A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1194649, por unanimidade,
anulou o acórdão recorrido, que havia julgado ser impossível a concessão
de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha
(com prazo superior a um ano e um dia).
De acordo com o entendimento da
relatora, ministra Isabel Gallotti, o fato da ação possessória ser
fundada em posse velha impede o deferimento da imissão liminar (artigo
928 do CPC) e impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário
(artigo 924 do CPC), e não pelo rito especial (como no caso de ações
possessórias intentadas com menos de ano e dia – posse nova). De modo
que inexiste, no entender da Turma, qualquer vedação legal à concessão
da antecipação de tutela (artigo 273 do CPC) nos casos de posse velha.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – É possível tutela antecipada em ação possessória fundada em posse velha, em 08 de agosto de 2012 Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106579 Acesso em: 08 de agosto de 2012.
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