Mas o
que diz a Constituição Federal de 1988?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em suma,
todo favorecimento a pessoa que é parente em detrimento a um funcionário
qualificado e/ou efetivo, é nepotismo.
Já deu muito o que falar, e vai continuar dando panos pra
manga.
Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as
Súmulas não prevêem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou
"traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar
tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte).
Parte-se do pressuposto de que a matéria nela versada é
auto-suficiente, auto-explicativa, auto-aplicável. Bastante em si própria ou por
si só.
Por outro lado, sabe-se que o Judiciário só age quando
provocado.
No caso que deu origem à SV 13, em 20/08/2008 (DJE de
29/08/2008), julgou-se um Recurso Extraordinário relativo a duas
situações em um Município do Rio Grande do Norte, Água Nova, RE nº.
579.951/RN, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, tendo por
recorrente o MPE-RN, sobre cujo tema a Corte, em 19 de abril passado,
reconhecera haver "repercussão geral da questão constitucional suscitada".
Aquele RE, como dito, tratava de duas situações: seria legal
ou haveria alguma inconstitucionalidade na nomeação de parentes de um
Vereador e do Vice-Prefeito para o exercício dos cargos,
respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde e de motorista
(este, mediante contrato; aquele, por nomeação)?
O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte, que reputara constitucional e legal uma e outra
das situações.
Lê-se no Informativo nº. 516 do STF, a respeito desse
julgamento, que o Pleno discutiu vários aspectos, como a inexistência de
lei expressa impedindo tais nomeações e contratações, no que,
aparentemente, se louvara o TJRN para decidir:
Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos
no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em
sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir
essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não
configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam
regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às
demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja
materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim,
tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa
que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se
que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste
formalmente essa conduta.
Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a
Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o
interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre
eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público
paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a
consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível
político-administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o
legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do
advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer
práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma,
buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de
parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação
equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida
nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade
administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a
inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o
exercício das funções que alegadamente exercem. Frisou-se, portanto, que as
restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da
moralidade e demais postulados do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por
trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos,
permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que
transgridam os valores fundantes do texto constitucional. Com base nessas
razões, e fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo
político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, considerando
hígida, entretanto, a nomeação do Secretário Municipal de Saúde.
Em seguida, naquela mesma Sessão, foi aprovada a Súmula
Vinculante nº. 13. Eis seu inteiro teor:
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública
direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Julgado já na
vigência do NCCB:
Recurso Especial nº 591.582 / SP
Relator: Ministro Luiz Fux
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 05/08/2004
Data da Publicação / Fonte: DJ de 30/08/2004
(Excertos do Voto):
"a excepta é parente em linha colateral (sobrinha)".
"a excepta defendeu-se, alegando que é parente do
mencionado advogado, por afinidade, na linha colateral, mas de terceiro
grau." – destaquei.
Detalhe: a "excepta" é uma juíza de Direito, cuja
suspeição fora argüida por ser parente do advogado de uma das partes.
Ademais, custa-me admitir, por inadmissível ou inimaginável,
que Ministros do STJ e do STF cometam erro tão bisonho e gritante de aludir a um
parentesco (terceiro grau), se ele não existisse. Há, no CPC, referência
explícita e textual a parentesco por afinidade colateral de terceiro grau.
De acordo com esse meu entendimento defendido, contra o qual
há inúmeras opiniões, na interpretação mais literal do que diz o CCB, quem
não pode ser nomeado?
Parentes naturais, consangüíneos:
a)Linha Reta:
1º grau: filho(a) / pai (mãe)
2º grau: neto(a) / avô(ó)
3º grau: bisneto(a) / bisavô(ó)
b) Linha Colateral:
2º grau: irmãos(ãs)
3º grau: tio(a) / sobrinho(a)
Parentes por afinidade:
c)Linha Reta:
1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra)
2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro
/ sogra
3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do
cônjuge consangüíneo considerado).
d)Linha Colateral:
cunhadio, somente (2º. grau).
Como marido e mulher não têm parentesco entre
si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem
difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º
grau")?
Exemplos: primos(as); sobrinho(a)-neto(a) / tio(a)-avô(ó); e
cuncunhados.
Recuso-me a acreditar que os doutos Ministros do STF não
conheçam as regras de parentesco do Código Civil brasileiro. Por isso, digo que
foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do
STF aprovada em 20 de agosto de 2008. Comentário similar eu fizera há mais
tempo, quando o Congresso discutiu (creio que na Legislatura anterior) um PL
que, ao que me consta, é um dos muitos que ainda tramitam.
Vedação ao nepotismo e aplicação aos três Poderes.
A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF, aplicando-se, pois, aos três Poderes.
Princípios Administrativos
I - Vedação à Prática do Nepotismo - Violação aos Princípios Constitucionais Norteadores da Administração Pública
Processo
RE 579951
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Sigla do órgão: STF
Fonte: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 20.08.2008 ..FLAG: F
Descrição
Acórdãos citados: ADC 12 MC, ADI 1521, MS 23780, ADI 2661, HC
76371, RE 322348 AgR; RTJ 173/424, RTJ 182/525. - Decisão monocrática
citada: Rcl 4512, Rcl 4547, RE 264884. Número de páginas: 65 Análise:
07/11/2008, FMN.
Ementa
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE
LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT,
DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do
Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a
prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do
nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III -
Proibição que decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V
- RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do
servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em
comissão.
II - Súmula Vinculante 13 e Agente Político
”O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em
reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula
Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato
de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo
de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008).
Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que
decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a
nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos
princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza
eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as
nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses
nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do
reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de
Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula
Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política.
Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido
de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia
estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da
presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à
aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que
dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível
empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a
reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete
Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação
verificada.
Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)”
III- Necessidade de Observância ao Princípio da Publicidade
Processo
AGRESP 200701330243
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 959999
Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: QUINTA TURMA
Fonte: DJE DATA:11/05/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix
Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS
HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE NOVE ANOS APÓS O RESULTADO. PRAZO
DECADENCIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE
E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo
decadencial só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna
operante ou exequível, a dizer, capaz de produzir lesão ao direito
vindicado, que, no caso em tela, deu-se com o indeferimento do
requerimento administrativo do candidato pela Administração Pública. 2.
De acordo com o princípio da publicidade,
expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF),
os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação
possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos
sujeitos individualmente afetados. 3. Se não está previsto no Edital do
concurso, que é a lei do certame, a forma como se
daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda
etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do
Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de
comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 4. Recurso desprovido.
IV- Princípio da Razoabilidade
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL
COM O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1) Ainda que exista lei anterior disciplinando a carreira, é
curial que se verifique em qual medida as exigências nela contidas
revelam-se compatibilizadas com os princípios constitucionais
pertinentes. Assim é que a exigência de limite mínimo de altura em
concursos públicos só será considerada constitucional se restar
comprovada sua razoabilidade em vista da natureza e da complexidade dos
cargos e empregos oferecidos.
2) Essa conclusão, que já encontrava
respaldo nos arts. 37, II, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal,
fundamenta-se, outrossim, mutatis, na Súmula 683 do STF, segundo a qual
a exigência de limite de idade só se legitima quando justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (“O limite de idade
para a inscrição em Concurso Público só se legitima em face do art. 7º,
XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido.”). 3) Com efeito, em razão do
princípio da razoabilidade, afigura-se inconstitucional a exigência de
limite de altura quando a natureza do cargo oferecido não requer o
cumprimento desse requisito. 4) Nego provimento à remessa necessária. (REOMS 64646 / TRF-2ª REGIÃO. Juiz Poul Erik Dyrlund. 03/10/2006).
V - Princípio da Impessoalidade Vincula as Divulgações dos Atos de Governo
RE N. 191.668-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição
Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a
publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a
que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o
princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo,
informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de
nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem
promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de
vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que
pertença o titular do cargo público mancha o princípio da
impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de
orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.
2. Recurso extraordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 502
VI- Necessidade de Observância ao Princípio da Motivação
Processo
MS 200800558673
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13407
Relator(a): FELIX FISCHER
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Fonte: DJE DATA:02/02/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson
Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e
Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Laurita Vaz.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARGO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL.
FALTA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MÁ-FÉ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. I- O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco
anos, contados de 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei nº
9.784/99. Contudo, o decurso do tempo não é o único elemento a ser
analisado para verificação da decadência administrativa. Embora esta se
imponha como óbice à autotutela tanto nos atos nulos
quanto nos anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta sua incidência. II
- Na hipótese dos autos, a impetrante foi contratada em 15/6/1985 e
retornou ao serviço público por meio de portaria concessiva de anistia
de 24/11/1994. Muito posteriormente, em 20/8/2007, teve contra si
instaurado processo administrativo disciplinar, que culminou na sua
exoneração ex officio em 24/1/2008. III – Incumbiria à Administração
Pública expor, no ato decisório, as razões de fato e de direito que
fundamentariam a não-aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99,
analisando especificamente a existência de má-fé da impetrante. A falta
de motivação, neste ponto, acarreta a nulidade do ato
de exoneração. Segurança concedida para reconhecer a nulidade da
Portaria 8/2008 por vício de motivação, determinando-se a reintegração da impetrante no cargo em que retornou por anistia.
VII - Princípio da Impessoalidade - Desvio de Finalidade
Processo
ROMS 200301698540
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 17081
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Fonte: DJ DATA:09/03/2007 PG:00297
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO -
LIBERDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO - DESVIO DE FINALIDADE - ATO ABUSIVO - CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE
E LIBERDADE SINDICAL. 1. Ainda que a lei estadual dê ampla margem
discricionária à autoridade administrativa para retirar a consignação
em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados
do Sindicato, impossível assim proceder por revidação estritamente
política. 2. Ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente serve-se de um ato para satisfazer finalidade
alheia à natureza do ato utilizado. 3. Nenhum ato é totalmente
discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz
respeito, ao fim e à competência. 4. Ato abusivo que vai de encontro ao
princípio da moralidade, impessoalidade
e liberdade sindical, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da
Constituição Federal, bem como art. 2º, item I, da Convenção 98 da OIT,
ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Direito líquido e
certo configurado. Recurso ordinário conhecido e provido, para anular o
ato coator.
VIII - Desvio de Finalidade - Ato de Improbidade Administrativa
Processo
AC 200039000013700
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200039000013700
Relator(a): JUIZ FEDERAL MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.)
Sigla do órgão: TRF1
Órgão julgador: QUARTA TURMA
Fonte: DJ DATA:01/07/2005 PAGINA:17
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92, ART. 11, CAPUT, INCISOS I, II. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARDEAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. 1. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios
cardeais da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei nº
8.429/92 prescindem tanto da ocorrência do dano quanto do
enriquecimento ilícito do agente, bastando, para sua configuração a
consciência da antijuricidade de seu comportamento. 2. A conduta do réu
não observou os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a supremacia do interesse público, a impessoalidade e a imparcialidade. 3. Tendo o réu deixado de executar o objeto do contrato, não atendendo à finalidade precípua do convênio, restou configurado o ato de improbidade administrativa. 4. Apelação improvida.
IX - Princípio da Supremacia do Interesse Público
Processo
EDCC 200702076689
EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 89288
Relator(a): CASTRO MEIRA
Sigla do órgão: STJ
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte: DJE DATA:10/06/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL ADJUDICADO PARA
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DO
BEM ADJUDICADO. PODER DE IMPÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexistência das
hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O
fundamento das ações expropriatórias é a supremacia do interesse público
sobre o privado, que se fundamenta no poder de império da
Administração. Mesmo que o imóvel - objeto da execução laboral - já
tivesse sido efetivamente registrado em nome dos particulares -, tal
fato não impediria o ajuizamento da ação de desapropriação, mas apenas
imporia a sucessão no pólo passivo da demanda expropriatória. 3. O
embargante pretende, em verdade, que esta Corte aprecie a legalidade e
moralidade do processo expropriatório, questão que deve ser apreciada
pelo Juízo Estadual, consoante determinado na parte dispositiva do voto
condutor do acórdão embargado: 'Ante o exposto, conheço do conflito
para: (...) b) determinar que a Justiça Estadual prossiga no
processamento da ação de desapropriação, com a imissão na posse do
imóvel pelo Estado do Acre se assim entender, sendo que eventuais
direitos e ônus que recaiam sobre o bem deverão ser apreciados por esse
Juízo". 4. Aresto embargado devidamente fundamentado, inexistindo
omissões com relação às teses de defesa, bem assim quanto aos princípios
e dispositivos constitucionais invocados – legalidade, moralidade,
efetiva prestação jurisdicional, decisão fundamentada, devido processo
legal, ampla defesa e contraditório. 5. Embargos de declaração
rejeitados.