sexta-feira, 12 de outubro de 2012

TST não aceita recurso interposto por trabalhadora sem assistência de advogado

A SDI-1 do TST não conheceu recurso de uma bancária que exerceu o jus postulandi - direito de demandar ou responder ao Judiciário sem ser representado por advogado. A autora pleiteava a reforma de decisões que lhe foram desfavoráveis em recursos contra instituição financeira.

A prática é prevista na JT, conforme o artigo 791 da CLT. Mas a súmula 435 do TST expressa que seu exercício limita-se às varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

No recurso do Bradesco à SDI-1, foi questionada a validade do acórdão da 3ª turma do TST que proveu embargos declaratórios ajuizados pela trabalhadora no exercício de jus postulandi. Conforme sustentado pelo banco, a decisão que determinou o processamento do recurso da bancária contra acórdão do TRT da 5ª região deveria ser anulada com base na súmula 425.

Jus postulandi no TST
O tema já foi objeto de discussão na SDI-1, tendo sido pacificado pelo Tribunal Pleno, em 2009, por meio de julgamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado assunto. Com o julgado, firmou-se o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo art. 791 da CLT às partes somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias.

Em 2010 o plenário da Corte aprovou o texto da súmula 425 reiterando a jurisprudência e declarando expressamente que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do TST.

O recurso do Bradesco foi relatado na SDI-1 pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto declarou que os embargos de declaração opostos pela trabalhadora, em pessoa, não poderiam ter sido conhecidos por inexistência. "Nesta instância extraordinária não se reconhece a capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua representação processual por meio de advogado", concluiu.

Destacou que a autora recorreu em 18/2/11, tendo sido julgados os embargos em 17/8/11, e a decisão do Tribunal Pleno, que pacificou a impossibilidade do jus postulandi na Corte, é de sessão de 13/9/09. Também que a súmula 425 do TST, que cristalizou o mesmo entendimento, passou a vigorar em 5/5/10.

"Extrai-se, daí, que a matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento." E destacou que por isso não seria possível admitir o fundamento da 3ª turma do TST de que "a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de competência do TST seria ‘controvertida e admissível' ".

A turma acompanhou o relator unanimemente, declarando nulo o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, e, consequentemente todos os acórdãos subsequentes. E restabelecer a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora.




Salário pode ser penhorado para pagamento de dívida alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no último dia 08, considerou que salário, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada.  A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. Como a pensão alimentícia, assim como o salário, tem caráter alimentar, admite-se a penhora de salário, FGTS e qualquer recurso pertencente ao devedor visando sempre o melhor interesse do alimentado.
 
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual,  o que o  diretor do IBDFAM, Rolf Madaleno chamou de pensão “velha”.  
 
Rolf explica ainda que  os juízes gaúchos foram os precursores da chamada “pensão velha” em contraponto à “pensão nova”, cuja tese resultou na impossibilidade de se executar alimentos, sob pena de prisão, para pensões com mais de três meses de atraso. A partir do quarto mês em débito, trata-se de uma pensão alimentícia que perdeu seu caráter de emergência e sua função de subsistência imediata. “Parece que este mesmo princípio foi trasladado para o caso sob exame. O TJRS foi coerente com sua tese que diferencia pensão nova da pensão velha, e que terminou, com a prisão civil por alimentos muito antigos, que realmente deixaram de ser imprescindíveis para a sobrevivência do credor, tornando-se apenas uma dívida como outra qualquer”, avalia. 
 
Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora, representando, além disso,  um incentivo à inadimplência.  “Quanto maior o rigor e maiores as possibilidades de buscar os alimentos que ordinariamente são sonegados, maior segurança para o credor que se situa no lado frágil desta relação de sobrevivência”, ressalta Rolf. 
 
Mesmo com tantos mecanismos que protegem o credor de alimentos, ainda há uma grande dificuldade de garantia desse direito, o que resulta em uma série de processos sobre o tema no judiciário. Para o diretor, o uso abusivo da pessoa jurídica ou da pessoa física ainda é recorrente para impedir a cobrança de alimentos a partir do desvio patrimonial do devedor. “Ou seja, o sócio é pobre, mas sua empresa é rica, tem bens e conta bancária e é dona dos imóveis e automóveis usados pelo pobre sócio. Por vezes é um parente ou pessoa íntima que figura como titular dos bens que, em realidade, pertencem ao devedor de alimentos e ela opera com uma ampla procuração para movimentar contas bancárias e recursos que são seus, mas que aparecem em nome de terceiros”, explica . Nesse sentido, a desconsideração da pessoa jurídica e da pessoa física é um eficiente mecanismo legal para minimizar a inadimplência alimentar.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ




Útero de substituição e as novas repercussões jurídicas

O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais apresenta em Brasília, no próximo dia 16, proposta para ampliar a gestação por substituição aos parentes do marido, sem autorização dos conselhos. Já o Conselho Regional de Medicina paulista já vem autorizando, nos últimos meses, a substituição uterina para gerar filhos, através de doadoras que não são necessariamente parentes da mãe biológica. Para tratar desse assunto e aprofundar na polêmica da comercialização da barriga de aluguel, do ponto de vista jurídico, convidamos a advogada familiarista e presidente do IBDFAM-PA, Nena Sales Pinheiro.
 
1- O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais quer estender a possibilidade de parentes de até segundo grau do marido ceder o útero para gestação sem a necessidade de autorização dos conselhos regionais de medicina. Como a senhora avalia a proposta? A demanda por útero de substituição tem aumentado no país?
 
No Brasil, não existe nenhuma lei que regulamente a doação temporária do útero para gestação, sendo essa questão regida pela Resolução n° 1.957/2010, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe as normas éticas para a utilização de todas as técnicas de reprodução assistida. Entre essas normas, consta que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo este um requisito limitador para aquelas que não possuem parentes de primeiro e segundo grau. Nestes casos, a gestação por substituição torna-se inviável para as mulheres que não possuem parentes em condições de substituí-las, as quais ficam na dependência da aprovação expressa dos conselhos regionais de Medicina para a prática por parte de parentes do marido.
 
Assim, penso que a iniciativa do conselho regional de Medicina de Minas Gerais, em ampliar a gestação por substituição aos parentes do marido, vem dar um tratamento isonômico aos casais, diminuindo substancialmente a procura de doadoras de útero fora do grupo familiar.  Aliás, o Cremesp – conselho regional de Medicina paulista já vem autorizando, nos últimos meses, a substituição uterina para gerar filhos, através de doadoras que não são necessariamente parentes da mãe biológica.
 
Por fim, a demanda por útero de substituição aumentou consideravelmente diante da modernização das práticas de reprodução assistida, decorrente do progresso biotecnológico.  De igual forma, o reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo, por certo impulsionará mais ainda a procura pela gestação por substituição.
 
2 - Como a Resolução 1.957 de 2010 do CFM, que regulamenta a reproduçãoassistida no país, trata a questão da barriga de aluguel?
 
Esta resolução é a única existente no país que trata da matéria e promove a regulamentação para a utilização de útero alheio objetivando gerar filho próprio. Para tanto, somente autoriza a utilização da gestação por substituição se houver comprovado problema médico que impeça ou contra indique a gestação pela doadora genética, e, desde que, exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
 
As doadoras temporárias do útero devem ter um laço de parentesco até o 2º grau, com a doadora genética, ou seja, irmãs, mães, tias, avós ou primas, por exemplo. Qualquer caso que não esteja dentro dessa classe de pessoas, precisa ser aprovado pelo Conselho Regional de Medicina, que será feito em cada estado.A doação temporária do útero, sob nenhuma hipótese poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
 
É obrigatório a todas às pacientes submetidas às técnicas de gestação por substituição, que assinem documento de consentimento, após exposição detalhada da referida técnica, assim como os resultados obtidos na unidade de tratamento com a técnica proposta, de modo que as participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidas sobre o mesmo.
Essa resolução não tem força de lei, porém é a que tem dado respaldo aos magistrados para bem aplicar a justiça aos casos da maternidade de substituição. 
 
Destaco, que a Lei de Registros Públicos, editada em 1973, não podia prever a hipótese de registro de filhos pelos doadores genéticos, restando, aos pais biológicos, recorrerem à Justiça para garantir o direito ao registro de nascimento do filho, razão pela qual, entendo ser urgente a atualização legislativa nessa questão do registro civil.
 
3 - Hoje, a doadora do útero precisa fazer uma declaração altruística dizendo que não há caráter comercial envolvido na gestação.  Você acha que a barreira de se comercializar a barriga de aluguel, cobrando um valor para exercer a gestação em nome de outra pessoa, será quebrada?
 
Acho que dificilmente a barreira de se comercializar a barriga de aluguel será quebrada. Primeiramente, porque a Constituição Federal tratou da utilização de órgãos humanos, vedando todo tipo de comercialização, como se vê no art. 199, § 4°, CF/88:“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4° - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifamos).
 
Observa-se que a utilização do útero não se encontra incluída no referido dispositivo constitucional, tendo em vista que o procedimento do empréstimo do útero não se assemelha ao transplante de órgão, nem à pesquisa. Como de igual modo, não ocorre remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, o que pode dar abertura para a comercialização da chamada barriga de aluguel. A dois, o artigo 13 do Código Civil veda a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes. A três, do ponto de vista criminal, a questão também é controversa, porque alguns entendem que oferecer o serviço de barriga de aluguel não há tipificação legal por não se enquadrar no conceito de comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano. Enquanto outros asseveram que a comercialização do empréstimo do útero é crime tipificado no artigo 15 da Lei 9.437/97. Destaco, por fim, que o projeto de lei sobre essa matéria, que tramita no Congresso Nacional, dispõe de forma taxativa que é crime a comercialização da chamada barriga de aluguel, consolidando a barreira para a sua comercialização.
 
4 – Você acha que a restrição à comercialização do útero atende apenas às questões morais?
 
Não apenas às questões morais, mas ainda às questões éticas, religiosas, sociais e econômicas. A restrição à comercialização do útero visa evitar a generalização e a banalização da procriação tecnológica, havendo um temor que essa prática de reprodução assistida aumente a demanda por mães de aluguel, ocasionando a exploração de mulheres pobres e caracterizando um ato imoral e ilegal. No que diz respeito ao aspecto jurídico, a questão que se levanta grande discussão e que diz respeito a um forte aspecto social, trata sobre o direito de um casal, ou uma pessoa, investir altos valores financeiros para ter um filho, enquanto há inúmeras crianças abandonadas ou vivendo em miséria absoluta, envolvendo questões de cunho ético, social, psicológico, religioso e jurídico. Será que a adoção não seria mais ética e socialmente justa? Por outro lado, faz-se necessário questionar-se a respeito do significado da esterilidade para a pessoa humana e sobre a existência ou não de um direito a procriar.
 
5 - Apesar da proibição, mulheres se oferecem na internet para a gestação de bebês cobrando entre 50mil e 100mil reais. Sabemos que a comercialização do útero de substituição traria muitas repercussões jurídicas. João Ubaldo Ribeiro em artigo publicado no Estadão prevê alguns questionamentos como: “o aluguel da barriga envolve somente a obrigação de portar o feto no útero? A locadora não tem também de amamentar a criança, ou isso seria classificado como adicional de peito e pago separadamente? O preço da barriga é social e, nos casos de locatárias de baixa renda, deve ser subsidiado pelo Estado?
 
Note-se que a própria pergunta traz questões polêmicas e difíceis de serem respondidas neste momento. Trata-se de repercussões e consequências que advirão da prática da utilização do novo método de reprodução humana, e que deverão ser analisadas com ponderação e levando-se em consideração não só a dignidade humana na solução desses conflitos, mas, sobretudo, priorizando o melhor interesse do nascituro e da criança. É o que eu penso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM




domingo, 23 de setembro de 2012

As mudanças da jurisprudência trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte da jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.

Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em contrato de prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação do item III – "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378, com a inserção do item III "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da lei 8.213/1991").

Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia provisória de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST esteja reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na lei 9.601/98, que assegurava, DURANTE O PRAZO DO CONTRATO a garantia provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o prazo do contrato.

A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante n° 4 do STF e uniformiza o entendimento de que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a discussão de incidência sobre salário mínimo.

Quanto à aplicação da nova lei de aviso prévio, por falta de jurisprudência específica sobre o assunto, a OJ 84 foi cancelada e convertida em Súmula, uniformizando entendimento de que os acréscimos dos dias de aviso prévio por ano de serviço para o empregador somente se aplica nas rescisões ocorridas após a publicação da lei 12.506/11.

A discussão em torno do trabalho a distância, uniformizada na Súmula 428, em razão da alteração do artigo 6º, parágrafo único da CLT, o TST propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de sobreaviso" e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o empregado à distancia "submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Portanto, caberá ao empregador cuidar para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de plantão ou equivalente.

Para o setor bancário a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos contratos de trabalho de bancários e provavelmente estimule novas ações trabalhistas.

Os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova negociação seja efetuada ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"). Trata-se de entendimento muito particular que mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais, equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que os sindicatos farão.

A categoria dos professores também recebeu a revisão da Súmula n° 10 para afirmar que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante as férias faz jus ao aviso prévio (“O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”).

No tema jornada de trabalho e períodos de intervalo intrajornada o TST reorganizou o que já vinha repetindo em vários julgados. Apenas na jornada de trabalho de 12 x 36 é que a Súmula veio dispor sobre a possibilidade de a lei dispor sobre o assunto (caso recente dos motoristas) e de ser negociada por acordo coletivo ou convenção coletiva em caráter excepcional, excluindo do empregado o direito à décima primeira e décima segunda hora trabalhada ("É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas"). Alguns problemas de ordem prática surgirão, tais como a identificação do caráter excepcional e, considerando que a excepcionalidade é própria do local de trabalho, não se vislumbra a possibilidade de negociação por convenção coletiva de trabalho.

Finalmente, este breve resumo é apenas um sinalizador das profundas mudanças que as empresas deverão adotar em seus procedimentos no sentido de prevenir contingências futuras uma vez os entendimentos do TST refletem no acréscimo de ações trabalhistas.

 * Paulo Sérgio João e Adriana Adani são advogados trabalhistas e sócios do escritório Paulo Sérgio João Advogados





Estudante tem colação de grau antecipada para assumir cargo público

A 6ª turma do TRF da 1ª região autorizou a antecipação da colação de grau e da expedição do diploma de uma estudante da Unir - Universidade Federal de Rondônia, que havia concluído todas as disciplinas do curso com aproveitamento, para que ela pudesse tomar posse em cargo público.
 
"Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente", afirmou o desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo.
  • Processo: 00037539820094014101
Veja a íntegra da decisão.
____________
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.41.01.003763-9/RO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AUTOR: Q.P.C.
ADVOGADO: FLAVIA IZABEL BECKER
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA - RO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR PARA FINS DE INTEGRAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
I - Ainda que se reconheça que é necessária a fixação de critérios administrativos uniformes para o desenvolvimento das atividades de ensino superior, é imperativo concluir que esses critérios devem ser derrogados diante de situações fáticas excepcionais como a presente, nas quais parâmetros administrativos inviabilizam, ainda que indiretamente, a liberdade de exercício profissional garantida constitucionalmente.
II - A obediência ao princípio da legalidade deve ser temperada com os demais princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre eles o da razoabilidade, e não se afigura razoável negar a antecipação da colação de grau e a expedição de diploma a aluno que já concluiu todas as disciplinas do curso com aproveitamento, impedindo-o, com essa negativa, de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovado em regular concurso público.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 11.06.2012.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator





Mulher deve receber pensão de ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar

A 4ª turma Cível do TJ/DF entendeu que mulher deve receber pensão de ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar. A decisão considerou que, por ter ficado sem trabalhar desde que se casou, é provável que a mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional.
De acordo com os autos, a mulher ficou 13 anos casada, dedicando-se às tarefas domésticas e à filha do casal. Após a separação, quando possuía 30 anos, e a guarda da filha ter ficado com o marido, a ex-mulher passou a buscar emprego, encontrando dificuldade, o que a levou a pedir na Justiça pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que se comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.
Ao arrumar emprego como manicure, a liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego. No entanto, pouco tempo depois, a ex-esposa sofreu um rompimento do tendão do polegar direito. A liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.
Ao recorrer à 4ª turma Cível, a mulher conseguiu que fosse restabelecida a pensão, aumentado para 10% o percentual com relação ao rendimento bruto do ex-marido. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator da ação, considerou ser provável que mesmo jovem, a ex-mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional devido à sua inexperiência.
Para o magistrado, em razão do ex-marido ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 5% de seus rendimentos pelo prazo de 12 meses, ficou autorizada a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável. O desembargador enrtendeu ser "inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas".
Veja a íntegra do acórdão.





Demora excessiva em expedição de diploma não é razoável

A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma. "Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

 Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

 O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100



quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Cabe recurso administrativo contra decisão que considera compensação não declarada?

A professora Juliana Furtado comenta um importante julgado da Seguna Turma do STJ.
Leia a ementa:

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II, “C”, “E” E §13, DA LEI N.9.430/96. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 56 E SEGUINTES DA LEI N. 9.784/99.

1. Trata-se de situação onde o Pedido de Compensação efetuado pelo contribuinte foi considerado não declarado em virtude de veicular créditos correspondentes a Obrigações do Reaparelhamento Econômico (títulos da dívida pública) de que tratam a Lei n. 1.474/51, tendo a Administração Tributária aplicado o art. 74, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.430/96, a vedar a apresentação de manifestação de inconformidade como modalidade de impugnação administrativa a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. A Corte de Origem determinou então que o recurso interposto o fosse conhecido por força dos artigos 56 a 65, da Lei n. 9.784/99.

3. Ocorre que, consoante jurisprudência farta desta Corte de Justiça que culminou em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.046.376/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.02.2009), a aplicação da Lei n. 9.784/99 não alcança os processos administrativos regidos por ritos específicos, conforme seu art. 69.

4. A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp. n.  1.238.987 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.05.2011; REsp. 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp. 939.651/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007.

5. Não é possível que a lei específica para a hipótese (art. 74, §12, II, “c”, “e” e §13, da Lei n. 9.430/96) determine claramente que a compensação será considerada não declarada, ou seja, inexistente para todos os efeitos legais, a impedir o manuseio da impugnação denominada “manifestação de inconformidade” e uma outra lei receba o documento a título de recurso administrativo, considerando o ato não só existente, como também válido e eficaz inclusive para obter o efeito suspensivo (art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99) expressamente afastado pela lei específica (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96).

6. Inviável, para o caso, a aplicação da Lei n. 9.784/99 aos procedimentos derivados do Pedido de Compensação previsto nos arts. 73 e 74, da Lei n. 9.784/99.
7. Recurso especial provido.

(REsp  1309912/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).