Os
sucessores de homem já falecido, condenado por tentativa de prática de
ato libidinoso com uma menina, terão que indenizar a vítima e os pais
dela no valor total de R$ 55 mil.
De acordo com os
autores da ação, em 28/7/02 o réu teria introduzido os dedos na vagina
da menor, na época com três anos de idade. O acusado foi condenado, com
sentença penal transitada em julgado, mas acabou falecendo.
Na esfera cível, houve pedido indenizatório com base na sentença penal transitada em julgado, também resultando em condenação.
A sucessão do réu
apelou da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais em
razão da prática de crime de atentado violento ao pudor contra a
criança. Os herdeiros defenderam a prescrição, na medida em que o fato
ocorreu em 2002 e também porque os demandantes não teriam comprovado as
acusações.
O desembargador Jorge
Alberto Schreiner Pestana, relator, não acolheu o pedido de prescrição,
considerando que quando a demanda foi proposta, não estava a pretensão
da parte autora prescrita, com base no art. 206, § 3°, V, do CC/02 e também conforme jurisprudência do TJ/RS e do STJ.
Em relação ao dano
moral, o magistrado asseverou ser inegável que toda essa situação
constitui um forte elemento estressor, causando na família, sobretudo na
vítima, sentimentos que repercutiram negativamente na seara psicológica
dos demandantes, razão pela qual vai mantida a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas
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