sexta-feira, 13 de julho de 2012

STJ: astreintes possuem função de direito material e por isso é de titularidade do autor

A 4ª Turma do STJ entendeu que as astreintes são destinadas ao autor da demanda e não rateadas com o Estado. Prevaleceu na hipótese o entendimento do Ministro Marco Buzzi que, mantendo a jurisprudência do tribunal, afirmou que “Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.

Para ele, “Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”.

Mencionou ainda que o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado. REsp 949509/RS, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/9SxMi. Acesso em 13 de jul. 2012.



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