A Quarta Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso de apelação
interposto pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) de
sentença que julgou procedente o pedido de homologação de opção pela
nacionalidade brasileira feita por cidadão nascido nos Estados Unidos,
de mãe brasileira.
Em apelação, o MPF sustenta que o autor
não preenche todos os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade
brasileira, uma vez que ele não reside no Brasil, contrariando o
disposto no artigo 12, I, c, da Constituição Federal.
A União afirma que, no Brasil, o
reconhecimento de nacionalidade originária se dá exclusivamente pelos
critérios estabelecidos na Constituição Federal, de modo que se revela
impossível a criação de hipótese por lei ordinária.
O relator do processo, juiz federal
convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, reformou a sentença, citando o
artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que diz: “São
Brasileiros natos: os nascidos nos estrangeiro de pai ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira”.
O magistrado deixou claro “não estar
comprovada a residência permanente do requerente no Brasil, pelo que
deve ser dado provimento aos recursos de apelação para que seja
reformada a sentença que homologou o pedido de opção de nacionalidade
brasileira, sem excluir a possibilidade de que o requerente renove o
pedido, mediante comprovação do requisito da residência permanente no
Brasil”.
A decisão foi unânime.
Fonte:
BRASIL – Assessoria de Comunicação
Social do Tribunal Regional Federal 1.ª Região, em 29 de agosto de 2012
-Processo n.º 0037360-45.2003.4.01.3800 Disponível em:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/nascido-nos-eua-de-mae-brasileira-nao-tem-direito-a-nacionalidade-brasileira-se-nao-vive-no-brasil.htm
Acesso em: 30 de agosto de 2012
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