sábado, 23 de junho de 2012

1. Aprendestes que foi dito: "Amareis o vosso próximo e odiareis os vossos inimigos." Eu, porém, vos digo: "Amai os vossos inimigos; fazei o bem aos que vos odeiam e orai pelos que vos perseguem e caluniam, a fim de serdes filhos do vosso Pai que está nos céus e que faz se levante o Sol para os bons e para os maus e que chova sobre os justos e os injustos. - Porque, se só amardes os que vos amam, qual será a vossa recompensa? Não procedem assim também os publicanos? Se apenas os vossos irmãos saudardes, que é o que com isso fazeis mais do que os outros? Não fazem outro tanto os pagãos?" (S. MATEUS, cap. V, vv. 43 a 47.)
- "Digo-vos que, se a vossa justiça não for mais abundante que a dos escribas e dos fariseus, não entrareis no reino dos céus."(S. MATEUS, cap. V, v. 20.)
2. "Se somente amardes os que vos amam, que mérito se vos reconhecerá, uma vez que as pessoas de má vida também amam os que os amam? - Se o bem somente o fizerdes aos que vo-lo fazem, que mérito se vos reconhecerá, dado que o mesmo faz a gente de má vida? - Se só emprestardes àqueles de quem possais esperar o mesmo favor, que mérito se vos reconhecerá, quando as pessoas de má vida se entreajudam dessa maneira, para auferir a mesma vantagem? Pelo que vos toca, amai os vossos inimigos, fazei bem a todos e auxiliai sem esperar coisa alguma. Então, muito grande será a vossa recompensa e sereis filhos do Altíssimo, que é bom para os ingratos e até para os maus. - Sede, pois, cheios de misericórdia, como cheio de misericórdia é o vosso Deus." (S. LUCAS, cap. VI, vv. 32 a 36.)
 
3. Se o amor do próximo constitui o princípio da caridade, amar os inimigos é a mais sublime aplicação desse princípio, porquanto a posse de tal virtude representa uma das maiores vitórias alcançadas contra o egoísmo e o orgulho. 

Entretanto, há geralmente equívoco no tocante ao sentido da palavra amar, neste passo. Não pretendeu Jesus, assim falando, que cada um de nós tenha para com o seu inimigo a ternura que dispensa a um irmão ou amigo. A ternura pressupõe confiança; ora, ninguém pode depositar confiança numa pessoa, sabendo que esta lhe quer mal; ninguém pode ter para com ela expansões de amizade, sabendo-a capaz de abusar dessa atitude. Entre pessoas que desconfiam umas das outras, não pode haver essas manifestações de simpatia que existem entre as que comungam nas mesmas idéias. Enfim, ninguém pode sentir, em estar com um inimigo, prazer igual ao que sente na companhia de um amigo. 

A diversidade na maneira de sentir, nessas duas circunstâncias diferentes, resulta mesmo de uma lei física: a da assimilação e da repulsão dos fluidos. O pensamento malévolo determina uma corrente fluídica que impressiona penosamente. O pensamento benévolo nos envolve num agradável eflúvio. Daí a diferença das sensações que se experimenta à aproximação de um amigo ou de um inimigo. Amar os inimigos não pode, pois, significar que não se deva estabelecer diferença alguma entre eles e os amigos. Se este preceito parece de difícil prática, impossível mesmo, é apenas por entender-se falsamente que ele manda se dê no coração, assim ao amigo, como ao inimigo, o mesmo lugar. Uma vez que a pobreza da linguagem humana obriga a que nos sirvamos do mesmo termo para exprimir matizes diversos de um sentimento, à razão cabe estabelecer as diferenças, conforme aos casos. 

Amar os inimigos não é, portanto, ter-lhes uma afeição que não está na natureza, visto que o contacto de um inimigo nos faz bater o coração de modo muito diverso do seu bater, ao contacto de um amigo. Amar os Inimigos é não lhes guardar ódio, nem rancor, nem desejos de vingança; é perdoar-lhes, sem pensamento oculto e sem condições, o mal que nos causem; é não opor nenhum obstáculo a reconciliação com eles; é desejar-lhes o bem e não o mal; é experimentar júbilo, em vez de pesar, com o bem que lhes advenha; é socorrê-los, em se apresentando ocasião; é abster-se, quer por palavras, quer por atos, de tudo o que os possa prejudicar; é, finalmente, retribuir-lhes sempre o mal com o bem, sem a intenção de os humilhar. Quem assim procede preenche as condições do mandamento: Amai os vossos inimigos. 

4. Amar os inimigos é, para o incrédulo, um contra-senso. Aquele para quem a vida presente é tudo, vê no seu inimigo um ser nocivo, que lhe perturba o repouso e do qual unicamente a morte. pensa ele, o pode livrar. Daí, o desejo de vingar-se. Nenhum interesse tem em perdoar, senão para satisfazer o seu orgulho perante o mundo. Em certos casos, perdoar-lhe parece mesmo uma fraqueza indigna de si. Se não se vingar, nem por isso deixará de conservar rancor e secreto desejo de mal para o outro. 

Para o crente e, sobretudo, para o espírita, muito diversa é a maneira de ver, porque suas vistas se lançam sobre o passado e sobre o futuro, entre os quais a vida atual não passa de um simples ponto. Sabe ele que, pela mesma destinação da Terra, deve esperar topar aí com homens maus e perversos; que as maldades com que se defronta fazem parte das provas que lhe cumpre suportar e o elevado ponto de vista em que se coloca lhe torna menos amargas as vicissitudes, quer advenham dos homens, quer das coisas. Se não se queixa das provas, tampouco deve queixar-se dos que lhe servem de instrumento. Se, em vez de se queixar, agradece a Deus o experimentá-lo, deve também agradecer a mão que lhe dá ensejo de demonstrar a sua paciência e a sua resignação. Esta idéia o dispõe naturalmente ao perdão. Sente, além disso, que quanto mais generoso for. tanto mais se engrandece aos seus próprios olhos e se põe fora do alcance dos dardos do seu inimigo.
 
O homem que no mundo ocupa elevada posição não se julga ofendido com os insultos daquele a quem considera seu inferior. O mesmo se dá com o que, no mundo moral, se eleva acima da humanidade material. Este compreende que o ódio e o rancor o aviltariam e rebaixariam. Ora, para ser superior ao seu adversário, preciso é que tenha a alma maior, mais nobre, mais generosa do que a desse último.

Os inimigos desencarnados

5. Ainda outros motivos tem o espírita para ser indulgente com os seus inimigos. Sabe ele, primeiramente, que a maldade não é um estado permanente dos homens; que ela decorre de uma imperfeição temporária e que, assim como a criança se corrige dos seus defeitos, o homem mau reconhecerá um dia os seus erros e se tornará bom. Sabe também que a morte apenas o livra da presença material do seu inimigo, pois que este o pode perseguir com o seu ódio, mesmo depois de haver deixado a Terra; que, assim, a vingança, que tome, falha ao seu objetivo, visto que, ao contrário, tem por efeito produzir maior irritação, capaz de passar de uma existência a outra. Cabia ao Espiritismo demonstrar, por meio da experiência e da lei que rege as relações entre o mundo visível e o mundo invisível, que a expressão: extinguir o ódio com o sangue é radicalmente falsa, que a verdade é que o sangue alimenta o ódio, mesmo no além-túmulo. Cabia-lhe, portanto, apresentar uma razão de ser positiva e uma utilidade prática ao perdão e ao preceito do Cristo: Amai os vossos inimigos. Não há coração tão perverso que, mesmo a seu mau grado, não se mostre sensível ao bom proceder. Mediante o bom procedimento, tira-se, pelo menos, todo pretexto às represálias, podendo-se até fazer de um inimigo um amigo, antes e depois de sua morte. Com um mau proceder, o homem irrita o seu inimigo, que então se constitui instrumento de que a justiça de Deus se serve para punir aquele que não perdoou.
 
6. Pode-se, portanto, contar inimigos assim entre os encarnados, como entre os desencarnados. Os inimigos do mundo invisível manifestam sua malevolência pelas obsessões e subjugações com que tanta gente se vê a braços e que representam um gênero de provações, as quais, como as outras, concorrem para o adiantamento do ser, que, por isso; as deve receber com resignação e como conseqüência da natureza inferior do globo terrestre. Se não houvesse homens maus na Terra, não haveria Espíritos maus ao seu derredor. Se, conseguintemente, se deve usar de benevolência com os inimigos encarnados, do mesmo modo se deve proceder com relação aos que se acham desencarnados. 

Outrora, sacrificavam-se vítimas sangrentas para aplacar os deuses infernais, que não eram senão os maus Espíritos. Aos deuses infernais sucederam os demônios, que são a mesma coisa. O Espiritismo demonstra que esses demônios mais não são do que as almas dos homens perversos, que ainda se não despojaram dos instintos materiais; que ninguém logra aplacá-los, senão mediante o sacrifício do ódio existente, isto é, pela caridade; que esta não tem por efeito, unicamente, impedi-los de praticar o mal e, sim, também o de os reconduzir ao caminho do bem e de contribuir para a salvação deles. E assim que o mandamento: Amai os vossos inimigos não se circunscreve ao âmbito acanhado da Terra e da vida presente; antes, faz parte da grande lei da solidariedade e da fraternidade universais.

Súmula 474, STJ: indenização do seguro DPVAT

No último dia 19 de junho, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula de número 474, com o seguinte teor:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Trata-se do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previsto na Lei º 6.194/74. De acordo com o mencionado diploma legal, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.

Diante de tantos recursos que chegaram até o Tribunal da Cidadania, sua Segunda Seção concluiu que é pacífica a orientação sobre o pagamento proporcional ao grau de invalidez. Orientação agora sumulada.

Fonte:
Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado. Superior Tribunal de Justiça. 19 jun. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106103. Acesso em 19 jun. 2012.




Novo Código de Processo Civil – Advogados Públicos querem honorários

Ontem (20/06), a comissão de juristas responsável pela elaboração do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) se reuniu para debater questões envolvendo o projeto.

Teve destaque a discussão envolvendo o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos. As divergências geradas acerca do assunto giraram em torno do texto do projeto dizer que os honorários seriam devidos à Fazenda Pública e não aos advogados. Houve também quem entendesse que o assunto deveria ser discutido em lei especifica, apartada do Código de Processo Civil.

Foram ventiladas também questões acerca da simplificação da tramitação processual e da regulação e efetivação do procedimento eletrônico, ambos os temas destinados a dar maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional do Estado.
Na próxima semana a comissão continua a discutir os relatórios parciais e pretende entregar o parecer definitivo em 08 de agosto de 2012.

Fonte:
BRASIL. Câmara dos Deputados – Advogados públicos pressionam comissão do novo CPC por direito a honorários, em 20 de junho de 2012. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/420536-ADVOGADOS-PUBLICOS-PRESSIONAM-COMISSAO-DO-NOVO-CPC-POR-DIREITO-A-HONORARIOS.html Acesso em: 21 de junho de 2012.

Súmula 472 do STJ

Dentre as sete novas súmulas editadas pela Segunda Seção do STJ, encontra-se a que trata da Comissão de Permanência. Esse é o seu enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Instituída pela Resolução nº 1.1.29/86 do Banco Central do Brasil, a cobrança de ‘comissão de permanência’ tem como objetivo remunerar os serviços prestados por instituição financeira na cobrança de títulos descontados/caucionados ou em cobrança simples, a partir do seu vencimento. O inc. II da Resolução dispõe que quando cobrado a comissão de permanência, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, por esse motivo é que não se pode cobrar juros remuneratório, moratórios e multa contratual.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MP derruba acordo sobre proibição de sacolinhas em SP. Disponível em: http://migre.me/9zzvd. Acesso em: 19 de jun. 2012.

Arbitragem Internacional

Ao homologar sentença estrangeira, ficou decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que no procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram.
E, na falta de uma norma acordada, deve ser utilizada a legislação do país em que se proferiu a sentença arbitral.

No caso, o relator da homologação da sentença, ministro Teori Zavascki, entendeu que a constituição de advogado por meio de simples comunicação através de carta encaminhada ao tribunal arbitral segue às regras estipuladas pela Americam Arbitration Association, que foi a câmara arbitral utilizada e escolhida pelas partes, desta forma, não é admissível que a empresa brasileira tente adotar nesta arbitragem internacional as normas brasileiras, conforme determina a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Ademais, ficou constatado pelo ministro, que a empresa brasileira que se contrapôs à homologação da sentença, vislumbrou auferir vantagens no procedimento arbitral, assumindo os riscos do procedimento. E, após a conclusão deste procedimento, por não ter logrado êxito, buscou a nulidade da homologação da sentença, o que não foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras, em 20 de junho de 2012. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/420536-ADVOGADOS-PUBLICOS-PRESSIONAM-COMISSAO-DO-NOVO-CPC-POR-DIREITO-A-HONORARIOS.html Acesso em: 21 de junho de 2012.

Câmaras municipais querem ter direito de propor Emendas à Constituição – CCJ já aprovou

Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 468/10, que pretende estender às câmaras municipais o direito de propor emendas constitucionais.

O objetivo da PEC é inserir o inciso IV ao artigo 60 da Constituição Federal, com a permissiva para que câmaras municipais, representadas por no mínimo 20% do total das câmaras de todos os municípios do País (o que corresponde a um total de 1.113 câmaras municipais), localizadas em, no mínimo, cinco estados diferentes, e com aprovação da maioria simples dos vereadores (mais da metade dos vereadores presentes na sessão) possam propor Emendas à Constituição Federal do Brasil.

Como foi aprovada por esta Comissão, a PEC, agora, deve ser examinada por uma comissão especial criada especificamente para esse fim e, em seguida, pelo Plenário, onde precisará ser aprovada em dois turnos.

Fonte:
BRASIL. Câmara dos Deputados – CCJ aprova direito de câmaras municipais proporem emendas à Constituição, em 21 de junho de 2012. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/POLITICA/420603-CCJ-APROVA-DIREITO-DE-CAMARAS-MUNICIPAIS-PROPOREM-EMENDAS-A-CONSTITUICAO.html Acesso em: 21 de junho de 2012.

Transferência de universidade federal para estadual pública não pode ser objeto de reclamação

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, considerou inadmissível o pedido de liminar de uma aluna de Direito da Universidade Federal da Paraíba que queria ser transferida para o mesmo curso na USP.

A estudante ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, na qual argumentava que a promoção do pai dela, por merecimento, do cargo de Procurador da República para o de Procurador Regional da República levou a família a mudar da Paraíba para São Paulo.

Ela argumentou na ação que há precedentes no STF que autorizam a transferência de faculdade, ao citar o julgamento da ADIn 3324, e argumentou que o reitor da USP estaria descumprimento decisão da Suprema Corte no julgamento dessa ADI.

Inadmissibilidade
Ao examinar o pedido o ministro Ricardo Lewandowski fez duas considerações. A primeira, de que a ação não poderia ser admitida, pois o foco da controvérsia apontada pela estudante na reclamação não foi debatido no julgamento da ADIn 3324.

Isso porque, explicou Lewandowski em sua decisão, os ministros da Suprema Corte não chegaram a julgar naquela ocasião a possibilidade de transferência de um estudante de uma universidade pública federal para uma instituição estadual.

Segundo explicou o ministro, a Corte naquele julgamento apenas deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da lei 9.536/97, de forma a excluir a possibilidade de transferência de instituição particular para a pública. 

"Verifico, contudo, que outras discussões – como ausência de instituições públicas ou privadas, conforme o caso, na localidade para a qual o servidor foi transferido – não foram objeto de deliberação desta Corte", afirmou o ministro.
Já a segunda consideração feita pelo ministro Ricardo Lewandowski que impossibilita a análise do pedido é o fato de que o pai da estudante foi transferido a pedido, enquanto que "a transferência de que trata o art. 1º da lei 9.536/1997 e que foi concretamente analisada no mencionado julgamento da ADI 3.324/DF é aquela ex officio, ou seja, aquela compulsória, feita à revelia do servidor público, no interesse da Administração".

Depois de apontar os dois óbices à análise da liminar, o ministro afirmou que, "não se pode, portanto, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário".

Na avaliação do ministro, "a ausência de identidade material entre os fundamentos dos atos reclamados e aqueles emanados dos paradigmas invocados, não merece seguimento a pretensão da reclamante".
"Por todas essas razões, assentando sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento a esta reclamação. Prejudicado, pois, o exame da liminar", concluiu o ministro.



Provedores têm 24h para retirar página com conteúdo ofensivo da internet

A 3ª turma do STJ definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta "denúncia de abusos" (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o TJ/RJ reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil. 

Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente "milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo".
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma "gravidade maior". No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do CC/02

Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, "não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais". 

Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela 3ª turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
"Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente", disse. 

Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet. 

Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação. 

Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: "Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas" (REsp 1.186.616). 

24 horas
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão. 

Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas. 

Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página. 

"Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede", afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso. 

Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, "sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação".