Ao se envolver num acidente de trânsito a primeira providência a ser feita é o socorro aos feridos.
Em caso de feridos graves, ligue para 193 e peça o auxílio do corpo de bombeiros. Em caso de feridos leves ou na falta de vítimas, procure logo desobstruir o trânsito, primeiro para evitar novos acidentes, e segundo para não cometer a infração prevista no art. 178 do Código de Trânsito (lei 9.503/97): Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. Então procure fazer um acordo com o outro motorista sobre os prejuízos resultantes do acidente. É importante anotar o nome e endereço de pelo menos três pessoas que viram o acidente, pois elas serão úteis como testemunhas num eventual pedido de indenização judicial. A perícia técnica também é importante mas não é imprescindível, assim não se arrisque esperando a perícia se o carro pode ser removido e o trânsito está obstruído. | ||||
"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
domingo, 20 de dezembro de 2009
Acidentes de Trânsito
Todo cidadão deve respeitar os direitos do trabalhador, assim se você é patrão, mesmo que doméstico, tome alguns cuidados para se defender de uma eventual reclamação trabalhista e evitar uma condenação judicial. Isto porque, perante a lei, o pagamento puro e simples dos inúmeros direitos trabalhistas não é suficiente para proteger o patrão de um empregado desonesto. Veja alguns cuidados que você deve ter:
1 - confiança: procure conhecer quem você está empregando. Se a pessoa não lhe parece confiável, não a contrate: é reclamação na certa!
2 - regras bem definidas: acerte previamente com seu futuro empregado todos os detalhes do contrato: tipo do contrato (ex: de experiência, por prazo certo para terminar, por prazo indeterminado), horário de trabalho, salário, folgas, e cumpra o que combinar.
3 - assinatura da CTPS: é obrigatória e acaba saindo muito mais caro se você não assinar a carteira profissional. É comum o patrão alegar equivocadamente que não assinou a CTPS por se tratar de contrato de experiência. Ora, o contrato de experiência também deve ser anotado, fixando-se a data do término da relação de emprego, assim o patrão não precisa pagar indenização no final (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS). Se o patrão não anota claramente que se trata de um contrato de experiência, com prazo final no dia tal, o empregado terá direito à indenização, pois o patrão não terá como provar que se tratou de experiência.
4 - noções dos direitos trabalhistas: conhecer toda a legislação trabalhista é difícil até para o profissional da área. A lei procura dar ao empregado superioridade jurídica para compensar sua inferioridade econômica. Assim, procure pelo menos ler o art. 7º da Constituição Federal. Os direitos do empregado doméstico estão no parágrafo único do mesmo artigo.
5 - recibo: peça recibo de tudo que você pagar ao seu empregado:
salário (seja semanal ou mensal),
13º salário, férias. Procure discriminar bem o que você está pagando. Assim no recibo de salário, distinga a parte do salário da parte do repouso remunerado;
no recibo de férias, distinga o salário da gratificação de 1/3. E cuidado com o analfabeto: além da impressão digital, inclua a assinatura de duas testemunhas.
6 - rescisão do contrato: no momento de demitir seu empregado, discrime nos recibos tudo o que está pagando a ele: salário, aviso prévio, férias vencidas, 13º proporcional, multa sobre o FGTS. Para empregados com mais de um ano de serviço é necessário a homologação do sindicato da categoria profissional do empregado ou a homologação da Delegacia Regional do Trabalho - DRT. Lembre-se sempre, quem paga mal paga duas vezes. Já pensou pagar tudo certinho a seu empregado e depois não ter como provar, e ser condenado a pagar novamente perante a Justiça do Trabalho?
1 - confiança: procure conhecer quem você está empregando. Se a pessoa não lhe parece confiável, não a contrate: é reclamação na certa!
2 - regras bem definidas: acerte previamente com seu futuro empregado todos os detalhes do contrato: tipo do contrato (ex: de experiência, por prazo certo para terminar, por prazo indeterminado), horário de trabalho, salário, folgas, e cumpra o que combinar.
3 - assinatura da CTPS: é obrigatória e acaba saindo muito mais caro se você não assinar a carteira profissional. É comum o patrão alegar equivocadamente que não assinou a CTPS por se tratar de contrato de experiência. Ora, o contrato de experiência também deve ser anotado, fixando-se a data do término da relação de emprego, assim o patrão não precisa pagar indenização no final (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS). Se o patrão não anota claramente que se trata de um contrato de experiência, com prazo final no dia tal, o empregado terá direito à indenização, pois o patrão não terá como provar que se tratou de experiência.
4 - noções dos direitos trabalhistas: conhecer toda a legislação trabalhista é difícil até para o profissional da área. A lei procura dar ao empregado superioridade jurídica para compensar sua inferioridade econômica. Assim, procure pelo menos ler o art. 7º da Constituição Federal. Os direitos do empregado doméstico estão no parágrafo único do mesmo artigo.
5 - recibo: peça recibo de tudo que você pagar ao seu empregado:
salário (seja semanal ou mensal),
13º salário, férias. Procure discriminar bem o que você está pagando. Assim no recibo de salário, distinga a parte do salário da parte do repouso remunerado;
no recibo de férias, distinga o salário da gratificação de 1/3. E cuidado com o analfabeto: além da impressão digital, inclua a assinatura de duas testemunhas.
6 - rescisão do contrato: no momento de demitir seu empregado, discrime nos recibos tudo o que está pagando a ele: salário, aviso prévio, férias vencidas, 13º proporcional, multa sobre o FGTS. Para empregados com mais de um ano de serviço é necessário a homologação do sindicato da categoria profissional do empregado ou a homologação da Delegacia Regional do Trabalho - DRT. Lembre-se sempre, quem paga mal paga duas vezes. Já pensou pagar tudo certinho a seu empregado e depois não ter como provar, e ser condenado a pagar novamente perante a Justiça do Trabalho?
Pensão alimentícia.
1) Havendo separação ou divórcio quem terá direito a receber pensão alimentícia?
No casamento os cônjuges assumem dentre outros, os deveres da mútua assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Quando ocorre a separação ou divórcio este dever se transforma no dever de pagar pensão alimentícia. Tem direito de recebê-la o marido ou a mulher que necessitar e os filhos.
2) O cônjuge culpado tem direito a pensão?
Aquele que, com o seu comportamento causou a separação, poderá não ter direito a pensão.
3) Quem pagará pensão alimentícia aos filhos?
O genitor que não tiver com a guarda dos filhos deverá pagar pensão alimentícia para fazer face às despesas com saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação e lazer.
4) Por quanto tempo a pensão alimentícia deverá ser paga aos filhos?
Normalmente até que eles completem os 21 anos. Poderá ir além dos 21 anos quando o filho cursar faculdade e necessitar de ajuda dos pais para conclusão do curso. Se o filho for inválido e precisar de auxilio econômico, poderá ser paga por tempo indeterminado.
5) Caso não haja pagamento da pensão alimentícia a visita aos filhos pode ser suspensa?
A falta de pagamento da pensão alimentícia não deve ser motivo para suspensão das visitas, pois a visita é um direito dos filhos. A cobrança da pensão poderá ser feita na justiça.
6) Como exigir o pagamento da pensão alimentícia?
a) Não havendo decisão judicial ou acordo escrito obrigando ao pagamento da pensão, deverá a parte interessada entrar com uma ação de alimentos.
b) Existindo decisão judicial ou acordo escrito, deverá ingressar com ação de execução a qual poderá levar a penhora dos seus bens ou à prisão.
Separação / Divórcio
1) O que é união estável?
União estável é a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os integrantes desta união são chamados de conviventes. A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, acrescentado que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
2) Qual o tempo de convivência para se caracterizar a união estável?
A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, não determinou o tempo mínimo. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de 5 (cinco) anos.
3) Para o reconhecimento da união estável é necessário que os conviventes sejam solteiros, separados judicialmente ou viúvos?
Não. Mesmo os casados podem constituir uma união estável fora do casamento, desde que estejam separados de fato do cônjuge. A circunstância de separação de fato é necessária, pois do contrário se privilegiaria a relação adulterina.
4) Quais os direitos e deveres dos conviventes?
A lei expressamente os declara: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
5) Como ficam os bens na união estável?
Os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária por escrito.
Sabia que você pode prender?
Qualquer cidadão que se depare com um ato criminoso pode prender em flagrante delito, se o infrator:
» vai praticar um crime e é impedido por razões estranhas à própria vontade dele;
» vai praticar um crime e é impedido por razões estranhas à própria vontade dele;
» está praticando um crime;
» acaba de praticar um crime;
» está fugindo, depois de praticar um crime.
Procure testemunhas do seu ato de dar voz de prisão ou segurar o infrator. É melhor que a condução seja feita por 2 (duas) ou mais pessoas. Reúna objetos que possam comprovar o crime. Leve o preso à delegacia de polícia mais próxima.
Se aparecerem policiais, peça a eles que o acompanhem até a delegacia. Se decidir entregar o preso a policiais, identifique-os, mesmo que em viatura policial. Na delegacia, peça a presença de um policial mais graduado e solicite a emissão do Boletim de Ocorrência ou Auto de Prisão em Flagrante. Os objetos apreendidos devem constar do Auto de Apreensão a ser feito na delegacia.
O(s) nome(s) do(s) infrator(es), o seu, das testemunhas e de quem atendeu na delegacia devem constar também dos papéis. Peça cópia de todo o documento que for feito ou que você assinar.
I Coríntios 13
13:1 Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, e não tivesse amor, seria como o metal que soa ou como o címbalo que retine.
13:2 E ainda que tivesse o dom de profecia, e conhecesse todos os mistérios e toda a ciência, e ainda que tivesse toda fé, de maneira tal que transportasse os montes, e não tivesse amor, nada seria.
13:5 não se porta inconvenientemente, não busca os seus próprios interesses, não se irrita, não suspeita mal;
13:7 tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.
13:8 O amor jamais acaba; mas havendo profecias, serão aniquiladas; havendo línguas, cessarão; havendo ciência, desaparecerá;
13:9 porque, em parte conhecemos, e em parte profetizamos;
13:10 mas, quando vier o que é perfeito, então o que é em parte será aniquilado.
13:12 Porque agora vemos como por espelho, em enigma, mas então veremos face a face; agora conheço em parte, mas então conhecerei plenamente, como também sou plenamente conhecido.
13:13 Agora, pois, permanecem a fé, a esperança, o amor, estes três; mas o maior destes é o amor.
Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato – Alterações.
O projeto de lei (PLC 140/09 - agora Lei 12.112/09) cria regras para a troca de fiador durante um contrato. A Lei do Inquilinato não tratava deste assunto, e o Código Civil era utilizado para resolver conflitos referentes à locação de imóveis. Com a nova lei, o fiador poderá desistir da função, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após o locador ter sido notificado.
O proprietário do imóvel também será favorecido. Para dar mais garantias ao locador e exonerar a empresa fiadora que passe por problemas econômicos, a nova lei permite que o proprietário exija um novo fiador caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial.
O texto afirma ainda que, quando houver a ação de despejo de um inquilino, ela só poderá ser suspensa se o inquilino quitar integralmente em até 15 dias a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Na lei atual, só é necessário apresentar um requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida. Isso costuma atrasar as ações de despejo por mais de quatro meses.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Essa mudança anula a necessidade de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que costumam atrasar o processo.
A proposta também adequa ao novo Código Civil o projeto que mantém a proporcionalidade da multa rescisória quando o imóvel alugado for devolvido antecipadamente.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, isso não seria possível.
Objetivamente falando veja as mudanças mais relevantes:
CONTRATO
PRAZO: Mantido o período de 30 meses (pode ser menos ou mais, mas há consequências).
PRAZO: Mantido o período de 30 meses (pode ser menos ou mais, mas há consequências).
RENOVAÇÃO: Encerrado o prazo, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o novo Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta.
RETOMADA: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
RESCISÃO: O locatário não está mais obrigado a pagar multa estabelecida em contrato (o que já vinha sendo praticado pelos tribunais). O valor da indenização ao proprietário será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
DISPUTA: Em caso de disputa judicial, o juiz fixará valor de aluguel provisório limitado a 80% do montante corrente.
SEPARAÇÃO
OBRIGAÇÃO: Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Válido apenas para imóveis residenciais.
DISPENSA: Se o casal se se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas ainda é responsável pela fiança por seis meses.
DESPEJO
SUMÁRIO: Em caso de contratos que dispensem fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente.
SUMÁRIO: Em caso de contratos que dispensem fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente.
AÇÃO: Se o locador entrar com uma ação de despejo, a mesma só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação à Justiça de um documento de intenção de pagamento.
SENTENÇA: Julgada procedente a ação de despejo, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Pela legislação antiga, o prazo era de seis meses.
FIADOR
RENDA: A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.
RENDA: A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.
FIM DA FIANÇA: O fiador tem o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato.
Segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), estima-se que em todo o Brasil mais de 3 milhões de imóveis encontram-se fechados, pois os proprietários desistiram de alugá-los. “Com a nova lei, que garante o despejo imediato dos inadimplentes, esses imóveis entrarão novamente no mercado, trazendo um leque maior de opções para os inquilinos e refletindo em uma baixa nos preços, devido à alta oferta”, avalia José Geraldo Tardin, presidente da entidade. Segundo ele, pesquisas mostram também que 96% dos locadores de imóveis têm um único imóvel alugado, demonstrando que a renda do aluguel vai para sua subsistência e faz falta quando não honrado.
Se as ações de despejo forem julgadas procedentes, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. A ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. “Essa medida deve trazer uma resistência menor do fiador, pois o risco diminui. Atualmente, muitos locadores demoram de 12 a 14 meses para retomar o imóvel, o que onera o débito com aluguel, condomínio e IPTU”, afirma Ariano Cavalcanti de Paula, presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI-MG). “As mudanças vão desburocratizar o mercado”, diz. Hoje, é prática das imobiliárias exigir dois (um com bens imóveis na capital e outro com renda três vezes acima do valor do aluguel). Para quem faz a opção de pagar seguro fiança, o valor varia de 1,2% a 1,8% do preço do aluguel.
O prazo dos contratos vai ser mantido em 30 meses, e, quando for encerrado, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado.
O prazo dos contratos vai ser mantido em 30 meses, e, quando for encerrado, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado.
A nova lei dispensa a necessidade de um fiador na hora de alugar um imóvel, caso o proprietário confie no inquilino. O fiador também não precisa esperar o término do contrato para a rescisão.
Veja estas e as demais leis no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/_lei-principal.htm
Assistência Jurídica Gratuita
A sociedade em que vivemos é organizada por leis. Dentro da lei, qualquer pessoa pode fazer e deixar de fazer o que quiser. A Constituição Federal, é a "Lei Maior" mais importante que todas as outras.
A Constituição Brasileira tem muitos artigos. Um deles, o artigo 5º, diz quais são os maiores direitos e deveres das pessoas e dos grupos de pessoas. Neste artigo está escrito que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres. Ou seja: se você precisa de um advogado e não pode pagar, tem direito a utilizar o serviço de assistência jurídica do Estado.
Em São Paulo, o órgão que oferece este serviço é a Procuradoria Geral do Estado. Este órgão tem várias atribuições. Uma delas, é exatamente esta: prestar assistência jurídica gratuita a quem precisar. Isto é feito na Procuradoria de Assistência Judiciária, pelos Procuradores do Estado.
Veja no link abaixo o Artigo 5º da Constituição federal na íntegra e se preferir faça o download: http://www.culturabrasil.pro.br/artigo5.htm
Assinar:
Postagens (Atom)