A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, concedeu a ordem pleiteada no Habeas Corpus nº 194189
reconhecendo que a atenuante da confissão espontânea, tem o mesmo valor
da agravante da reincidência, acarretando a compensação entre elas.
No caso para chegar à decisão, o
relator, desembargador convocado, Adilson Vieira Macabu ponderou que “o
réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do
autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”, sendo que,
a seu ver, a confissão “acarreta economia e celeridade processuais pela
dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários
ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e
jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira
inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo
penal”.
Desta forma, acolheu a tese da defesa do réu condenado por tentativa de roubo que confessou o crime, redimensionando a pena.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena, em 03 de agosto de 2012 Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106524 Acesso em: 03 de agosto de 2012.
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