terça-feira, 17 de julho de 2012

Publicada resolução que destina penas pecuniárias a projetos e entidades sociais

Foi publicada nesta segunda-feira, 16, no Diário de Justiça, a resolução 154/12 do CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
De acordo com a resolução, o valor arrecadado com o pagamento das penas pecuniárias será destinado a projetos e entidades com finalidade social que promovam a ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade, assim como a assistência às vítimas dos crimes. 

A norma estabelece que os recursos pagos a título de pena pecuniária devem ser depositados em conta bancária judicial vinculada a varas de Execução Penal ou varas de Penas e Medidas Alternativas, sendo que o dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial.

A resolução mantém o direito dos juízes responsáveis pelas varas de repassar os valores depositados a titulo de pena pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados ao pagamento das penas pecuniárias, como prevê o artigo 45 do CP.

Fonte: Migalhas


Dec. 750/93: limitações com objetivo de proteger o bioma Mata Atlântica

O Decreto n° 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, apenas estabeleceu restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio.

Com este posicionamento, a Segunda Turma do STJ negou recurso dos proprietários de áreas da região que pretendiam receber indenização da União, sob o argumento de que as restrições impostas pela norma seriam exageradas, esvaziando o conteúdo econômico das respectivas propriedades.

De acordo com o Min. Castro Meira, “os efeitos do Decreto 750/93 caracterizam limitação administrativa, não subtraindo do proprietário os poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não há que se falar em indenização”.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 752.232/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira. DJe 19.06.2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106364. Acesso em 13.07.2012.




A VIDA CONTINUA... E A MORTE É UMA VIAGEM!

"Hoje, de algum lugar longe dessas terras
Há um doce olhar só pra você
Um olhar especial
De alguém especial, de distantes origens
Um olhar de um justo coração que pulsa só a vida
Que sorri porque ama plenamente
Sem julgamentos, preconceitos nem prisões

Hoje, como ontem, longe desses céus
Há um encantado olhar só pra você
Nesse olhar vai para você a magia da luz
A simplicidade do perdão
A força para comungar com a vida
A esperança de dias mais radiantes de paz

Hoje, de algum lugar dentro de você,
Alguém que já o amou muito e ainda o ama
Diz para você que valeu a pena ter estado nessas terras...
Sob estes céus...
Falando de união, paz, amor e perdão
Poder sentir a força que faz você sorrir
E continuar o caminho
Que um dia aquele doce olhar iniciou pra você
Tudo isso, só para você saber que
A VIDA CONTINUA...
E A MORTE É UMA VIAGEM!"

domingo, 15 de julho de 2012

Alguns termos jurídicos em inglês

Em inglês eles estudam Law [pronuncia-se ] o que em português é conhecido como Direito. Lá eles têm "Law School" [Faculdade de Direito]. Lembre-se o termo mais comum para eles é Law School.

Em se tratando de
Legal English [Inglês Jurídico] é bom sempre ter em mente que o Legal System [Sistema Jurídico] de um país para outro muda bastante. Logo, para aqueles realmente interessados é aconselhável que se dediquem a aprender os termos desta área de estudos. Aqui no blog não vai dar para abranger tudo de uma vez. Dedicar-me-ei [sempre quis escrever algo assim, minha professora de Português deve estar pulando de alegria] apenas às expressões e termos mais comuns.

Vamos então começar com a palavra "
processar" que em inglês é "sue" [su]. Assim você pode dizer,
  • I'll sue you. [Vou te processar.]
Acredito que esta também é a forma de se dizer "meter no pau", "meter na justiça", "abrir um processo contra" e outras similares. Ah sim! Tenho de admitir que há também a expressão "bring action against somebody/company", que de certa forma é usada com o sentido de "abrir um processo contra alguém/empresa". E é bem mais formal que "sue".

Dependendo do contexto podemos dizer também :
  • have the law on somebody [meter alguém na justiça]
  • drag to court [levar ao tribunal]
Falando em court devo alertar vocês de que esta palavrinha no contexto jurídico é bem danadinha. Se você ler "Supreme Court" então saiba que se trata da "Suprema Corte". Mas há ainda "lowest court" [instância inferior, primeira instância] e "highest court" [instância superior, alta instância, terceira instância].

Se alguém falar "go to court" nada de traduzir como "ir para o tribunal". A melhor equivalência poderá ser "recorrer ao judiciário". Para encerra a participação da palavra "court" aqui, anote Court of Appeals, que é parecido com o nosso Tribunal de Justiça.

Outras expressões e combinações interessantes são: "reach a verdict" [chegar a um veredito], "stand a trial" [ser julgado], "your honor" [meritíssimo], "alimony" [pensão], "appeal" [apelação], "be charged with" [ser acusado de] e ainda outras que não vai dar para por aqui por ora.

Quero encerrar falando sobre "sustained" e "overruled". Em um trial [julgamento] um advogado pode não gostar do que ou outro está fazendo, levantar-se e dizer "objection, your honor" [objeção, Meritíssimo]. O judge [juiz] poderá então dizer "sustained" [mantida] ou "overruled" [negado]. Ou seja, "sustained" quer dizer que a objecção foi mantida. Quem pediu a objeção fica feliz com isto; afinal, o colega terá de repensar nos seus atos e palavras. Por outro lado, se o judge diz "overruled", ele estará negando a objeção e tudo continua normalmente.

 Na Inglaterra, quando uma pessoa termina o curso de Direito (Law School) ela pode ser chamada de "solicitor". Porém, para ser um "qualified solicitor" é preciso estudar por mais um ano e depois tem de conseguir um contrato de dois anos com alguma Law Firm. É preciso ainda passar no exame da Law Society of England and Wales. O "solicitor" é o advogado que aconselha o cliente e os representa em juizados especiais (pequenas causas).

Caso a coisa seja mais complicada e seja, então, necessário ir para um tribunal (higher court - corte suprema) o processo [lawsuit] vai parar nas mãos de um "barrister". Este camarada aí costuma aconselhar o "solicitor" sobre como proceder em determinados casos. Para ser um "barrister" é preciso ter muita experiência e passar no exame da Bar Council of England and Wales.

Nos Estados Unidos não há esta divisão! Por outro lado, eles tem o "attorney", também chamado de "attorney at law". Para ser um "attorney" é preciso fazer o exame da American Bar Association (a OAB deles). Porém é bom tomar cuidado! Pois, nos Estados Unidos tem o Attorney General que seria o nosso Procurador-Geral da União e o Deputy Attorney General que está a apenas um grau abaixo do Attorney General, ou seja, o DAG é o segundo na linha de comando! Há ainda o State's Attorney [Procurador do Estado] e Prosecuting Attorney [Promotor de Justiça].

Caso alguém esteja se perguntando sobre o juiz (judge), vale dizer que eles - nos EUA e no UK - não têm um exame (concurso público) para juízes. Para ser um juiz por lá, o sujeito precisa ter muita experiência como advogado. Se achar que tem cacife para ser juiz aí o camarada se candidata e espera um tempo para ver se é escolhido para exercer as funções.

O fato é que cada país tem um jeito diferente para o seu sistema judiciário! Por isto é sempre bom ler bastante para saber como Canadá, Austrália, Irlanda, África do Sul, etc organizam o sistema judiciário deles.

  • Aqueles que não querem pagar impostos irão explorar qualquer brecha na lei.
  • Infelizmente, há várias brechas no código penal brasileiro.
  • A empresa contratou advogados para encontrar brechas na lei de proteção ambiental.
Este tipo de 'brecha' ou 'buraco' é conhecido em inglês como 'loophole' [clique para ouvir a pronúncia]. Anote aí alguns exemplos:
  • People who don't want to pay tax will exploit any loophole.
  • Unfornutaley, there are several loopholes in the Brazilian Criminal Code.
  • The company employed lawyers to find loopholes in environmental protection laws.
Geralmente, você encontrará collocations como: 'legal loophole' [brecha na lei], 'security loophole' [brechas na segurança], 'tax loophole' [brecha na legislação de impostos], 'loopholes in the law' [brechas na lei]. Você pode dizer ainda: 'find loopholes' [encontrar brechas na lei], 'exploit loopholes' [explorar brechas na lei], 'close loophole' [fechar as brechas na lei].

Para encerrar esta dica vale dizer que podemos ainda traduzir o termo 'loophole' como 'ambiguidade' [na lei]. De olho no contexto, você certamente encontrará a melhor equivalência em português ou em inglês. That's all for today! Take care!

Fonte: Eingles


sexta-feira, 13 de julho de 2012

Resolução: Regimento interno da Comissão da Verdade é publicado

O Diário Oficial da União publica hoje a resolução 1/12 da Comissão da Verdade que estabelece o seu regimento interno. A norma, que está em vigor desde 2 de julho, detalha regras de organização e funcionamento de acordo com a lei 12.528/11 que criou a comissão.

Conforme o regimento, o relatório a ser apresentado à presidência da República após os dois anos de funcionamento da comissão deverá ser aprovado por unanimidade pelos sete integrantes que a compõe. Outras decisões serão adotadas por maioria absoluta (quatro votos no mínimo). Apesar de haver um coordenador (o ministro Gilson Dipp), "os membros da comissão não estarão sujeitos à hierarquia funcional".

Segundo o texto, os membros da comissão perderão o mandato quando não comparecerem às reuniões da comissão por 30 dias consecutivos ou por dois meses intercalados.

O regimento confirma que os integrantes têm "mandato de prestação de serviço público relevante" (não remunerado) e serão auxiliados por 14 auxiliares, entre eles o secretário executivo, esses remunerados por meio de gratificação DAS - Direção e Assessoramento Superiores para cargos comissionados do serviço público Federal.

Veja a íntegra da resolução.
___________
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2012
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade.
A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.727, de 24 de maio de 2012, e de acordo com reunião colegiada realizada em 2 de julho de 2012, resolve
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade, nos termos do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2012.
GILSON LANGARO DIPP
CLÁUDIO FONTELES
JOSÉ CARLOS DIAS
JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO
MARIA RITA KEHL
PAULO SÉRGIO PINHEIRO
ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA
ANEXO
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, composta de forma pluralista, com sede no Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB, 2º andar, Portaria 1, Setor de Clubes Sul - SCES, trecho 2, lote 22, CEP 70.200-002, em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
§ 1º Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são os constantes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.528, de 2011.
§ 2º A Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações, no prazo de dois anos, contado da data de sua instalação.
§ 3º As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição e Mandato
Art. 2º A Comissão será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, da institucionalidade constitucional, e com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º O mandato dos membros terá duração de dois anos.
§ 2º Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos membros
de que trata o caput em virtude de falecimento, interdição ou renúncia.
§ 3º A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Presidente da República, com remessa concomitante de cópia à Comissão.
§ 4º Os membros da Comissão perderão o mandato quando, sem apresentarem justificativa, não comparecerem às reuniões da Comissão por trinta dias consecutivos, ou por dois meses intercalados.
Art. 3º É vedado o exercício pelos membros da Comissão de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer dos Poderes, de cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária.
Art. 4º Os membros da Comissão não estarão sujeitos a hierarquia funcional.
Art. 5º O exercício do mandato será considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 6º A Comissão Nacional da Verdade será coordenada por um de seus membros, escolhido pelos demais, em reunião do Colegiado.
§ 1º O mandato do primeiro Coordenador terá duração de seis meses e o mandato dos coordenadores seguintes, também escolhidos pelos demais membros da Comissão, terá duração de três meses.
§ 2º Não poderá o membro que já tenha sido Coordenador exercer essa novamente tal função, caso outro membro ainda não a tenha exercido, exceto se o indicado não a aceitar.
Seção II
Da Estrutura e Planejamento
Art. 7º A Comissão elaborará documento com o planejamento de suas atividades, definição de objetivos gerais e específicos, e sua estratégia de funcionamento para, no prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 12.528, de 2011, apresentar à Presidência da República relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser aprovado por unanimidade.
Art. 8º A Comissão se organiza em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º O colegiado será integrado pelos sete membros da Comissão.
§ 2º As subcomissões e grupos de trabalho, designados pelo colegiado para as atividades que indicar, sempre que possível, serão dirigidos ou orientados por um membro do Colegiado.
Art. 9º A Comissão terá à disposição para o apoio a suas atividades os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores:
I - um DAS 102.5, Secretário-Executivo;
II - dez DAS 101.4, assessores; e
III - três DAS 101.3, assessores técnicos.
§ 1º As atribuições dos assessores e dos assessores técnicos serão estabelecidas pelo colegiado, conforme a necessidade ou oportunidade de atividades a serem realizadas.
§ 2º Poderá o colegiado, ou o coordenador, em designação
ad referendum do colegiado, delegar ou atribuir atividades próprias da Comissão a assessores ou colaboradores eventuais, em casos de urgência ou necessidade do serviço.
Art. 10. A Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e entidades, públicos, privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 11. O Coordenador da Comissão presidirá as reuniões do colegiado.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, presidirá a reunião o membro da Comissão escolhido pelos demais.
Art. 12. As reuniões da Comissão serão realizadas em sua sede e, excepcionalmente, em outra unidade da Federação.
Art. 13. As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta e as reuniões serão registradas em ata.
Parágrafo único. As manifestações dos membros da Comissão serão sempre conclusivas em relação à matéria objeto de análise e deliberação, e proferidas oralmente, facultada a apresentação de voto por escrito.
Art. 14. As pautas das reuniões serão organizadas pelo Coordenador e comunicadas pelo Secretário-Executivo aos membros da Comissão.
Art. 15. As matérias que demandarem estudos específicos serão distribuídas a membro, que as submeterá ao colegiado no prazo assinalado pela Comissão.
Art. 16. As reuniões da Comissão serão públicas, exceto quando, a seu critério, o Colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de seus objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Parágrafo único. A Comissão adotará as medidas necessárias para que os dados, documentos e informações sigilosos não sejam disponibilizados ou divulgados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar o sigilo.
Art. 17. As reuniões serão:
I - ordinárias, as realizadas semanalmente, em dia e hora designados pelo Coordenador; ou II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador ou de, no mínimo, quatro membros.
§ 1º Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.
§ 2º As atas serão submetidas à apreciação dos membros da Comissão na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros
Art. 18. Ao Coordenador caberá assegurar, o funcionamento da Comissão em todas suas atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
III - assinar as atas, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará;
IV- receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores da Comissão;
V - esclarecer as questões de ordem;
VI - decidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento;
VII - dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos; e
III - manifestar-se publicamente como representante da Comissão.
Art. 19. Aos membros caberá:
I - colaborar, para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;
II - participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão;
III - expor os casos que lhe forem distribuídos pelo colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;
IV - participar das subcomissões e grupos de trabalho;
V - indicar ao Coordenador, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam constar da pauta das reuniões; e VI - exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.
Seção V
Das Atividades de Apoio
Art. 20. A Comissão Nacional da Verdade contará com o apoio institucional da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 21. Ao Secretário-Executivo da Comissão caberá:
I - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das matérias submetidas a exame da Comissão;
II - preparar as reuniões da Comissão;
III - auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;
IV - subsidiar os assessores em atividades que lhes forem atribuídas;
V - receber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador ou pelo colegiado;
VI - despachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e assessores da Comissão;
VII - manter relações com os demais órgãos da administração pública para viabilizar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às atividades da Comissão.
§ 1º O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por assessor indicado pelo Coordenador.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo secretariar as reuniões da Comissão.
Art. 22. Caberá aos assessores auxiliar os membros da Comissão e desenvolver as atividades que lhes forem designadas.
Art. 23. Os assessores poderão se reunir em grupos de trabalho para analisar e discutir o desenvolvimento de atividades e o cumprimento das metas estabelecidas pela Comissão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Caberá à Comissão organizar, arquivar e manter o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, e preservar aqueles por ela produzidos, criando um acervo em homenagem à memória e à verdade histórica.
Art. 25. O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão será apresentado ao Coordenador.
Parágrafo único. Caberá recurso ao colegiado do indeferimento de pedido de acesso à informação.
Art. 26. O Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária convocada para esse fim, por maioria absoluta dos votos.
Art. 27. As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão dirimidas por maioria dos votos dos membros do Colegiado presentes.
Art. 28. A Comissão poderá editar resolução para seu regular funcionamento.
Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

Servidão de águas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1179450, de forma unanime, decidiu extinguir a servidão de águas existente entre prédios vizinhos.

No caso, em 1990, foi homologado acordo pelas partes no Juízo Informal de Conciliação da Comarca de Conselheiro Lafaiete, no qual se estabeleceu servidão de águas para que os prédios inferiores (dominantes) pudessem se utilizar de uma nascente existente no imóvel superior (serviente).

Contudo, com o passar do tempo a empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A – Copasa – 0 passou a abastecer os imóveis inferiores (dominantes) que não tinham nascente, desta forma, o prédio superior (serviente) buscou na Justiça a extinção da servidão alegando que passaria a usar a água de sua nascente para desenvolver atividades econômicas (pecuária) em sua propriedade e que não era obrigada a manter servidão “por mero capricho”.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, a autora apelou, e em segundo grau a decisão foi revertida, porém, a ré, insatisfeita, apresentou o Recurso Especial alegando que exercia a posse mansa e pacífica com animus domini por mais de 20 anos o que lhe daria direito de usucapir a servidão e que o imóvel superior não poderia impedir um direito seu de utilizar a água.

No STJ, os ministros entenderam que de acordo com o artigo 35, § 2º, do Código de Águas, o direito do uso das águas não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem, entendendo que a irresignação do proprietário do imóvel inferior (dominante) não deveria prosperar, pondo fim à servidão.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Regular abastecimento de água impõe fim de servidão imposta por lei, em 12 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106357 Acesso em 12 de julho de 2012.


STJ: seguro que limita cobertura apenas a furto qualificado é considerado abusivo

A 3ª Turma do STJ entende que a cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Nesse contexto, a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

Segundo o relator, Min. Massami Uyeda, a “condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”.

A decisão foi proferida em processo envolvendo pedido de indenização securitária negado pela seguradora ré. A negativa se deu em razão da existência de cláusula contratual que determinava a indenização apenas em caso de furto qualificado. Como o fato mencionado pela segurada envolvia furto simples não houve indenização. As instâncias ordinárias concordaram com o argumento da seguradora, mas o STJ reformou a decisão determinando o pagamento do avençado.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado. REsp 1293006, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, publicado no DJe – 29 de jun. de 2012. Disponível http://migre.me/9RGB8. Acesso em 12 de jul. 2012.

STJ: astreintes possuem função de direito material e por isso é de titularidade do autor

A 4ª Turma do STJ entendeu que as astreintes são destinadas ao autor da demanda e não rateadas com o Estado. Prevaleceu na hipótese o entendimento do Ministro Marco Buzzi que, mantendo a jurisprudência do tribunal, afirmou que “Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.

Para ele, “Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”.

Mencionou ainda que o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado. REsp 949509/RS, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/9SxMi. Acesso em 13 de jul. 2012.