A 2ª Câmara de Direito Público do
TJ, em julgamento de agravo de instrumento, reverteu decisão
interlocutória de 1º grau para conceder antecipação de tutela pleiteada
por uma segurada do INSS, cujo auxílio-acidente fora suspenso
administrativamente. A trabalhadora disse que, se o benefício não fosse
antecipado, ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis, já que
dele dependem para o sustento, dado o caráter alimentar que a verba
ostenta.
O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios
de que a mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. “Em
virtude do incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe”,
afirmou o magistrado.
Sobre a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o
relator disse que ela não é imprescindível no caso, pois o magistrado
pode se valer de outras provas para formar seu convencimento – sem
contar o tempo que se levaria para realizá-la. No seu entendimento, a
procrastinação do feito causará maiores prejuízos à segurada do que ao
INSS, pois a operária não tem outra espécie de renda que lhe garanta a
sobrevivência. A decisão foi unânime (AI n. 2012.029323-1).
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa
Catarina – em 29 de outubro de 2012 – Disponível em:
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=FBF95A516916FCD40CB2300B85D78C3F?cdnoticia=26875
Acesso em: 29 de outubro de 2012.
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