domingo, 22 de julho de 2012

Não há incompatibilidade entre litigância de má-fé e Justiça gratuita

A 5ª turma do TRT/MG considerou que não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, a apresentação de recurso contra a decisão. A turma julgou favoravelmente o agravo de instrumento apresentado por um reclamante.

Em 1º grau, o agravante foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que foi considerado que ele havia abusado do direito de postular em juízo, alterando a verdade dos fatos e agindo de forma temerária, com o objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador recorreu ao TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por entender que tinha direito à gratuidade da justiça. O juiz entendeu, no entanto, que acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, e registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado pela gratuidade. 

No recurso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, discordou da decisão e observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza, que não foi derrubada por prova em contrário. Para a magistrada, com base nos entendimento nos artigos 4º, parágrafo 1º, da lei 1.060/50, artigo 1º da lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, além de OJ 304 da SDI-1 do TST, a declaração goza de presunção de veracidade, o que prevalece ainda que haja condenação por litigância de má-fé. 

De acordo com Lucilde, o artigo 18 do CPC, que trata da multa por litigância de má-fé, não prevê exigência de depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância de má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A magistrada registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a qual o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. 

A desembargadora reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante para conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Para ela, a ação ajuizada pelo reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação judicial. A penalidade por litigância de má-fé não poderia ser aplicada, uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC. 

Veja a íntegra do acórdão.
  • Processo: 0000834-50.2011.5.03.0085



Aceitação implícita do advogado não anula processo

A 2ª turma do TRT da 10ª região indeferiu pedido de nulidade do processo feito por uma empresa de serviços hospitalares segundo o qual houve publicações no processo feitas em nome de advogado diverso do apresentado na defesa. 

O relator do processo, desembargador do trabalho Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que não houve prejuízo para a parte nas publicações de atos em nome do outro profissional. O entendimento da turma baseia-se na súmula 427 do TST e nos artigos 794 e 795 da CLT. De acordo com a legislação, as nulidades são declaradas apenas mediante provocação das partes, as quais deverão questioná-las na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos. 

A decisão considerou que nos processos trabalhistas só haverá nulidade quando os atos praticados significarem manifesto prejuízo às partes litigantes. Para o desembargador, ficou comprovado que os atos praticados em nome de outro advogado foram conhecidos pela empresa, que atendeu aos chamados feitos de forma errada e nada disse a respeito da intimação. 

Assim, a empresa perdeu a oportunidade de pedir a nulidade dos atos, uma vez que "A parte não pode invocar inoportunamente a nulidade que não lhe prejudicou ou cujo prejuízo não invocou oportunamente".
  • Processo: 00243-2010-002-10-00-6-AP

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Lei sancionada permite que instituições de ensino concedam bolsas em troca de abatimento em dívidas tributárias

Foi sancionada pela Presidente da República a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 que tratou de assuntos diversos. Dentre os quais se destacam a possibilidade de extensão do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para as obras do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento – do governo federal, e a permissão para que instituições de ensino superior de todo o Brasil possam conceder bolsas de estudos a alunos em troca de abatimento em dívidas tributárias.

Fonte:
G1, em Brasília – Lei que estende RDC para obras do PAC é publicada no ‘Diário Oficial’ – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/07/lei-que-estende-rdc-para-obras-do-pac-e-publicada-no-diario-oficial.html Acesso em 18 de julho de 2012.




PRONACOOP: publicada a lei que cria o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho

Foi publicada no dia 20 de julho de 2012 a Lei nº 12.690 que cria o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP). O programa garante ao profissional cooperado direito aos repousos semanal e anual remunerado, ao seguro de acidente de trabalho, além de assegurar uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais e o pagamento de horas extras.

A principal meta da lei é impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. Prática muito utilizada para fazer contratações sem carteira assinada, o que deixa os profissionais sem direitos trabalhistas. Foram excluídas dessa regulamentação as cooperativas de assistência à saúde regidas pela legislação de saúde suplementar e as de médicos que pagam honorários por procedimento.

Fonte:
BRASIL. Câmara dos Deputados | Notícias. Câmara aprova regulamentação para cooperativas de trabalho. Disponível http://migre.me/9YfCm. Acesso em 20 de jul. 2012.
BRASIL. Planalto.com.br | Legislação. 2012 – Leis Ordinárias. Disponível http://migre.me/9YfHj. Acesso em 20 de jul. 2012.



quinta-feira, 19 de julho de 2012

Quando há inversão do ônus da prova, a produção da prova é dever ou obrigação? STJ irá decidir

A Quarta Turma do STJ irá decidir se a estipulação prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, de que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é um direito do réu ou  é uma obrigação que inclusive poderia ser imposta pelo magistrado.

No caso a ser analisado, há uma discussão entre duas empresas (contratante e contratada). A empresa contratada ficou responsável por agenciar e fornecer pessoal para preencher os postos de trabalho da contratante, responsabilizando-se, inclusive, pelo pagamento de salários e demais despesas geradas pelo vinculo empregatício (rescisões contratuais, tributos, encargos trabalhistas e sociais, entre outros).

Contudo, a empresa contratada passou a sofrer diversas demandas trabalhistas por falta de pagamento de funcionários em relação a horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade, o que fez com que a contratante ajuizasse ação contra a contratada para ser ressarcida pelos valores que estavam sendo pagos e inclusive de possíveis valores futuros a serem cobrados em reclamatórias trabalhistas, ao argumento de que os pagamentos eram dever da contratada, conforme estipulado em contrato.

Diante desta ação, a reclamada apresentou contestação e reconvenção afirmando que a falta de cumprimento das obrigações trabalhistas que estavam gerando ações foi ocasionada por culpa da contratante que deixou de apresentar relatórios de frequência com as horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade, porém, a contratada, mesmo diante da solicitação do juiz, não apresentou qualquer tipo de prova que atribuísse esta responsabilidade à contratante.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e ambas as partes apelaram. Ao analisar as apelações o TRF da 4ª Região decretou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para a produção de provas.

Esta decisão fez com que a contratante apresentasse o Recurso Especial no STJ alegando que a sentença não poderia ser anulada, pois o juiz de primeiro grau analisou as provas juntadas pelas partes nos autos, de modo que o juiz não poderia obrigar à parte a apresentar determinada prova.

Além do Recurso Especial, a contratante apresentou medida cautelar requerendo efeito suspensivo ao Recurso, o que foi deferido pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, até que o ministro Luís Felipe Salomão, relator do Recurso Especial volte de férias e analise o mérito da questão.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ vai decidir se ônus da prova pode se transformar em obrigação imposta pelo Judiciário – em 17 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106386 Acesso em 17 de julho de 2012.


Fazenda Pública do Estado é obrigada a fornecer medicamento de alto custo

A 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão de Primeira Instância que determinou a Fazenda Pública do Estado a fornecer medicamentos de alto custo, gratuitamente, a uma mulher que sofre de artrite reumatoide, insuficiência renal crônica e osteoporose grave secundária.

Para o relator, Des. Décio Notarangeli, “a inclusão de medicamentos nos protocolos ou listas padronizadas do SUS é medida que se destina à orientação da Administração, mas não obsta a parte de obter em juízo a prestação destinada à tutela do direito à vida e à saúde assegurada pela Constituição Federal. De rigor, portanto, a concessão da segurança”.

Fonte:
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo | Notícias. Fazenda deve prover doente de medicamentos de alto custo. TJ/SP, Apelação nº 0003625-74.2011.8.26.0481, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli. Disponível http://migre.me/9VZtx. Acesso em 17 de jul. 2012.



Para TRF 1ª Região uso de documento falso é configurado mesmo que não atinja o objetivo

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito (RESE nº 0059430-75.2011.4.01.3800/MG) apresentado pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra homem acusado de utilizar documentos falsos para obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG). Registro este que não foi concluído ante a descoberta da falsidade.

Na decisão proferida em primeiro grau, o magistrado não recebeu a denúncia por entender tratar-se de crime impossível, já que o diploma contrafeito faz referência a curso técnico que não integra o elenco dos cursos oferecidos pela instituição de ensino que supostamente teria o emitido, nem tem assinaturas das pessoas responsáveis pela emissão do documento, o que impossibilitou que o acusado atingisse ao fim almejado (Registro no CREA).

O Ministério Público Federal, discordando do não recebimento da denúncia apresentou o RESE ao TRF-1ª Região argumentando que o CREA precisou contatar a instituição de ensino, que supostamente havia emitido o diploma, para concluir pela falsidade da documentação, ademais, os documentos falsificados podem causar prejuízos a terceiros que não tenham tantos meios quanto o CREA para saber se o documento é verdadeiro ou não.

Diante destas alegações, o relator do RESE, juiz Tourinho Neto, considerou que “Exige-se para configuração do delito de uso de documento falso que o agente tenha conhecimento da falsidade. No entanto, por tratar-se de crime formal, torna-se irrelevante saber se o mesmo atingiu seu intento, ou não, sendo despiciendo para a consumação ter auferido proveito ou produzido dano”, e por entender que “Para que a falsificação seja considerada grosseira não pode ela ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum” decidiu pelo recebimento da denúncia, sendo seguido pelos demais julgadores.

Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional Federal – 1ª Região – Uso de documentação falsa configura crime, ainda que não alcance o objetivo final – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114593&canal=2 Acesso em 18 de julho de 2012.


Claro, TIM, Oi são proibidas de vender chips

Conforme noticiado pelo Portal Atualidades do Direito no dia 16 de julho de 2012 o Procon de Porto Alegre proibiu as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo de vender novas linhas até que os problemas na prestação do serviço sejam solucionados.

E, nesta quarta-feira (18/07), o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Rezende, decidiu suspender a partir da próxima segunda-feira (23/07) as vendas de chips das empresas de telefonia móvel Oi, Claro e TIM em vários Estados do país, por falta de qualidade na prestação dos serviços por parte destas operadoras.

De acordo com Rezende esta “É uma medida extrema para arrumação do setor. Queremos que as empresas dêem uma atenção especial à qualidade da rede, principalmente com relação às constantes interrupções que têm sido sentidas no mercado. É uma solução extrema”, o presidente da Anatel, lembrou ainda dos desafios que virão nos próximos anos com o início do serviço 4G e com a vinda da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.

Também foi informado pela Anatel que a VIVO, CTBC e Sercomtel, apesar de não terem a venda de chips proibida, deverão apresentar um plano de melhoria dos serviços em suas áreas de atuação e, caso isto não ocorra, as sanções impostas às outras operadoras também poderão lhes atingir.

Fonte:
MARTELLO, Alexandro. G1, em Brasília – Anatel anuncia suspensão de venda de chips da Oi, Claro e TIM – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/07/anatel-anuncia-suspensao-de-venda-de-chips-da-oi-claro-e-tim.html Acesso em 18 de julho de 2012.