sábado, 23 de junho de 2012

Súmula 472 do STJ

Dentre as sete novas súmulas editadas pela Segunda Seção do STJ, encontra-se a que trata da Comissão de Permanência. Esse é o seu enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Instituída pela Resolução nº 1.1.29/86 do Banco Central do Brasil, a cobrança de ‘comissão de permanência’ tem como objetivo remunerar os serviços prestados por instituição financeira na cobrança de títulos descontados/caucionados ou em cobrança simples, a partir do seu vencimento. O inc. II da Resolução dispõe que quando cobrado a comissão de permanência, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, por esse motivo é que não se pode cobrar juros remuneratório, moratórios e multa contratual.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MP derruba acordo sobre proibição de sacolinhas em SP. Disponível em: http://migre.me/9zzvd. Acesso em: 19 de jun. 2012.

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