RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2012
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade.
A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE,
tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 7.727, de 24 de maio
de 2012, e de acordo com reunião colegiada realizada em 2 de julho de
2012, resolve
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade, nos termos do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2012.
GILSON LANGARO DIPP
CLÁUDIO FONTELES
JOSÉ CARLOS DIAS
JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO
MARIA RITA KEHL
PAULO SÉRGIO PINHEIRO
ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA
ANEXO
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A
Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528, de 18 de
novembro de 2011, composta de forma pluralista, com sede no Centro
Cultural Banco do Brasil - CCBB, 2º andar, Portaria 1, Setor de Clubes
Sul - SCES, trecho 2, lote 22, CEP 70.200-002, em Brasília, Distrito
Federal, tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de
direitos humanos, no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à
verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
§ 1º Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são os constantes dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.528, de 2011.
§ 2º A
Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos
examinados, conclusões e recomendações, no prazo de dois anos, contado
da data de sua instalação.
§ 3º As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição e Mandato
Art. 2º A
Comissão será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta
ética, identificados com a defesa da democracia, da institucionalidade
constitucional, e com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º O mandato dos membros terá duração de dois anos.
§ 2º Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos membros
de que trata o caput em virtude de falecimento, interdição ou renúncia.
§ 3º A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Presidente da República, com remessa concomitante de cópia à Comissão.
§ 4º Os
membros da Comissão perderão o mandato quando, sem apresentarem
justificativa, não comparecerem às reuniões da Comissão por trinta dias
consecutivos, ou por dois meses intercalados.
Art. 3º É
vedado o exercício pelos membros da Comissão de cargo em comissão ou
função de confiança em qualquer dos Poderes, de cargos executivos em
agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária.
Art. 4º Os membros da Comissão não estarão sujeitos a hierarquia funcional.
Art. 5º O exercício do mandato será considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 6º A Comissão Nacional da Verdade será coordenada por um de seus membros, escolhido pelos demais, em reunião do Colegiado.
§ 1º O
mandato do primeiro Coordenador terá duração de seis meses e o mandato
dos coordenadores seguintes, também escolhidos pelos demais membros da
Comissão, terá duração de três meses.
§ 2º Não
poderá o membro que já tenha sido Coordenador exercer essa novamente tal
função, caso outro membro ainda não a tenha exercido, exceto se o
indicado não a aceitar.
Seção II
Da Estrutura e Planejamento
Art. 7º A
Comissão elaborará documento com o planejamento de suas atividades,
definição de objetivos gerais e específicos, e sua estratégia de
funcionamento para, no prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 12.528,
de 2011, apresentar à Presidência da República relatório circunstanciado
de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser aprovado por unanimidade.
Art. 8º A Comissão se organiza em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º O colegiado será integrado pelos sete membros da Comissão.
§ 2º As
subcomissões e grupos de trabalho, designados pelo colegiado para as
atividades que indicar, sempre que possível, serão dirigidos ou
orientados por um membro do Colegiado.
Art. 9º A
Comissão terá à disposição para o apoio a suas atividades os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramente Superiores:
I - um DAS 102.5, Secretário-Executivo;
II - dez DAS 101.4, assessores; e
III - três DAS 101.3, assessores técnicos.
§ 1º As
atribuições dos assessores e dos assessores técnicos serão estabelecidas
pelo colegiado, conforme a necessidade ou oportunidade de atividades a
serem realizadas.
§ 2º Poderá o colegiado, ou o coordenador, em designação
ad
referendum do colegiado, delegar ou atribuir atividades próprias da
Comissão a assessores ou colaboradores eventuais, em casos de urgência
ou necessidade do serviço.
Art. 10. A
Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e
entidades, públicos, privados, nacionais ou internacionais, para o
intercâmbio de informações, dados e documentos.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 11. O Coordenador da Comissão presidirá as reuniões do colegiado.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, presidirá a reunião o membro da Comissão escolhido pelos demais.
Art. 12. As reuniões da Comissão serão realizadas em sua sede e, excepcionalmente, em outra unidade da Federação.
Art. 13. As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta e as reuniões serão registradas em ata.
Parágrafo
único. As manifestações dos membros da Comissão serão sempre
conclusivas em relação à matéria objeto de análise e deliberação, e
proferidas oralmente, facultada a apresentação de voto por escrito.
Art. 14.
As pautas das reuniões serão organizadas pelo Coordenador e comunicadas
pelo Secretário-Executivo aos membros da Comissão.
Art. 15.
As matérias que demandarem estudos específicos serão distribuídas a
membro, que as submeterá ao colegiado no prazo assinalado pela Comissão.
Art. 16.
As reuniões da Comissão serão públicas, exceto quando, a seu critério, o
Colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de
seus objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a
honra ou a imagem de pessoas.
Parágrafo
único. A Comissão adotará as medidas necessárias para que os dados,
documentos e informações sigilosos não sejam disponibilizados ou
divulgados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar o sigilo.
Art. 17. As reuniões serão:
I -
ordinárias, as realizadas semanalmente, em dia e hora designados pelo
Coordenador; ou II - extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo,
por convocação do Coordenador ou de, no mínimo, quatro membros.
§ 1º Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.
§ 2º As atas serão submetidas à apreciação dos membros da Comissão na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros
Art. 18.
Ao Coordenador caberá assegurar, o funcionamento da Comissão em todas
suas atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
III - assinar as atas, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará;
IV-
receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às
subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores
da Comissão;
V - esclarecer as questões de ordem;
VI - decidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento;
VII - dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos; e
III - manifestar-se publicamente como representante da Comissão.
Art. 19. Aos membros caberá:
I - colaborar, para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;
II -
participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e
sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão;
III - expor os casos que lhe forem distribuídos pelo colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;
IV - participar das subcomissões e grupos de trabalho;
V -
indicar ao Coordenador, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam
constar da pauta das reuniões; e VI - exercer as demais atribuições
estabelecidas neste Regimento.
Seção V
Das Atividades de Apoio
Art. 20. A Comissão Nacional da Verdade contará com o apoio institucional da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 21. Ao Secretário-Executivo da Comissão caberá:
I - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das matérias submetidas a exame da Comissão;
II - preparar as reuniões da Comissão;
III - auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;
IV - subsidiar os assessores em atividades que lhes forem atribuídas;
V - receber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador ou pelo colegiado;
VI - despachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e assessores da Comissão;
VII -
manter relações com os demais órgãos da administração pública para
viabilizar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às
atividades da Comissão.
§ 1º O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por assessor indicado pelo Coordenador.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo secretariar as reuniões da Comissão.
Art. 22. Caberá aos assessores auxiliar os membros da Comissão e desenvolver as atividades que lhes forem designadas.
Art. 23.
Os assessores poderão se reunir em grupos de trabalho para analisar e
discutir o desenvolvimento de atividades e o cumprimento das metas
estabelecidas pela Comissão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24.
Caberá à Comissão organizar, arquivar e manter o conjunto de
requerimentos e documentos nela protocolizados, e preservar aqueles por
ela produzidos, criando um acervo em homenagem à memória e à verdade
histórica.
Art. 25. O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão será apresentado ao Coordenador.
Parágrafo único. Caberá recurso ao colegiado do indeferimento de pedido de acesso à informação.
Art. 26. O
Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária
convocada para esse fim, por maioria absoluta dos votos.
Art. 27.
As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão
dirimidas por maioria dos votos dos membros do Colegiado presentes.
Art. 28. A Comissão poderá editar resolução para seu regular funcionamento.
Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.