A
5ª turma do TRT/MG considerou que não há incompatibilidade entre a
condenação por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, a apresentação de recurso
contra a decisão. A turma julgou favoravelmente o agravo de instrumento
apresentado por um reclamante.
Em 1º grau, o
agravante foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que foi
considerado que ele havia abusado do direito de postular em juízo,
alterando a verdade dos fatos e agindo de forma temerária, com o
objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador recorreu ao
TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por
entender que tinha direito à gratuidade da justiça. O juiz entendeu, no
entanto, que acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, e
registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado
pela gratuidade.
No recurso, a
desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, discordou da
decisão e observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza,
que não foi derrubada por prova em contrário. Para a magistrada, com
base nos entendimento nos artigos 4º, parágrafo 1º, da lei 1.060/50, artigo 1º da lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT,
além de OJ 304 da SDI-1 do TST, a declaração goza de presunção de
veracidade, o que prevalece ainda que haja condenação por litigância de
má-fé.
De acordo com Lucilde, o artigo 18 do CPC,
que trata da multa por litigância de má-fé, não prevê exigência de
depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância de
má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A
magistrada registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a
qual o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé
não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza
trabalhista.
A desembargadora
reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais e deu
provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante para
conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os
pressupostos de admissibilidade. Para ela, a ação ajuizada pelo
reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação
judicial. A penalidade por litigância de má-fé não poderia ser aplicada,
uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser
assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 0000834-50.2011.5.03.0085
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