Ao homologar sentença estrangeira, ficou
decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que no
procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a
representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a
que elas se submeteram.
E, na falta de uma norma acordada, deve ser utilizada a legislação do país em que se proferiu a sentença arbitral.
No caso, o relator da homologação da
sentença, ministro Teori Zavascki, entendeu que a constituição de
advogado por meio de simples comunicação através de carta encaminhada ao
tribunal arbitral segue às regras estipuladas pela Americam Arbitration
Association, que foi a câmara arbitral utilizada e escolhida pelas
partes, desta forma, não é admissível que a empresa brasileira tente
adotar nesta arbitragem internacional as normas brasileiras, conforme
determina a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.
Ademais, ficou constatado pelo ministro,
que a empresa brasileira que se contrapôs à homologação da sentença,
vislumbrou auferir vantagens no procedimento arbitral, assumindo os
riscos do procedimento. E, após a conclusão deste procedimento, por não
ter logrado êxito, buscou a nulidade da homologação da sentença, o que
não foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras,
em 20 de junho de 2012. Disponível em:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/420536-ADVOGADOS-PUBLICOS-PRESSIONAM-COMISSAO-DO-NOVO-CPC-POR-DIREITO-A-HONORARIOS.html
Acesso em: 21 de junho de 2012.
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