. REsp 949509/RS, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/9SxMi. Acesso em 13 de jul. 2012.
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