quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Suposto fantasma 'assombra' em cena de 'Lado a Lado'

A aparição de um suposto fantasma em um capítulo de "Lado a Lado", exibido no dia 26 de novembro, tem intrigado a equipe da novela e internautas. Durante uma cena em que Zé Maria, personagem de Lázaro Ramos, ensina crianças a jogar capoeira, é possível ver um homem não identificado vestido de preto.

Segundo informações do site "RD1 Audiência", a equipe de "Lado" tenta desvendar o mistério, já que o homem não faz parte da equipe do folhetim da Globo. Um diretor da novela que não quis se identifcar afirmou ao site que acredita ser, de fato, uma aparição "do além". 

Ainda de acordo com o site, a equipe da trama identificou que o "fantasma" se move de lugar sem alterar sua feição e tem um charuto na boca. Neste vídeo, que exibe a cena em câmera lenta, é possível ver a suposta assombração. O capitulo também está disponível no site da novela "Lado a Lado"

E aí, qual a sua opinião?




segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Advogado que bateu palmas em sessão de julgamento não será processado

Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor do advogado.

O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu.
Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.

Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.

Deselegância e desacato
Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJSP.

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi evidentemente deselegante, ao bater palmas de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da Sexta Turma.

Processo HC 111713

Fonte: Âmbito Jurídico

domingo, 9 de dezembro de 2012

Homem que praticou cobrança vexatória em público é condenado a indenizar supostos devedores por dano moral

Um homem (suposto credor de uma dívida) que praticou cobrança vexatória em público - ocasião em que proferiu palavras de baixo calão - foi condenado a indenizar um homem e uma mulher (seus supostos devedores) que se sentiram ofendidos. Cada um deles receberá R$ 800,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.

O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, assinalou em seu voto: "In casu, ainda que o réu fosse credor dos autores, como alega, da forma como agiu, extrapolou os limites do razoável e abusou no uso do direito. A alegação do recorrente acerca de exercício regular do direito não merece acolhimento ante o disposto nos artigos 187 do Código Civil: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'."

(Recurso Inominado n.º 2012.0003104-8/0)

CAGC

Fragilidade na produção de provas gera absolvição de dupla suspeita de furtar álcool destilado

Sob o fundamento de que o direito penal não se aplica sobre presunções, mas sobre provas concretas dos fatos alegados, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central, absolveu dupla acusada de furtar matéria-prima para produção de vinho de uma vinícola na zona norte da capital.

J.S.S e L.C.X.X foram denunciados por terem supostamente subtraído, durante mais de quatro anos, 2,8 milhões de litros de álcool destilado, resultando em prejuízo de quase R$ 3 milhões para a empresa.

Porém, durante a fase de instrução processual, não houve, no entender do magistrado, produção de “nenhuma prova pericial, documental ou testemunhal apta a esclarecer, com a segurança exigida em seara processual penal, o que e em que quantidade foi subtraído, como foi subtraído e por quem foi subtraído”.

Diante desses fatos, não havia outra solução para o processo que não fosse a absolvição de ambos por falta de provas.

        Processo nº 0085605-51.2006.8.26.0050


Fonte:Tribunal de Justiça de São Paulo
Autor: Comunicação Social TJSP – AM
Categoria: Direito Penal

Preso não deve pagar por atraso na progressão do regime

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que reconheceu o direito de um condenado que permaneceu  preso indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010, mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.

Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim, prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.

Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser computado e considerado na escolha do regime subsequente para o cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente, progressão por saltos”, finalizou.

Fonte:Tribunal de Justiça de São Paulo
Autor: Comunicação Social TJSP – RP
Categoria: Direito Penal


Igreja Universal condenada por coagir fiel a fazer doações

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por ter coagido fiel a doar seus bens em troca de bênçãos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau.

A mulher e seu companheiro ajuizaram ação na Comarca de Lajeado afirmando terem sido enganados e iludidos. A mulher narrou que o casal vinha passando por problemas financeiros, razão que a levou a procurar a Igreja Universal. Contou que, ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia em dinheiro e afirmavam que, quanto mais dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca.

Salientou que, em função da promessa de soluções de seus problemas, realizou diversas doações: vendeu o veículo que possuía, entregou joias, eletrodomésticos, aparelho celular e uma impressora. Os autores pediram indenização por danos morais e materiais.


No 1º Grau, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti condenou a ré a restituir os celulares e fax, dois aparelhos de ar-condicionado e uma impressora. Também determinou o pagamento de indenização por dano moral em R$ 20 mil.

A Igreja Universal recorreu da sentença. Alegou que não constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de que a mulher estivesse provada de discernimento durante o período no qual frequentou a igreja. Salientou que ela passou a frequentar o local por vontade própria.

Apelação

Inicialmente, o relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que, uma vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados como doação. Mas destacou que a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades. Nesses casos, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade, salientou.

Citando decisão da magistrada de Lajeado, observou que as testemunhas ouvidas - dentre elas o pastos da igreja - confirmaram que a mulher, que era empresária, vinha passando por dificuldades financeiras.  Alguns dias depois de começar a frequentar  o local, ela teria dado um testemunho na igreja de que conseguira um bom contrato.

Os relatos de pessoas que frequentam a igreja explicaram como funciona a oferta, momento em que o pastor passa um envelope para os presentes realizarem doações. Uma delas contou que já entregou em torno de R$ 5 mil e um carro. Contaram também a respeito do voto quebrado. O fiel se compromete a uma determinada doação e recebe uma carta que, baseada em trecho da bíblia, traz as penalidades sofridas por quem não cumpre suas promessas.

A Juíza de 1º Grau apontou que a partir da prova testemunhal produzida, verifica-se que a instigação maior ao ato de doar é realizada nos dias da Fogueira Santa, ocasião em que os fieis são desafiados a realizarem donativos superiores, restando evidente que, apesar do consentimento externado pela doação, foi ele deturpado pela coação moral e psicológica exercida pela requerida [Igreja Universal].

Enfatizou que os depoimentos demonstram que a autora, juntamente com os demais fieis, foi desafiada a fazer donativos, inclusive superiores a sua capacidade financeira, com o objetivo de provar a fé e sob ameaça de não ser abençoada.

Danos materiais e morais

As testemunhas e documentos apresentados pela autora atestaram a entrega de dois aparelhos de ar-condicionado, um fax, uma impressora e uma cozinha. Parte desses bens foi devolvida aos autores, portanto foi determinada a restituição dos bens, conforme determinado na sentença. Quantos às doações que não foram comprovadas, não foi determinada sua devolução.

O dano moral foi mantido em R$ 20 mil, a fim de compensar a autora pelos danos sofridos e, ainda, inibir a condenada de práticas novos atos lesivos semelhantes. A quantificação do dano material (referente aos bens doados) será fixada na fase de liquidação de sentença.

A decisão é do dia 28/11. O Desembargador Leonel Pires Ohweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70051621894

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Autor: Mariane Souza de Quadros 

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Caiu a ligação???? Você não pagará por uma nova chamada.

Ligações de celular sucessivas serão consideradas uma única chamada.

Medida vale para chamadas feitas a partir de celulares.

Mudança tem como objetivo evitar prejuízos com quedas de ligações.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quarta-feira (28) a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, fazendo com que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação.
Para serem consideradas ligações sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.
A alteração abrange apenas ligações feitas de telefones móveis, mas os números de destino poderão ser fixos ou móveis.

A Anatel informa que, caso uma ligação for interrompida por qualquer razão e o usuário repeti-la em até 120 segundos, essa segunda chamada será considerada parte da primeira, como se a primeira não tivesse sido interrompida. A alteração tem como objetivo evitar que o usuário sofra prejuízos com quedas de ligações.
Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas, diz a agência. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e forem refeitas no intervalo de até 120 segundos, entre os mesmos números de origem e destino, serão consideradas a mesma ligação.
A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança: não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.

A Anatel informa que a alteração será publicada em breve no Diário Oficial da União e entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
 
Fonte: G1



sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Atriz Claudia Lira é absolvida da acusação de ter agredido ex-sogra

A atriz Claudia Lira foi absolvida da acusação de ter agredido a ex-sogra. Decisão da 1ª vara Criminal de Jacarepaguá/RJ entendeu que o conjunto probatório não é firme o suficiente para embasar a condenação da atriz.
De acordo com os autos, Cláudia era acusada pela ex-sogra de tê-la agredido na saída do colégio onde estuda a filha da atriz. A mulher afirmou que não conseguiu buscar a neta, mesmo sendo dia de visitação do pai da menina.
Segundo depoimento da sogra, depois da separação de seu filho, a atriz "pleiteia várias coisas financeiras, às quais não tem direito, e usa a filha como arma de troca". Em seu testemunho, Claudia Lira afirmou que já havia sido agredida pelo ex-marido, havendo uma decisão judicial limitando a visitação e restringindo que a avó buscasse a menina no colégio. Segundo ela, a filha "mal conhecia a sua própria avó".
Para o juiz Marco J. M. Couto, não se pode ignorar "que as próprias circunstâncias do caso concreto – muito lamentáveis, por sinal – deixam a dinâmica dos fatos bastante confusa". Segundo ele, elas até mereciam alguma punição pelo "barraco" protagonizado, mas cabe lamentar a situação à qual foi exposta a menina, sendo "incrível perceber como pessoas adultas, por vezes, não se preocupam com o bem estar de uma criança".
Veja a íntegra da sentença.


Gari que processou Boris casoy e a Rede Bandeirantes

"A lembrança sempre fica. É como perder um parente", diz gari que processou Boris Casoy e a Rede Bandeirantes.
Francisco Gabriel de Lima, ofendido durante o Jornal da Band em dezembro de 2009, deverá receber R$ 21 mil como indenização por danos morais do jornalista Bóris Casoy e da TV Bandeirante.

 

Don't judge too quickly


quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CNJ reafirma obrigatoriedade de magistrado morar na comarca em que atua

O CNJ reafirmou ser obrigatório que o magistrado more na comarca em que atua. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada. A decisão foi tomada em resposta à consulta formulada pela Associação dos Magistrados de Alagoas ao CNJ.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade a resposta do relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner. Para ele, a regra está prevista tanto na Loman quanto na CF/88. "Não há direito subjetivo do magistrado residir fora da comarca, compete aos tribunais regulamentar a matéria e decidir os pedidos sempre de forma fundamentada, cabendo ao CNJ o controle da legalidade", afirmou.
Werner lembrou em seu voto que a própria resolução 37/07 do CNJ determina aos tribunais que editem atos normativos para regulamentar as autorizações em casos excepcionais, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Na análise dos casos concretos, as Cortes devem ainda analisar se a autorização para o magistrado residir em outra comarca não prejudicará a prestação jurisdicional.

Fonte: Migalhas


Ai desgraça... kkkk


Menina do Elevador (pegadinha, SBT)


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

É vedada a adoção de critérios subjetivos para a avaliação de aptidão psicológica

A União recorreu ao TRF da 1ª região de sentença da 1ª vara Federal da seção Judiciária do DF que, nos autos de mandado de segurança impetrado por aprovada em concurso público para o cargo de agente penitenciário Federal, declarou a nulidade do teste de aptidão psicológica e determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual fora aprovada. Ao analisar o caso, a 5ª turma negou provimento à apelação.

Alega a União a legalidade do exame psicológico, tendo em vista que a referida avaliação observou critérios objetivos e específicos do cargo concorrido. "A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", sustentou.

Para o relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a sentença não merece reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato".

Na avaliação do juiz Carlos Eduardo Castro Martins, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a 4ª turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.
  • Processo: 0030031-08.2009.4.01.3400 

Fim de um casamento (para refletir)

Lindo vídeo com a mensagem que vale a pena assistir até o final!

sábado, 24 de novembro de 2012

A Pedra

A todo momento deparamo-nos com um obstáculo impedindo-nos de alcançar os objetivos que estabelecemos como o melhor, em nossa caminhada. Contra esses escolhos denominados de “pedra no caminho” lançamo-nos com toda a força, envidando todos os esforços e usando dos recursos disponíveis. Reclamamos e nos consideramos perseguidos pelo destino, porque em todos os rumos que pretendemos tomar, lá está ela, impedindo a passagem.
Às vezes, a pedra é pequenina e podemos jogá-la para o lado, limpando o caminho com pouco ou nenhum esforço, mas, às vezes, é grande, irremovível e, aí, voltamos a acusar tudo e todos, por vermos nossas intenções frustradas.
O aprendizado da Doutrina, no entanto, mostra-nos que essas dificuldades em nossa caminhada, ao invés de obstáculos, devem ser encaradas como incentivo para que arrebanhemos forças e todos os recursos para vencê-las, constituindo-se, para isso, o que parecia um obstáculo, um fator de aprendizado e progresso no nosso desenvolvimento intelectual e espiritual.
Observemos, desse modo, os obstáculos que se apresentarem em nosso caminho em todos os seus aspectos e, ao invés de colocarmo-nos, passivamente, como reclamantes e revoltados, tomemos a posição de desenvolver os recursos internos e externos ao nosso alcance para enfrentá-los, considerando-os, não como inimigos, mas como desafios e instrumentos da divina providência, a nosso favor.

TJRS: Homem indenizará ex-mulher que entrou em depressão por ofensas

As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a chamava de “bruxa”, “louca” e “ladra”, na frente de seus filhos, parentes e vizinhos, bem como de “vagabunda”, “prostituta”, entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas sérios de depressão.
O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para por fim às desavenças.
Apelação
No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação Cível 70051015717

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Em 21 de novembro de 2012 – Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=198693 Acesso em: 23 de novembro de 2012.

TJSC recusa negativa de avós em bancar pensão de R$ 4,00 ao dia a neta de 3 anos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou agravo interposto por um casal de idosos que pretendia fazer cessar a determinação de prestar alimentos a neta, de três anos, no valor de pouco mais de R$ 4,00 por dia. Entre outros argumentos, o casal apontou não estar evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o cumprimento da obrigação, fixada em R$ 124,00 mensais, lhe reduziria à penúria.
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550,00 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido pai da menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação sem risco de ruína.
“Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas”, concluiu Boller.  A decisão foi unânime.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Em 23 de novembro de 2012 – Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B44A17E804CB8E41A2ECDC288607694D?cdnoticia=27044 Acesso em: 23 de novembro de 2012.

Cidadãos que entregarem armas para destruição receberão de R$ 150 a 450

A partir desta sexta-feira, 29, os cidadãos que aderirem à campanha nacional de desarmamento vão receber novos valores de indenização. O MJ publicou no DOU desta sexta-feira, 23, a portaria 2.969/12, que reajusta os valores para quem entregar armas voluntariamente. Quem entregar a arma de fogo para destruição receberá de R$ 150 a R$ 450 de acordo com o tipo e calibre do armamento. Antes, os valores variavam de R$100 a R$ 300.

Desde janeiro, 62.000 armas foram entregues no país. SP lidera, com 17.000. O ministério identificou as duas razões que mais estimulam o desarmamento: anonimato e a indenização, paga em 24 horas. Para a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki, mais importante que o valor pago pelo governo é o ato do cidadão. "Simbolicamente, ao abrir mão de possuir uma arma, a sociedade também abdica da violência por uma cultura de paz", analisa. 

Em dezembro deste ano, entra no ar nova campanha do desarmamento, com foco nas famílias brasileiras. Com isso, o MJ pretende recrudescer um movimento nacional que vem dado certo no país. O Brasil, inclusive, recebeu o Prêmio Unesco na categoria Direitos Humanos e Cultura da Paz, por se tratar de uma das melhores estratégias de promoção da paz já desenvolvidas na história do Brasil.

Veja os valores atualizados:

Espécie
Valor
Revolver
Cal. 22 (.22)
R$ 150,00
Cal. 32 (.32)
R$ 150,00
Cal. 38 (.38)
R$ 150,00
Cal. 357 Magnum (.357)
R$ 300,00
Cal. 44 (.44 Remington Magnum; .44 Magnum)
R$ 300,00
Cal. 45
R$ 300,00
Outros calibres
R$ 150,00
Pistola
Cal. 22
R$ 150,00
Cal. 6,35
R$ 150,00
Cal. 32
R$ 300,00
Cal. 7,65
R$ 300,00
Cal. 380
R$ 300,00
Cal. 9mm (9)
R$ 450,00
Cal. 10mm (10)
R$ 450,00
Cal. 40
R$ 450,00
Cal. 357
R$ 450,00
Cal. 44 Magnum
R$ 450,00
Cal. 45
R$ 450,00
Outros calibres
R$ 150,00
Espingarda / Escopeta
Cal. 40
R$ 150,00
Cal. 36
R$ 150,00
Cal. 32
R$ 150,00
Cal. 28
R$ 150,00
Cal. 24
R$ 150,00
Cal. 20
R$ 150,00
Cal. 16
R$ 150,00
Cal. 12
R$ 150,00
Outros calibres
R$ 150,00
Rifle
Cal. 243 / 270 / 300 / 308 / 338 / 30.06
R$ 450,00
Cal. 7,62 mm
R$ 450,00
Cal. 5,56 mm (223, .223)
R$ 450,00
Cal. 7mm
R$ 450,00
Cal. 38 / 357
R$ 300,00
Cal. 44 / 45 / 450
R$ 300,00
Cal. 17 / 22 / 32 / 32.20
R$ 300,00
Outros calibres
R$ 300,00
Carabinas
Cal. 17
R$ 300,00
Cal. 22
R$ 300,00
Cal. 22 Magnum
R$ 300,00
Cal. 32.20 (32/20)
R$ 300,00
Cal. 38
R$ 300,00
Cal. 38.40 (38/40)
R$ 300,00
Cal. 44.40 (44/40)
R$ 300,00
Cal. 44
R$ 300,00
Outros calibres
R$ 300,00
Fuzis
Cal. 7mm
R$ 450,00
Cal. 7,62 mm (308, .308)
R$ 450,00
Cal. 5,56 mm (223, .223)
R$ 450,00
Cal. 243
R$ 450,00
Cal. 375
R$ 450,00
Cal. 338
R$ 450,00
Cal. 30 (30 carbine)
R$ 450,00
Outros Calibres
R$ 450,00
Metralhadora / Submetralhadora
Todos os calibres
R$ 450,00
Garrucha / Pistolão / Pistolete / Espécie não identificada
Todos os calibres
R$ 150,00


Sancionada lei que obriga SUS a atender paciente com câncer em até 60 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 22, lei que obriga o SUS a iniciar em até 60 dias o tratamento do paciente com câncer, contados a partir da data do diagnóstico. O texto, que entra em vigor em 180 dias, foi publicado nesta sexta-feira no DOU.
Segundo a regra, o paciente receberá gratuitamente no SUS todos os tratamentos necessários. O texto informa que "a padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados".
Será considerado efetivamente iniciado o primeiro tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou com o início da radioterapia ou da quimioterapia, conforme a necessidade indicada pelo médico. O texto informa ainda que os pacientes que sentirem dores em consequência do combate à doença terão tratamento privilegiado.

O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis a penalidades administrativas. Os estados que apresentam grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

Um homem que descobriu, por exame de DNA, não ser o pai biológico de seu filho será indenizado pela ex-mulher. A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a situação causou sofrimento e humilhação ao homem, com repercussão na esfera moral.
De acordo com os autos, o homem sustentou que se casou com a então namorada somente porque ela havia engravidado. Após descobrir o adultério e a não paternidade do filho, que já havia sido registrado, ele pediu indenização por danos morais.
Decisão de 1º grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ex-mulher ao pagamento de 15 salários mínimos, valor que totalizava quase R$ 7 mil à época. Ela recorreu da decisão, pedindo a redução do valor fixado e sustentando que a situação em questão não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Segundo ele, "Bem se vê, portanto, que o comportamento da apelante revelou-se reprovável, ocasionando ao recorrido sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral. Nada justifica a conduta da recorrente, não havendo que se cogitar, ademais, de culpa concorrente".
Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Veja a íntegra do acórdão.

Sucessores de réu terão que indenizar pais e vítima de ato libidinoso

Os sucessores de homem já falecido, condenado por tentativa de prática de ato libidinoso com uma menina, terão que indenizar a vítima e os pais dela no valor total de R$ 55 mil.
De acordo com os autores da ação, em 28/7/02 o réu teria introduzido os dedos na vagina da menor, na época com três anos de idade. O acusado foi condenado, com sentença penal transitada em julgado, mas acabou falecendo.
Na esfera cível, houve pedido indenizatório com base na sentença penal transitada em julgado, também resultando em condenação.
A sucessão do réu apelou da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais em razão da prática de crime de atentado violento ao pudor contra a criança. Os herdeiros defenderam a prescrição, na medida em que o fato ocorreu em 2002 e também porque os demandantes não teriam comprovado as acusações.
O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator, não acolheu o pedido de prescrição, considerando que quando a demanda foi proposta, não estava a pretensão da parte autora prescrita, com base no art. 206, § 3°, V, do CC/02 e também conforme jurisprudência do TJ/RS e do STJ.
Em relação ao dano moral, o magistrado asseverou ser inegável que toda essa situação constitui um forte elemento estressor, causando na família, sobretudo na vítima, sentimentos que repercutiram negativamente na seara psicológica dos demandantes, razão pela qual vai mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.
O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

Entram em vigor novas regras do plantão judiciário no STJ

Entra em vigor nesta terça-feira (20) a Instrução Normativa 6 de 2012, com novas regras para o plantão judiciário de finais de semana e feriados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma segue o modelo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A partir do próximo sábado, as petições urgentes – que só podem ser feitas por meio eletrônico – serão recebidas de 9h às 13h e serão distribuídas ao ministro relator no mesmo dia. Após esse horário, a distribuição ocorrerá no dia seguinte.
A IN 6 estabelece quais as hipóteses de urgência que serão analisadas no plantão.
- habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridades sujeitas à competência originária do STJ;
- mandado de segurança contra ato dessas autoridades, que tenham efeitos durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
- suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito de decisões do presidente que tenham efeito no plantão ou no dia seguinte ao seu término;
- comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ;
- representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e a competência originária do STJ.
Não serão analisadas
As petições que não se enquadrarem nessas hipóteses não serão despachadas durante o plantão. O mesmo ocorrerá com as que tratarem de prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais estaduais e federais.
Ao preencher a petição eletrônica, o advogado deverá indicar uma das hipóteses de urgência. Automaticamente será gerada uma certidão com essa declaração. “Isso é importante para lembrar o advogado de que ele está peticionando durante o plantão, e que o ministro pode deixar de analisar aquele pedido por entender que não é hipótese de plantão”, explicou Rubens Rios, secretário judiciário do STJ.
Quando o relator entender que o caso não deve ser analisado no plantão, o despacho ou a decisão será proferida em dias normais de trabalho.
Mudança no site
Para tornar o peticionamento eletrônico ainda mais claro durante o plantão, nesse período o site ampliará o ícone desse serviço. Rios informou que a tela ficará mais explicativa.
O secretário judiciário ressalta que a mudança vale apenas para o plantão judiciário de final de semana e feriado. No período de férias coletivas dos ministros – janeiro e julho – e no feriado de fim de ano compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, continua sendo aplicada a regra do artigo 21, inciso XIII, alínea c, do Regimento Interno.

Fonte:
BRASIL – Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – Em 20 de novembro de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107742 Acesso em: 20 de novembro de 2012.