A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC entendeu que eventual
desemprego não tem o condão de afastar o dever de um pai bancar
alimentos para seus filhos. Ainda mais quando este fator, considerado
delicado, não é sequer aventado na peça recursal.
A análise foi em apelação de homem
que, após 15 anos de união estável e agora separado, buscava reduzir a
pensão devida aos dois filhos adolescentes que ficaram sob a guarda de
sua ex-companheira.
Arbitrada em 45% do
salário mínimo, o pleito buscava reduzir a pensão para 30% deste
indexador. A desembargadora Denise Volpato, relatora, anotou em seu
acórdão que, embora relevante, a condição de desempregado da parte não
foi comentada tampouco comprovada nos autos.
Junte-se a isso,
acrescentou, inexistir prova de sua incapacidade para o trabalho, tanto
que estava empregado até pouco antes da prolação da sentença. A
magistrada inclusive presume que o homem já tenha encontrado novo meio
de sustento próprio e de seus filhos, principalmente diante do “silêncio
do demandado” em sua apelação. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas
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