A
2ª turma do TRT da 10ª região indeferiu pedido de nulidade do processo
feito por uma empresa de serviços hospitalares segundo o qual houve
publicações no processo feitas em nome de advogado diverso do
apresentado na defesa.
O relator do
processo, desembargador do trabalho Alexandre Nery de Oliveira, entendeu
que não houve prejuízo para a parte nas publicações de atos em nome do
outro profissional. O entendimento da turma baseia-se na súmula 427 do
TST e nos artigos 794 e 795 da CLT.
De acordo com a legislação, as nulidades são declaradas apenas mediante
provocação das partes, as quais deverão questioná-las na primeira
oportunidade que tiverem de falar nos autos.
A decisão
considerou que nos processos trabalhistas só haverá nulidade quando os
atos praticados significarem manifesto prejuízo às partes litigantes.
Para o desembargador, ficou comprovado que os atos praticados em nome de
outro advogado foram conhecidos pela empresa, que atendeu aos chamados
feitos de forma errada e nada disse a respeito da intimação.
Assim, a empresa perdeu a oportunidade de pedir a nulidade dos atos, uma vez que "A parte não pode invocar inoportunamente a nulidade que não lhe prejudicou ou cujo prejuízo não invocou oportunamente".
-
Processo: 00243-2010-002-10-00-6-AP
Nenhum comentário:
Postar um comentário