HABEAS CORPUS Nº 190.469 - GO (2010⁄0210748-8)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE: V.P.L. (PRESO)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O
DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DA APELAÇÃO FOI FRUSTRADO.
LITISCONSORTES NÃO REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. REGRA REGIMENTAL
QUE DETERMINA QUE, EM TAL HIPÓTESE, O TEMPO DE QUINZE MINUTOS SERÁ
DOBRADO, E POSTERIORMENTE DIVIDIDO ENTRE OS DIVERSOS CAUSÍDICOS. CASO EM
QUE FOI CONFERIDO AO DEFENSOR O PRAZO DE DEZ MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE SE DECLARAR, INDISTINTAMENTE, A NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O
dispositivo que esclarecia ser direito do Advogado o de "sustentar
oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou
administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for
concedido" (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei n.º
8.069⁄64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105⁄DF, Tribunal Pleno, Rel. p⁄
Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04⁄06⁄2010). Assim, não vigora
regra que garanta, em qualquer recurso ou processo, e em qualquer
hipótese, que o Advogado terá o tempo de quinze minutos para sustentar
oralmente as razões.
2. Para
fins de sustentação oral, regimentos internos de diversos Tribunais
prevêem que, "[s]e houver litisconsortes não representados pelo mesmo
advogado, o prazo [de quinze minutos] será contado em dobro e dividido
igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o
convencionarem" (STF, STJ, TRF⁄1.ª Região, v.g.).
3. O
prazo de dez minutos não frustra, aprioristicamente, o direito de
sustentação oral, mormente porque foi rigidamente observada a regra
regimental pertinente.
4.
Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto
prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É
imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art.
563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da
disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief.
5. No
caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de especificar de que forma a
limitação do prazo maculou sua sustentação oral, demonstrando de que
modo e porque o tempo regimental deixou de ser suficiente. Tal fato não
ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada
genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa
dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados
corretamente.
6. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (P⁄PACTE)
Brasília (DF), 19 de junho de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se
de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de V.P.L.,
contra ato do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Alega-se,
na presente sede processual, em suma, que o Tribunal Impetrado, no
julgamento da apelação n.º 2003.35.00.001211-5⁄GO, ilegalmente, não
concedeu à defesa técnica do Paciente o direito de fazer sustentação
oral pelo prazo de 15 minutos, razão pela qual se requer a anulação do
acórdão.
A Corte Impetrada prestou informações às fls. 186⁄195, acompanhadas de documentos.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 247⁄249, pela denegação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O fundo
da controvérsia pode ser analisado, por não estar precluso, uma vez que o
Advogado do Paciente, durante a sessão de julgamento no Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região, impugnou o prazo que lhe foi concedido
para sustentar oralmente, conforme certidão encaminhada ao meu Gabinete
pela Corte Impetrada, que ora faço juntar.
Passo, então, ao mérito da impetração.
Inicialmente, esclareço que o dispositivo que estabelecia ser garantia do Advogado a de "sustentar
oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou
administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for
concedido" (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei n.º
8.069⁄64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105⁄DF, Tribunal Pleno, Rel. p⁄
Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04⁄06⁄2010).
Assim,
não vigora regra que preveja ser direito do Advogado o de sempre
sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de quinze minutos,
indistintamente.
Prosseguindo,
não se descura do fato de que, segundo combinação do art. 610,
parágrafo único, com o art. 613, inciso III, do Código de Processo
Penal, o prazo para o Advogado sustentar oralmente suas razões
recursais, em delito com previsão de pena de reclusão (como no caso, em
que o Paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro) é de quinze minutos. Confira-se:
"Art.
610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e
nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou
de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão
imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e,
em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá
designação de dia para o julgamento.
Parágrafo
único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes,
com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do
feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez)
minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao
procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo".
"Art.
613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por
crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e
julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes
modificações:
I -
exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual
prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o
julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora."
Entretanto,
o Código é omisso quanto ao tempo da sustentação na hipótese de
litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas. E,
repita-se, não vige no ordenamento jurídico processual norma que
estabeleça que a sustentação oral, em qualquer hipótese, será de quinze
minutos, inequivocamente.
Desta
feita, para a solução da presente controvérsia, o essencial é saber se o
prazo de dez minutos para sustentação oral que foi concedido ao
Defensor do Paciente, quando do julgamento do seu recurso de apelação, é
suficiente, ou não, para a exposição de suas razões.
Reputo que sim.
No caso, a
definição do prazo de dez minutos deu-se porque se habilitaram para
sustentar oralmente três Advogados que patrocinavam três distintos
Apelantes. Daí, o prazo inicial de quinze foi dobrado, para trinta
minutos, que foi posteriormetne dividido pelos três Casuídicos.
Com
efeito, ante à ausência de normas legais a propósito, regimentos
internos dos Tribunais pátrios adotaram, como solução, a de dobrar o
prazo, e dividi-lo entre o número de advogados. Confira-se:
"Art.
132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos,
excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora,
prorrogável pelo Presidente.
§ 1º [...].
§ 2º
Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo,
que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo
grupo, se diversamente entre eles não se convencionar." (STF)
"Art.
160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará
pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação
penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V).
§ 1º [...].
§ 2º
Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo
será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se
diversamente não o convencionarem." (STJ)
"Art.
46. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das
partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação
penal originária, na qual o prazo será de uma hora.
§ 1º [...].
§ 5º Havendo
litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será
contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo
grupo, se diversamente não o convencionarem." (TRF⁄1.ª Região, sem grifos nos originais)
Relembre-se,
de qualquer forma, que vários órgãos do Poder Judiciário prevêem,
ordinariamente, para sustentação oral de Advogados, o prazo de dez
minutos. Exemplificativamente, as seguintes regras de regimentos
internos:
"Art.
125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao
interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do
Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos." (Conselho Nacional de Justiça)
"Art.
23. Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo
improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, §
7o, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de
declaração não é permitida a sustentação oral." (Tribunal Superior Eleitoral)
"Art.
55. Após o relatório, os advogados das partes e o Procurador Regional
Eleitoral poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos cada um, para, a
seguir, o Relator proferir seu voto, colhendo-se os dos demais Juízes." (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina)
Não só
isso. Observo, das notas taquigráficas das defesas orais dos três
Apelantes – já juntadas aos autos –, que em nenhum momento das
sustentações houve menção a situação de outro Corréu, ou alegação de um
em demérito de outro, nem foi aduzida situação diversa das que já haviam
sido narradas nos autos, o que por si só, não demonstrou a necessidade
de se prolongar as sustentações.
Há ainda
que se considerar que a Defesa alega, em verdade, a nulidade de um ato.
Porém, sem a demonstração específica do prejuízo causado, não há como
invalida-lo.
No caso,
seria ônus do Impetrante especificar de que forma a limitação do prazo
maculou o ato, demonstrando de que modo e porque a sustentação oral
deixou de ser suficiente. Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de
constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na
limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser
sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente.
Repita-se,
em tais casos, é imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art.
563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da
disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief.
Ora, dispõe o referido dispositivo:
"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Por fim,
não me olvido que, em outros precedentes desta Corte, foi anulado o
julgamento de recursos em que se conferiu, à Defesa, prazo menor que os
quinze minutos regimentais para sustentação. Foi o que ocorreu no HC
150.937⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 22⁄03⁄2010; no HC 41.698⁄PR,
5.ª Turma, Rel. Min FELIX FISCHER, DJ de 20⁄03⁄2006; no HC 32.862⁄RJ,
5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 16⁄08⁄2004; e no REsp
888.467⁄SP, 4.ª Turma, Rel. p⁄ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
06⁄10⁄2011.
Porém,
não foi esclarecido, na petição inicial, de apenas cinco laudas, se a
situação dos autos se parecia com a versada no HC 41.698⁄PR, Rel. Min
FELIX FISCHER, citado na peça, no qual facilmente se observa que as
defesas dos diversos Apelantes tinham fundamentos completamente diversos
entre si. Confira-se o que relatado no HC 41.698⁄PR:
"O
denunciado Fernando recorreu alegando a ausência de provas do poder de
gestão na empresa CDB e da consciência dos delitos praticados pela
empresa. Sustentou estar na mesma situação do co-réu Ademir, devendo-lhe
ser dispensado tratamento idêntico. No tocante ao crime de falso,
afirmou que as procurações fraudulentas já existiam antes dele começar a
prestar serviços na CDB e os demais documentos que apresentaram
declarações falsas não eram de sua responsabilidade elaborar ou assinar.
Alegou, ainda, negativa de dolo e impossibilidade de imputação de
co-autoria, por não ter o domínio do fato. (fls. 2531⁄2563).
Soraya,
por sua vez, apelou sustentando a nulidade da sentença por violação do
princípio da correlação e alegando ausência de provas da sua
participação nas condutas delituosas, ausência de motivação em relação à
tese de ilicitude na produção de provas e de atipicidade. (fls.
2719⁄2758).
Cristóvam
Dionísio de Barros Cavalcanti, em seu turno, insurgiu-se contra a
sentença condenatória afirmando que, face o princípio da especialidade, o
crime de falso deve ser absorvido pelo de sonegação. Sustentou a
ocorrência de prescrição pela pena em concreto e a ausência de provas da
autoria nos crimes de sonegação e quadrilha. (fls. 2768⁄2777).
Por
fim, Cristóvam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior recorreu alegando,
preliminarmente, violação do princípio do devido processo legal, do juiz
natural, da garantia constitucional da intimidade, dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Aduziu ofensa ao art. 9º da Lei
9296⁄96, cerceamento de defesa ante o indeferimento das diligências
requeridas na fase do art. 499) do CPP, litispendência, negativa de
vigência ao art. 144, § 1° da CF⁄88, contradição no que se refere à
consunção e à materialidade dos crimes contra a ordem tributária, falta
de motivação em relação às agravantes e violação ao princípio da
correlação. No mérito, sustentou a inocorrência de falsidade ideológica,
atipicidade, consunção entre os delitos de falsidade ideológica e
contra a ordem tributária e inexistência dos crimes contra a ordem
tributária e de formação de quadrilha. Postulou a revisão da dosimetria
da pena, sobretudo no que concerne à aplicação das agravantes e da
continuidade delitiva. (fls.2818⁄2873)".
Na
presente hipótese, não há nenhuma menção na inicial de que as
sustentações dos Apelantes tratavam de defesas completamente distintas,
com conteúdo plenamente diverso, e que por isso deveria ter sido
conferido o prazo de quinze minutos para a sustentação oral de cada réu.
Acrescente-se,
ainda, que não foi conferido, na espécie, prazo menor que dez minutos
para a sustentação, como no HC 150.937⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, no
HC 32.862⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, ou no REsp 888.467⁄SP, Rel. p⁄
Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (inclusive, nos dois últimos habeas
corpus citados, ocorreu a absurda situação em que se concededeu menos de
dois minutos para cada defesa oral – o que evidentemente não é o caso).
Nesse
contexto, entendo que, no caso, a concessão ao Causídico do tempo de dez
minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de
defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões,
tendo sido, ainda, foi rigidamente observada a regra regimental
pertinente.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É como voto.
Brasília (DF), 19 de junho de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora